Instituição - Conselho da Magistratura - Publicação - Acórdãos


Corregedoria Geral da Justiça

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA


RELAÇÃO Nº 29/2008


PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

1 - RECURSO EM PROCESSO DE CONCURSO Nº 2008.0079868-6/001
COMARCA                                         :     Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba
ASSUNTO                                          :     PROVIMENTO DE FUNÇÕES DELEGADAS – PROVA ESCRITA
RECORRENTE                                    :     Giovani Pierozan Giacomel
RELATOR                                           :     Des. Dimas Ortêncio de Melo
08.07.08                                           :     CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
ACÓRDÃO: 11.063
LIVRO: CM-135
FLS.: 181 A 187
EMENTA: RECURSO EM PROCESSO DE CONCURSO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ - QUESTÃO Nº 3, DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PROVA TEÓRICA E PRÁTICA – RESPOSTAS CORRETAS E BEM FUNDAMENTADAS – INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA NOTA - RECURSO NÃO PROVIDO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Estado do Paraná, unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

2 - RECURSO EM PROCESSO DE CONCURSO Nº 2008.0080066-4/001
COMARCA                                         :     Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba
ASSUNTO                                          :     PROVIMENTO DE FUNÇÕES DELEGADAS – PROVA ESCRITA
RECORRENTE                                    :     Maria Renata Setti de Pauli
RELATOR                                           :     Des. Dimas Ortêncio de Melo
08.07.08                                           :     CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
ACÓRDÃO: 11.064
LIVRO: CM- 135
FLS: 188 A 195
EMENTA: RECURSO EM PROCESSO DE CONCURSO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ - QUESTÃO Nº 3, DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PROVA TEÓRICA E PRÁTICA – ITEM 3.1 - APRESENTAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA UNIÃO ESTÁVEL – UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS SINÔNIMAS AS PALAVRAS EXPRESSAS NA LEI DA UNIÃO ESTÁVEL (LEI N. 9.278/96) - MAJORAÇÃO DA NOTA NESTE ITEM – POSSIBILDIADE.
ITEM 3.2 – OMISSÃO DE DADOS RELEVÂNTES AO DESLINDE DA QUESTÃO – MANUTENÇÃO DA NOTA.
 ITEM 3.3 –QUESTÃO NÃO INDAGOU SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO ATO JURÍDICO – RESPOSTA APRESENTADA PELA CANDIDATA É COMPLETA - DEMONSTRA CONHECIMENTO DA MATÉRIA OBJETIVAMENTE QUESTIONADA – MAJORAÇÃO DA NOTA - ADEQUADA E DEVIDA.
ITEM 3.4 – MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA - OMISSÃO QUANTO À FORMALIDADE DO DOCUMENTO PARA RESCINDIR A ESCRITURA PÚBLICA ANTERIOR - (ESCRITO E PREVISTO EM LEI) MANUTENÇÃO DA NOTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE MAJORAR A NOTA DA CANDITADA NOS ITENS 3.1. E 3.3.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Estado do Paraná, unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.

3 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2008.0173412-6/000
RECORRENTE                                    :     C. A. O.
ADVOGADOS                                     :     Abílio Noronha Dias
                                                         :     Nezio Noronha Dias
INTERESSADO                                   :     E. A. C.
ADVOGADO                                       :     Sandro Cesar Tadeu Macedo
RELATOR                                           :     Des. Dimas Ortêncio de Melo
ACÓRDÃO: 11.065
LIVRO: CM - 135
FLS: 196 A 200 
EMENTA: recurso administartivo. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROVIDÊNCIAS indeferido. ordem judicial para averbação de sentença em matrícula de imóvel. dever da escrevente de cumprir ordens emanadas de superiores, salvo quando manifestamente ilegais, que não é o caso dos autos. artigo 3º, item “g”, do acórdão 7556, do conselho da magistratura.
RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

4 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2008.0114402-7/001
EMBARGANTE                                    :     O. A. A. R.
ADVOGADO                                       :     Otavio Ernesto Marchesini
RELATOR                                           :     Des. Dimas Ortêncio de Melo
ACÓRDÃO: 11.066
LIVRO: CM 135
FLS: 201 A 204 
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR – NÃO PROVIDO – PRESCRIÇÃO DE UM DOS FATOS QUE GERARAM A PUNIÇÃO DO AGENTE DELEGADO – IRRELEVÂNCIA – PRÁTICA DE INÚMERAS IRREGULARIDADES –  INFRAÇÃO DISCIPLINAR – OCORRÊNCIA - PENA DE MULTA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração.

5 - REC. CONTRA IMP. DE PENA DISCIPLINAR Nº 2004.0125873-4/000
RECORRENTE                                    :     P. N. P. S.
ADVOGADO                                       :     Leopoldo Antonio Sokolowski
PENA APLICADA POR                         :     JUÍZO DE ORIGEM
RELATOR CONVOCADO                     :     Des. Luiz Carlos Gabardo
ACÓRDÃO: 11.067
LIVRO: CM 135
FLS: 205 A 214
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REALIZADA SEM A PRESENÇA DE UMA DAS PARTES. IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. DEVER DE CUIDADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. MULTA. AFASTADA.
1.            Transcorridos menos de 2 anos entre os marcos interruptivos previstos no Código de Organização Judiciária do Paraná (instauração de sindicância – julgamento da portaria), imprópria a alegação de extinção da punibilidade pela prescrição (artigos 208 e 209 do CODJ/PR).
2.            O cartorário, como agente titular de poder delegado, fere o dever de cuidado quando lavra escritura pública sem a conferência da identidade, capacidade e representação das partes, incorrendo em infração disciplinar.

  1. A agravante da reincidência só pode ser aplicada se verificado o registro de outra falta funcional anterior. Se inexistente, a pena imposta deve ser reduzida aos parâmetros legais.
  2. Recurso administrativo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a penalidade imposta para a de repreensão.

6 - REC. CONTRA IMP. DE PENA DISCIPLINAR Nº 2006.0033864-9/002
RECORRENTE                                    :     R. A. L.
ADVOGADO                                       :     Auro da Aparecida Ramos de Mello
PENA APLICADA POR                         :     JUÍZO DE ORIGEM
RELATOR CONVOCADO                     :     Des. Luiz Carlos Gabardo
ACÓRDÃO: 11.068
LIVRO: CM 135
FLS: 215 A 225 
EMENTA: RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENTE DELEGADO. FORO EXTRAJUDICIAL. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ITENS 10.1.3, 10.2.3 E 11.1.17 DO CÓDIGO DE NORMAS E NO ART. 192, INCISO XV, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS. PROVAS. FALTA LEVE. PENA DE REPREENSÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

  1. Demonstrada a violação de deveres e o descumprimento de proibições, deve ser imposta ao auxiliar da justiça a competente pena disciplinar.
  2. Cometida falta leve por agente delegado do foro extrajudicial, revela-se adequada e suficiente a pena de repreensão.
  3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e não prover o recurso contra imposição de pena disciplinar.

7 - REC. CONTRA IMP. DE PENA DISCIPLINAR Nº 2006.0096516-3/001
RECORRENTE                                    :     M. F. J.
ADVOGADO                                       :     Érico de Castro
PENA APLICADA POR                        :      JUÍZO DE ORIGEM
RELATOR CONVOCADO                     :     Des. Luiz Carlos Gabardo
ACÓRDÃO: 11069
LIVRO: CM 135
FLS: 226 A 234
EMENTA: RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. AGENTE DELEGADO. FORO EXTRAJUDICIAL. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 36, INCISO XIV, DO REGULAMENTO DAS PENALIDADES (ACÓRDÃO N.º 7.556 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA). PROVAS. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

  1. Demonstrada a violação de deveres e o descumprimento de proibições, deve ser imposta ao auxiliar da justiça a competente pena disciplinar.
  2. Cometida falta funcional por agente delegado do foro extrajudicial, que não se classifica como leve, tampouco como grave, revela-se adequada e suficiente a pena de multa.
  3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.

8 – PROPOSIÇÃO n° 2008.0048042-2/000
COMARCA                                         :     Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba
ASSUNTO                                          :     ALTERAÇÃO/RETIFICAÇÃO
PROPONENTE                                   :      Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
INTERESSADO                                  :      Conselho Nacional de Justiça
RELATOR                                          :      Des. Leonardo Lustosa
                                                               Corregedor Geral da Justiça
08/04/2008                                      :     PEDIDO DE VISTA – Des. Antonio Lopes de Noronha
ACÓRDÃO: 11070
LIVRO: CM 135
FLS: 235 A 251
EMENTA: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 10 DO ACÓRDÃO 9.910 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - RESOLUÇÃO Nº 48 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - EXIGÊNCIA DO REQUISITO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR, PREFERENCIALMENTE DE DIREITO, PARA PROVIMENTO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - JULGAMENTO SUSPENSO PARA SOLICITAR AO CNJ A ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Além de ser uma discricionariedade deste Tribunal de Justiça o estabelecimento de requisitos restritivos à acessibilidade ao cargo de oficial de justiça, em decorrência da separação dos poderes estatais e da autonomia administrativa, os critérios a serem exigidos dos candidatos devem ser objetivos e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os da igualdade e da isonomia, observados os termos da legislação estadual pertinente.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Estado do Paraná, por maioria de votos, em suspender o julgamento do feito e solicitar ao Conselho Nacional de Justiça a alteração da Resolução nº 48, de 18 de dezembro de 2007.

9 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2008.0158238-5/000
ACUSADO                                          :     U. G.
DEFENSOR DATIVO                           :      José Carlos Pereira de Godoy
RELATOR                                           :     Des. Leonardo Lustosa
                                                             CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 11071
LIVRO: CM 136
FLS: 001 A 008
EMENTA: Administrativo. Processo Disciplinar. Escrivão da Vara Criminal, Infância e da Juventude e Família. Inspeção judicial extraordinária que constata a existência de 1153 (um mil, cento e cinqüenta e três) processos paralisados no cartório. Alegação de dificuldades estruturais, falta de funcionários e excesso de trabalho como justificativas. Inadmissibilidade. Procedimento irregular que atenta contra a dignidade da justiça e causa sérios prejuízos à imagem do Poder Judiciário. Transgressão às normas regulamentares e descumprimento dos deveres e das obrigações dos arts. 161 da Lei n° 14.277/03 (CODJ), 279, inc. VI, da Lei n° 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná), 3°, alíneas “d”, “f”, e “g”, do acórdão 7556-CM (Regulamento das Penalidades), e itens 5.2.2, 6.11.1, 6.11.1.1 e 6.11.2, do Código de Normas. Pena de suspensão por 90 (noventa) dias.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em julgar procedentes as imputações constantes da Portaria n° 10/2006 (Juízo), e, conseqüentemente, aplicar ao (...), U. G., a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, com fundamento nas disposições legais e regimentais mencionadas.

10 - DESIGNAÇÃO Nº 2008.0134044-6/000
COMARCA                                         :     Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central
ASSUNTO                                          :     DESIGNAÇÃO - 12ª VARA CRIMINAL - VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA
PROPONENTE                                    :     Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Paraná
INTERESSADA                                   :     Mara Lúcia Couto, AUXILIAR DE CARTÓRIO DA 12ª. VARA CRIMINAL - CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
RELATOR                                           :     Des. Leonardo Lustosa
                                                               CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 11072
LIVRO: CM 136
FLS: 009 A 011
EMENTA: Foro Judicial. Escrivania Criminal. Vacância. Designação de Auxiliar de Cartório. Aplicação do item 1.6.14 do Código de Normas. Portaria referendada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em referendar a designação efetuada pela portaria n.º 423, da Presidência deste Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação.

11 - DESIGNAÇÃO Nº 2008.0102869-8/000
COMARCA                                         :     CANTAGALO
ASSUNTO                                          :     DESIGNAÇÃO - VARA CRIMINAL
PROPONENTE                                    :     Juíza de Direito Diretora do Fórum
INTERESSADOS                                 :     Carlos Roberto Tristão, TITULAR DO OFÍCIO DISTRIBUIDOR E ANEXOS, CANTAGALO
                                                         :     Geovane Gonçalves de Azevedo, AUXILIAR DE CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL, CANTAGALO
RELATOR                                           :     Des. Leonardo Lustosa
                                                               CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 11073
LIVRO: CM 136
FLS: 012 A 014
EMENTA: Foro Judicial. Escrivania Criminal. Vacância. Designação de Auxiliar de Cartório. Aplicação do item 1.6.14 do Código de Normas. Portaria referendada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em a) convalidar os atos eventualmente praticados pelo designado anteriormente; e b) referendar a designação efetuada pela portaria n.º 08/2008, da Comarca de Cantagalo, até ulterior deliberação.

12 - DESIGNAÇÃO Nº 2008.0092697-8/000
COMARCA                                         :      FOZ DO IGUAÇU
ASSUNTO                                          :     DESIGNAÇÃO - VARA CRIMINAL
PROPONENTE                                    :     Juiz de Direito Diretor do Fórum
INTERESSADOS                                 :     Ester Maia Dorneles, ESCRIVÃ CRIMINAL, FOZ DO IGUAÇU
                                                         :     Cleverson Sadovski, AUXILIAR DE CARTÓRIO, FOZ DO IGUAÇU
RELATOR                                           :     Des. Leonardo Lustosa
                                                               CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 11074
LIVRO: CM 136
FLS: 015 A 017
EMENTA: Foro Judicial. Escrivania da 1ª Vara Criminal e Escrivania da 4ª Vara Criminal. Vacância. Designação de Titular de outra Serventia e de Auxiliar de Cartório. Aplicação do item 1.6.14 do Código de Normas. Referendo das portarias pelo Conselho da Magistratura.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em referendar a portaria nº 18/2008, da Comarca de Foz do Iguaçu, até ulterior deliberação.

13 - DESIGNAÇÃO Nº 2008.0050621-9/000
COMARCA                                         :     FAXINAL
ASSUNTO                                          :     DESIGNAÇÃO - TABELIONATO DE NOTAS E TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
PROPONENTE                                    :     Juiz de Direito da Vara Cível
INTERESSADO                                   :     Dirley Leocadio Bahls, AGENTE DELEGADO DESIGNADO DO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS, FAXINAL
RELATOR                                           :     Des. Leonardo Lustosa
                                                               CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 11075
LIVRO: CM 136
FLS: 018 A 022
EMENTA:Tabelionato de Notas acumulandoTabelionato de Protesto de Títulos. Vacância. Decreto Judiciário que anulou a efetivação do titular. Designação de Titularde outro Ofício. Existência de escreventes juramentados e escrevente indicado. Leituraconjunta dos arts. 39, § 2° e 20, da Lei Federal n° 8.935/94. Portaria não referendada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por, unanimidade em a) não referendar a designação efetuada pela Portaria nº 02/2008, da Comarca de Faxinal; b) convalidar os atos eventualmente praticados no Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos pelo designado; c) determinar à Juíza de Direito Diretora do Fórum que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, revogue a portaria 02/2008, bem como efetue nova designação em consonância com o entendimento do Conselho da Magistratura, na forma explicitada no presente acórdão.

14 - DESIGNAÇÃO Nº 2007.0293790-8/000
COMARCA                                         :     CAMPO MOURÃO
ASSUNTO                                          :     DESIGNAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS
PROPONENTE                                    :     Juiz de Direito Substituto da Vara da Infância, Juventude e Família
INTERESSADO                                   :     Erondi José Antunes, TÉCNICO JUDICIÁRIO
RELATOR                                           :     Des. Leonardo Lustosa
                                                               CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 11076
LIVRO: CM 136
FLS: 023 A 026
EMENTA: Foro Judicial.  Escrivania da Vara de Família, Infância e Juventude e Anexos. Vacância. Designação de Técnico Judiciário lotado na Comarca, em caráter excepcional. Vínculo com a Administração Pública. Portaria referendada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em referendar as portarias n.º 12/2007 e n.º 19/2008, que designaram Erondi José Antunes para responder pela Escrivania da Vara de Família, Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Campo Mourão.

15 - DESIGNAÇÃO Nº 2008.0007899-3/000
COMARCA                                         :      ALTO PIQUIRI
ASSUNTO                                          :     DESIGNAÇÃO - SERVIÇO DISTRITAL DE BRASILÂNDIA DO SUL
PROPONENTE                                    :     JUÍZA SUBSTITUTA
INTERESSADA                                   :      Elma Sueli Belga Ladeia, AGENTE DELEGADA DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, ALTO PIQUIRI
RELATOR                                           :     Des. Leonardo Lustosa
                                                               CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 11077
LIVRO: CM 136
FLS: 027 A 030
EMENTA: Foro extrajudicial. Serviço Distrital de Brasilândia do Sul. Substituição eventual. Regularidade da designação. Vacância. Renúncia do titular. Designação provisória de outro Oficial para responder pelo expediente até o preenchimento do cargo. Ausência de escrevente no Serviço Distrital. Excepcionalidade. Portaria referendada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em referendar a Portaria n.º 02/2008, da Comarca de Alto Piquiri.

16 - RECURSO - CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO Nº 2008.0181405-7/000
COMARCA                                         :      Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central Curitiba
ASSUNTO                                          :     INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO
REQUERENTE                                    :     Alessandra Yoshida
RELATOR                                           :     Des. J. Vidal Coelho
                                                               PRESIDENTE
ACÓRDÃO: 11078
LIVRO: CM 136
FLS: 031 A 034
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO – PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO – INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE JURÍDICA PELO PERÍODO DE TRÊS ANOS – RESOLUÇÃO Nº 11 DE 31 DE JANEIRO DE 2006 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – EDITAL DO CONCURSO – REQUISITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

17 - RECURSO - CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO Nº 2008.0184232-8/000
COMARCA                                         :     Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central
ASSUNTO                                          :     INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO
REQUERENTE                                    :     Fernando Cubas Cesar
RELATOR                                           :     Des. J. Vidal Coelho
                                                               PRESIDENTE
ACÓRDÃO: 11079
LIVRO: CM 136
FLS: 035 A 038
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO – INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE JURÍDICA PELO PERÍODO DE TRÊS ANOS – RESOLUÇÃO Nº 11 DE 31 DE JANEIRO DE 2006 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – EDITAL DO CONCURSO -  REQUISITO  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.