Instituição - Conselho da Magistratura - Publicação - Acórdãos


Corregedoria Geral da Justiça

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA


RELAÇÃO Nº 12/2008


PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

1- AGRAVO REGIMENTAL Nº 2007.0300953-2/1
AGRAVANTE            : E.L.Z.C.L. - ME
ADVOGADO             : ALMIR KUTNE
RELATOR              : DES. LEONARDO LUSTOSA
                       CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 10.939
LIVRO: CM-132
FLS.: 170 A 172
EMENTA: Agravo Regimental. Recurso contra decisão do Corregedor-Geral da Justiça. Reclamação contra magistrado. Arquivamento. Impugnação de atos judiciais. Princípio da independência funcional. LOMAN, art. 41. Ausência de falta funcional residual. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental.


2 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2005.0029295-7/1
ACUSADO              : A.V.N.
ADVOGADOS            : SILVIO BINHARA
                     : FABIANO BINHARA
RELATOR              : DES. LEONARDO LUSTOSA
                       CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 10.940
LIVRO: CM-132
FLS.: 173 A 186
EMENTA: Administrativo. Processo disciplinar. Serviço de tabelionato. Agente delegado. Rasura em escritura, sem a necessária ressalva, e acréscimo de “em tempo” num espaço em branco antes da assinatura das partes. Extração de traslado com conteúdo diverso daquele da escritura e com espaços em branco. Omissão em bem instruir e fiscalizar os atos dos seus escreventes. Lavratura de escritura de compra e venda sem que o título anterior estivesse registrado em nome da outorgante vendedora e sem a justificativa prevista no item 11.2.17 do código de normas então vigente (provimento 07/96). Inobservância de prescrições legais e normativas. Descumprimento de deveres. Lei n° 8.935/94, art. 31, inc. I; Regulamento de Penalidades (acórdão 7556-CM), art. 36, inc. XIV. Procedência das acusações. Pena de multa.
DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em julgar procedente a imputação inicial e aplicar a A.V.N. (...), a pena de multa, estabelecida em 20 (vinte) dias-multa, nos termos dos dispositivos legais e regulamentares retro mencionados.


3 – PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO Nº 2006.59135-2/0
JUÍZA VITALICIANDA   : CRISTINE LOPES
JUIZ FORMADOR        : WALTER LIGEIRI JUNIOR
RELATOR              : DES. LEONARDO LUSTOSA
                       CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 10.941
LIVRO: CM-132
FLS.: 187 A 190
EMENTA: Administrativo. Juíza em estágio probatório. Procedimento de vitaliciamento. Comportamento e conduta funcional e social adequadas. Presteza e segurança, demonstrando compatível capacidade de trabalho. Magistrada apta ao exercício da judicatura.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em declarar a doutora CRISTINE LOPES apta ao exercício da magistratura e, de conseqüência, à aquisição de sua vitaliciedade ao término do biênio (art. 19, § 1º, do acórdão 10.003 do Conselho da Magistratura).


4 – PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO Nº 2006.59129-8/0
JUÍZA VITALICIANDA   : KATIANE FÁTIMA PELLIN
JUIZ FORMADOR        : JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER
RELATOR              : DES. LEONARDO LUSTOSA
                       CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 10.942
LIVRO: CM-132
FLS.: 191 A 196
EMENTA: Juíza em estágio probatório. Procedimento de vitaliciamento. Comportamento e conduta funcional e social adequadas. Necessidade de aumento da produtividade. Magistrada apta ao exercício da judicatura.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em declarar a doutora KATIANE FÁTIMA PELLIN apta ao exercício da magistratura e, de conseqüência, à aquisição de sua vitaliciedade ao término do biênio (art. 19, § 1º, do acórdão 10.003 deste Conselho).


5 - RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR Nº 2007.0034718-6/1
RECORRENTE           : A.F.S.
ADVOGADOS            : NELSON JOÃO KLAS
                     : NELSON JOÃO KLAS JUNIOR
RELATOR              : DES. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO
ACÓRDÃO: 10.943
LIVRO: CM-132
FLS.: 197 A 201
EMENTA: RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR – APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA - CABIMENTO – DEMORA NOS ATOS DE INTIMAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso contra imposição de pena disciplinar.


6 - RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR Nº 2008.0002859-7/0
RECORRENTE           : A.G.
ADVOGADOS            : MARCO ANTÔNIO RIBAS
                     : LUCAS FERNANDO DE CASTRO
RELATOR              : DES. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO
ACÓRDÃO: 10.944
LIVRO: CM-132
FLS.: 202 A 206
EMENTA: RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR: PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – LAPSO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR DA DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO – INTERRUPÇÃO DO RESPECTIVO PRAZO, POR OUTRO LADO, PELA SINDICÂNCIA E POSTERIORMENTE PELA PORTARIA QUE INSTAUROU O PROCESSO ADMINISTRATIVO – DESÍDIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO –APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES QUE REPRODUZEM TEXTO DE LEIS VIGÊNTES NO MOMENTO DA INFRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso contra imposição de pena disciplinar.


7 - RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR Nº 2006.0122514-7/1
RECORRENTE           : M.V.
RELATOR              : DES. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO
ACÓRDÃO: 10.945
LIVRO: CM-132
FLS.: 207 A 211
EMENTA: RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA NA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARTORIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAR A CONDUTA IRREGULAR PRATICADA. PENA DE CENSURA ESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso contra imposição de pena disciplinar.


8 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.0023398-0/0
REQUERENTE           : C.G.J.
REQUERIDOS           : R.R.D.
                     : G.B.O.
RELATOR              : DES. LEONARDO LUSTOSA
                       CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 10.946
LIVRO: CM-132
FLS.: 212 A 215
EMENTA: Linguagem do magistrado. Referência expressa de fatos graves atribuídos a outras autoridades. Prudência e cautela na fundamentação dos atos judiciais não observadas. Excesso configurado. Ausência de dolo. Arquivamento do procedimento administrativo, com recomendação dirigida aos interessados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em determinar o arquivamento dos presentes autos, com supedâneo no art. 94, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com recomendação aos interessados, nos termos do voto do Relator.


9 - DESIGNAÇÃO Nº 2007.236613-7/0
COMARCA              : COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
ASSUNTO              : DESIGNAÇÃO – 3º OFÍCIO DO AVALIADOR
PROPONENTE           : JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM CÍVEL
INTERESSADO          : CARLOS ROMANEL, ESCRIVÃO DA 9ª. VARA CÍVEL DE CURITIBA – FORO CENTRAL
RELATOR              : DES. LEONARDO LUSTOSA
                       CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 10.947
LIVRO: CM-132
FLS.: 216 A 218
EMENTA: Foro Judicial. 3º Ofício Avaliador Judicial. Vacância. Designação de Titular de outra Serventia da Comarca. Aplicação do item 1.6.14 do Código de Normas. Portaria referendada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em referendar a designação efetuada pela portaria nº 172/2007 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, até ulterior deliberação.


10 - DESIGNAÇÃO Nº 2008.31449-2/0
COMARCA              : LAPA
ASSUNTO              : DESIGNAÇÃO – SERVIÇO DISTRITAL DE CONTENDA
PROPONENTE           : JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM
INTERESSADO          : LUIZ LUCASKI, ESCREVENTE INDICADO
RELATOR              : DES. LEONARDO LUSTOSA
                       CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 10.948
LIVRO: CM-132
FLS.: 219 A 222
EMENTA: Serviço Distrital de Contenda. Vacância. Efetivação. Anulação. Designação provisória do antigo titular (antes na função de substituto) para responder pelo expediente até o preenchimento do cargo. Leitura conjunta dos arts. 39, § 2°, e 20, da Lei Federal n.° 8.935/94. Portaria referendada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em referendar a designação efetuada pela portaria n.º 05/2008.