| |
Instituição - Conselho da Magistratura - Publicação - Acórdãos DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA
RELAÇÃO Nº 19/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
1 – DESIGNAÇÃO Nº 2008.45755-2/0 COMARCA : UMUARAMA ASSUNTO : DESIGNAÇÃO – 2º. SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PROPONENTE : JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM INTERESSADA : NEIDE APARECIDA VIEIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA DO 2º. OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS ADVOGADOS : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE RELATOR : DES. LEONARDO LUSTOSA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ACÓRDÃO: 10.963 LIVRO: CM-133 FLS.: 074 A 077 EMENTA: Ofício do 2º Registro de Imóveis. Vacância. Decreto Judiciário que anulou a efetivação do titular. Designação de escrevente juramentado. Existência de substituto mais antigo. Necessidade de sua designação. Leitura conjunta dos arts. 39, § 2° e 20, da Lei Federal n° 8.935/94. Portaria não referendada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em: a) não referendar a designação efetuada pela Portaria nº 13/2008, da Comarca de Umuarama; b) convalidar os atos eventualmente praticados no 2º Ofício de Registro de Imóveis pela designada; c) determinar ao Juiz de Direito Diretor do Fórum que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas revogue a portaria n.º 13/2008, bem como efetue nova designação em consonância com o entendimento do Conselho da Magistratura, na forma explicitada no presente acórdão.
2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2008.45755-2/1 COMARCA : UMUARAMA EMBARGANTE : NEIDE APARECIDA VIEIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ADVOGADOS : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE RELATOR : DES. LEONARDO LUSTOSA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ACÓRDÃO: 10.982 LIVRO: CM-133 FLS.: 247 A 250 EMENTA: Embargos de declaração. Pretensão de efeito modificativo. Suprimento de omissão existente na fundamentação, com alteração da parte dispositiva. Designação que recai sobre a escrevente substituta mais antiga do Ofício de Registro de Imóveis. Referendo da portaria. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em acolher os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com alteração da parte dispositiva para o fim de referendar a designação efetuada pela portaria n.º 13/2008, que designou a Sra. Neide Aparecida Vieira para responder pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama até ulterior deliberação.
3 – RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR Nº 2008.100765-8/0 RECORRENTE: : J.M.C ADVOGADO : IZALVI BARRETO DA SILVA RELATOR : DES. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO ACÓRDÃO: 10.979 LIVRO: CM-133 FLS.: 232 A 236 EMENTA: recurso contra imposição de pena disciplinar. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO À CONPREVI. REPREENSÃO. OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO DISCUTIDA. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso contra imposição de pena disciplinar.
4 - DESIGNAÇÃO Nº 2008.70859-8/000 COMARCA : UMUARAMA ASSUNTO : DESIGNAÇÃO – 1ª VARA CÍVEL PROPONENTE : JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM INTERESSADO : CLÁUDIO CÉSAR SAFRAIDER, ESCRIVÃO DA VARA CÍVEL, CRUZEIRO DO OESTE RELATOR : DES. LEONARDO LUSTOSA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ACÓRDÃO: 10.980 LIVRO: CM-133 FLS.: 237 A 241 EMENTA: Foro Judicial. Escrivania Cível. Demissão da titular. Vacância. Designação, em caráter provisório, do escrivão cível da Comarca de Cruzeiro de Oeste, que já vem conduzindo o cartório, como interventor nomeado pela Corregedoria-Geral da Justiça, desde o afastamento da titular demitida. Portaria referendada em razão da excepcionalidade da situação e das ponderáveis justificativas apresentadas pelo Juiz titular da 1ª Vara Cível. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em referendar a designação de Cláudio César Safraider, escrivão do cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, para responder pela Escrivania da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, efetuada pela Portaria nº 19/2008, da lavra do Juiz de Direito Diretor do Fórum.
5 – DESIGNAÇÃO Nº 2004.95321-8/001 COMARCA : CURIÚVA ASSUNTO : DESIGNAÇÃO – SERVIÇO DISTRITAL DE ALECRIM PROPONENTE : JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FÓRUM INTERESSADA : VANIL DE OLIVEIRA SOUZA, AGENTE DELEGADA DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CURIÚVA RELATOR : DES. LEONARDO LUSTOSA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ACÓRDÃO: 10.981 LIVRO: CM-133 FLS.: 242 A 246 EMENTA: Foro extrajudicial. Serviço Distrital. Falecimento do agente delegado. Vacância. Designação provisória de titular de outro ofício do foro extrajudicial, diante da inexistência de escrevente substituto (Lei nº 8.935/94, art. 39,§ 2º). Portaria referendada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em referendar a designação efetuada pela portaria n.º 06/07, pela qual foi designada Vanil de Oliveira Souza para responder pelo Serviço Distrital de Alecrim da Comarca de Curiúva, até ulterior deliberação.
6 - PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO Nº 2006.59132-8/0 JUÍZA VITALICIANDA : RENATA MARIA FERNANDES SASSI JUIZ FORMADOR : AMARILDO CLEMENTINO SOARES RELATOR : DES. LEONARDO LUSTOSA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ACÓRDÃO: 10.983 LIVRO: CM-134 FLS.: 001 A 004 EMENTA: Administrativo. Juíza em estágio probatório. Procedimento de vitaliciamento. Comportamento e conduta funcional e social adequadas. Presteza e segurança, demonstrando compatível capacidade de trabalho. Magistrada apta ao exercício da judicatura. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em declarar a doutora RENATA MARIA FERNANDES SASSI apta ao exercício da magistratura e, de conseqüência, à aquisição de sua vitaliciedade ao término do biênio (art. 19, § 1º, do acórdão 10.003 deste Conselho).
7 - PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO Nº 2006.59134-4/0 JUÍZA VITALICIANDA : FLÁVIA MOLFI DE LIMA JUÍZA FORMADORA : MANUELA SIMON PEREIRA RELATOR : DES. LEONARDO LUSTOSA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ACÓRDÃO: 10.984 LIVRO: CM-134 FLS.: 005 A 008 EMENTA: Administrativo. Juíza em estágio probatório. Procedimento de vitaliciamento. Comportamento e conduta funcional e social adequadas. Presteza e segurança, demonstrando compatível capacidade de trabalho. Magistrada apta ao exercício da judicatura. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em declarar a doutora FLÁVIA MOLFI DE LIMA apta ao exercício da magistratura e, de conseqüência, à aquisição de sua vitaliciedade ao término do biênio (art. 19, § 1º, do acórdão 10.003 deste Conselho).
8 - PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO Nº 2006.105297-8/0 JUIZ VITALICIANDO : RODRIGO DO AMARAL BARBOZA JUIZ FORMADOR : JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA RELATOR : DES. LEONARDO LUSTOSA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ACÓRDÃO: 10.985 LIVRO: CM-134 FLS.: 009 A 012 EMENTA: Administrativo. Juiz em estágio probatório. Procedimento de Vitaliciamento. Comportamento e conduta funcional e social adequadas. Presteza e segurança, demonstrando compatível capacidade de trabalho. Magistrado apto ao exercício da judicatura. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em declarar o doutor RODRIGO DO AMARAL BARBOZA apto ao exercício da magistratura e, de conseqüência, à aquisição de sua vitaliciedade ao término do biênio (art. 19, § 1º, do Acórdão 10.003 deste Conselho).
9 - PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO Nº 2006.105300-1/0 JUIZ VITALICIANDO : LUCAS MARTINS DE TOLEDO JUIZ FORMADOR : LUIS SÉRGIO SWIECH RELATOR : DES. LEONARDO LUSTOSA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ACÓRDÃO: 10.986 LIVRO: CM-134 FLS.: 013 A 016 EMENTA: Administrativo. Juiz em estágio probatório. Procedimento de vitaliciamento. Comportamento e conduta funcional e social adequadas. Presteza e segurança, demonstrando compatível capacidade de trabalho. Magistrado apto ao exercício da judicatura. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em declarar o doutor LUCAS MARTINS DE TOLEDO apto ao exercício da magistratura e, de conseqüência, à aquisição de sua vitaliciedade ao término do biênio (art. 19, § 1º, do acórdão 10.003 deste Conselho).
|