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Serviços - Atos Administrativos - Código de Normas - Anexos
Doutores Juízes e Senhores Escrivães:
No intuito de ampliar o número de dados para melhor avaliação da produtividade dos Juízos,
foram alterados os quadros do Anexo C do Código de Normas.
Para facilitar o preenchimento dos dados, foram criadas as tabelas anexas, que deverão ser
preenchidas pelos Escrivães.
As tabelas são divididas por área da atuação, conforme a "guia das planilhas" - embaixo deste texto, separadas da seguinte forma:
Cível /
Registros Públicos /
Família /
Infância e Juventude /
Crime /
Juizado Cível /
Juizado Criminal /
VEP
(clique sobre a descrição para baixar a planilha correspondente)
Selecionar as planilhas das áreas de autuação do Ofício - os dados deverão ser
individualizados por Ofício, não podendo ser somados numa planilha única;
É obrigatório o preenchimento de todos campos - referentes ao período correicionado.
Não inserir, nem ocultar ou excluir, linhas e colunas.
Para Correições, a planilha deverá ser remetida para o email assessoriacgj@tj.pr.jus.br e entregues no dia da Correição - gravado em mídia CD-ROM com os demais relatórios obrigatórios - conforme Provimento nº 113.
As planilhas das Inspeções Anuais realizadas pelos Magistrados das Comarcas deverão ser remetidas pelo Sistema Mensageiro, juntamente com o relatório da inspeção, para o endereço "Seção de Correições e Inspeções" da Corregedoria-Geral da Justiça.
As dúvidas deverão ser dirimidas pela Assessoria Correicional - telefone (41) 3200-2083;
3200-2518, 3200-2866 e 3200-2165
->Esclarecimentos na planilha
Cível / Registros Públicos / Família / Infância e Juventude / Juizado Cível.
Datas: devem ser preenchidas com dd/mm/aaaa - ex. 01/01/2005 - separadas por barras.
Sistema de Controle: o programa utilizado para controle e movimentação de processos, por exemplo: PROCESS.
Gravação de Audiências em Mídia Digital: SIM OU NÃO
Número de Autuações e Arquivamentos Mensais - levando-se em consideração as informações do Boletim Mensal de Movimentação Forense.
Processos em andamento: autuados e não julgados - não suspensos. No Juizado Cível as Execuções em andamento computar as de títulos judiciais e extrajudiciais
Executivos Fiscais em andamento: autuados e não julgados, não suspensos. Não computar as ações de embargos a execução que deverá constar no item Processo em andamento. Cartas Precatória em andamento: distribuidas e não remetidas a origem ou outro Juízo.
Feitos aguardando conclusão no ofício - e a data do ato mais antigo: a data do último ato praticado no processo que está a mais tempo aguardando conclusão p/ sent. e desp.
Ultima audiência designada: independente do tipo de audiência.
Produtividade dos Juízes que atuaram no período correicionado - o total mensal de
todos os Juízes Titulares e Substitutos, não considerar a produtividade de Juízes Leigos e Conciliadores.
Audiências realizadas: não computar as designadas que frustraram.
Pessoas Ouvidas: em audiência pelo Juiz.
Despachos: total de despachos proferidos pelo Juiz com fins de impulsionamento ou decisório, não podendo se computados as devoluções por férias, remoções ou promoções.
Sentenças de Mérito - o total mensal de sentenças de mérito proferidas, independente de constarem
nos demais itens abaixo relacionados - não deverão computar as sentenças proferidas nos executivos fiscais, apenas nos embargos a execução. No Juizado Cível deverão ser computadas as sentenças homologatórias dos pareceres dos Juízes Leigos.
Sentenças Diversas - o total mensal de sentenças diversas proferidas, independente de constarem
nos demais itens abaixo relacionados - não deverão constar as sentenças proferidas nos executivos fiscais, apenas nos embargos a execução.
Sentenças nos Executivos Fiscais - o total de decisões proferidas apenas nas execuções fiscais, não devendo constar as decisões nos embargos a execução.
Sent.art.269 I e IV contestadas - o total de sentenças proferidas apenas em feitos
contestados, com base nos art. 269, inc. I e IV do CPC, independente de constarem
nos itens de sentenças de mérito de diversas.
Sent.art.267 IV, V e VI contestadas - o total de sentenças proferidas apenas em feitos
contestados, com base nos art. 267, inc. IV, V e VI do CPC, independente de
constarem nos itens de sentenças de mérito de diversas.
Sent.art.269 III e Juízes Leigos: total de sentenças proferidas apenas homologando acordos e pareceres dos Juízes Leigos (art. 40 - Lei 9099/95), independente de constarem nos itens de sentenças de mérito de diversas. Produtividade individualizada do Juiz Titular que está atuando ou que tenha atuado por
último - No caso de vacância ou que o Juiz Titular esteja atuando a menos de 3 meses -
deverão ser computados os dados do Juíz anterior - em relação ao período correicionado. Para o preenchimento, observar as determinações dos itens anteriores.
Produtividade individualizada do Juiz que exerceu o cargo - por mais de três meses -
anterior ao que está atuando ou tenha atuado por último - ver observações anteriores. No caso do Juiz estar atuando durante todo o período correicionado, não há necessidade de preenchimento destes campos.
Relação dos trinta últimos processos julgados - sentenças de mérito em ações - contestadas (no cível) - do Juíz Titular com mais de 03 meses de atuação: relação dos trinta últimos processos do livro de sentenças, do Juiz Titular que está atuando há mais de três meses - ou do Juiz Titular anterior no caso de vacância ou do Juiz titular estar atuando há menos de 03 meses - discriminando: natureza da ação (ex. despejo) - nº dos autos - data da distribuição - data da conclusão para sentença - data da devolução da sentença no Ofício.
->Esclarecimentos na planilha Registros Públicos:
Além dos dados do Ofício de Registros Públicos, devem constar os dados do Ofício de
Acidentes do Trabalho - individualizados.
As mesmas observações da planilha Cível.
->Esclarecimentos na planilha Crime/ Juizado Criminal/ VEP :
Datas: devem ser preenchidas com dd/mm/aaaa - ex. 01/01/2005
SICC - a data da instalação do Sistema Informatizado do Cartório Criminal
Gravação de Audiências em Mídia Digital: SIM OU NÃO
Número de Autuações Mensais - levando-se em consideração as informações do
Boletim Mensal de Movimentação Forense.
Pedidos na Persecução - pedidos na fase de conhecimento - persecução: como liberdade provisória, prisão preventiva, busca e apreensão, restituição de bens, etc. - não computar pedidos na fase de execução (ex. progressão de regime).
Inquéritos Policiais em andamento: distribuídos e não denunciados.
Processos Criminais em andamento: denunciados e não julgados - não pronunciados, que não estejam suspensos, nem em fase de execução, etc.
Processos do Júri - pronunciados e não julgados.
Aguardando apenas a realização do Júri - total de processos pronunciados com pauta de julgamento marcada para realização do júri ou apenas aguardando a inclusão - sem diligências pendentes.
Execuções Penais - formados após o trânsito em julgado da sentença - que não sejam
pedidos de progressão de regime.
Pedidos na Execução - pedidos na fase de execução penal: como progressão e regressão de regime, livramento condicional, unificação de pena, etc. - não computar os pedidos na fase de conhecimento - persecução (ex. liberdade provisória)
Cartas Precatória em andamento: distribuidas e não remetidas a origem ou outro Juízo.
Feitos aguardando conclusão no ofício - e a data do ato mais antigo: a data do último ato praticado no processo que está a mais tempo aguardando conclusão p/ sent. e desp.
Ultima audiência designada: independente do tipo de audiência.
Produtividade dos Juízes que atuaram no período correicionado - o total mensal
de produção geral de todos os Juízes Titulares e Substitutos que atuaram na Vara - excluídos os atos dos conciliadores.
Audiências realizadas: não computar as designadas que frustraram.
Pessoas Ouvidas: em audiência pelo Juíz, incluindo os interrogatórios.
Despachos: total de despachos proferidos pelo Juíz com fins de impulsionamento ou decisório, não podendo se computados as devoluções por férias, remoções ou promoções.
Sentenças de Mérito - o total mensal de sentenças de mérito proferidas, independente de constarem
nos demais itens abaixo relacionados.
Sentenças Diversas - o total mensal de sentenças diversas proferidas, independente de constarem
nos demais itens abaixo relacionados.
Sentença de Prescrição: computar apenas uma por feito - quantidade de sentenças de prescrição, que puseram fim aos inquéritos policiais, processos e execuções penais - independente de constarem nos itens acima (diversas) e abaixo descriminadas.
Decisões no Inquérito/Recebimento da Denúncia: computar apneas uma por inquérito: quantidade de decisões que implicaram no término =
recebimento da denúncia, arquivamentos, rejeições da denúncia, remessa a outro juízo, e todas as formas de extinção da punibilidade - independente de constar nos itens acima (mérito- diversas).
Sentenças no Processo:a decisão principal de cada processo - computar apenas uma por processo: quantidade de sentenças no processo na fase da persecução –
condenação, absolvição, pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, desclassificação,
declinação de competência, extinção da punibilidade colocando fim a todo o processo, e
excluindo-se as decisões em relação apenas a um réu ou a um fato nos casos
desmembrados - independente de constar nos itens acima (mérito e diversas) - não computar as sentenças proferidas no Júri, na fase de inquérito e de execução.
Sentenças do Júri:computar apenas uma por processo: quantidade de sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri - absolutória e condenatória, desclassificação,
declinação de competência, extinção da punibilidade quando puser fim a todo o processo - independente de constarem nos itens acima (mérito e diversas)
Decisões na Persecução - uma por feito: decisões proferidas nos pedidos na fase de conhecimento - persecução: liberdade provisória, prisão preventiva, restituição de bens, etc. - não computar os pedidos na fase de execução (ex. pedido de progressão de regime).
Sentenças na Execução - computar apenas uma por processo: quantidade de decisões proferidas depois da sentença condenatória: ex. extinção da pena e da punibilidade.
Decisões na Execução - uma por incidente: decisões proferidas nos pedidos na fase de execução penal: progressão e regressão de regime, livramento condicional, unificação de pena etc. - não computar os pedidos na fase de conhecimento (ex. lib.provis.).
Produtividade individualizada do Juiz que está atuando ou que tenha atuado por último - no caso de vacância ou de que o Juiz titular esteja atuando por menos de três meses, deverão ser computados os dados do Juiz anterior, em relação ao período correicionado. Para o preenchimento, observar as determinações dos itens anteriores.
Produtividade individualizada do Juiz que exerceu o cargo - por mais de três meses - anterior ao que está atuando ou tenha atuado por último - ver observações anteriores. No caso de o Juiz estar atuando durante todo o período correicionado, não há necessidade de preenchimento destes campos.
Relação dos trinta últimos processos julgados - sentenças de mérito - do Juiz Titular com mais de 03 meses de atuação: ou do Juiz Titular anterior, no caso de vacância ou que o Juiz atual esteja atuando há menos de três meses. Discriminar: natureza da ação (ex. homicídio, furto, roubo, etc.); nº dos autos; data do oferecimento
da denúncia - data da conclusão para sentença; e data da sentença devolvida no Ofício.
->Esclarecimentos na planilha Juizado Criminal.
As mesmas da planilha do Crime e mais:
SIJEC ou PROJUD - a data da instalação do Sistema Informatizado no Juizado.
Gravação de Audiências em Mídia Digital: SIM OU NÃO
Outros Pedidos - que não sejam termos circunstanciados, ações penais ou processos
de execução.
Execuções Penais - formados após o trânsito em julgado da sentença - mesmo que sejam feitas nos autos principais = deixam de constar no total de processos em andamento e passam a computar como execuções em andamento.
Produtividade dos Juízes que atuaram no período correicionado - total mensal
de produção geral de todos os Juízes Titulares e Substitutos que atuaram na Secretaria - excluídos os atos dos conciliadores.
Sentenças de Mérito - o total mensal de sentenças proferidas, independente de constarem
nos demais itens abaixo relacionados(ex. condenatórias e absolutórias)
Sentenças Diversas - o total mensal de sentenças proferidas, independente de constarem
nos demais itens abaixo relacionados (ex. extinção da punibilidade, extinção da pena, etc.)
Decisões nos Termos/Recebimento da Denúncia: computar apenas uma por termo:: quantidade de decisões proferidas nos termos circunstanciados –
ex. extinções da punibilidade,
inclusive as decisões que declinam a competência para juízo comum ou outro juizado -
sem considerar as resultantes do cumprimento de transação - independente de constarem nos itens acima (mérito e diversas).
Transações Decididas: apenas uma por termo - quantidade de decisões proferidas concedendo transação, independente de constar nos itens acima (mérito ou diversas)
Sentenças nas Ações: a decisão principal de cada processo - apenas uma por processo: quantidade de sentenças condenatórias, absolutórias, extinções
da punibilidade e decisões que declinam a competência para outro o juízo comum ou
outro juizado, independente de constarem nos itens acima (mérito e diversas);
Sentenças na Execução: computar apenas uma por processo: quantidade de decisões proferidas depois da sentença condenatória, envolvendo a execução da pena;
Relação dos trinta últimos processos julgados - sentenças de mérito - do Juiz Titular com mais de 03 meses de atuação: ou do Juiz Titular anterior, no caso de vacância ou que o Juíz atual esteja atuando há menos de três meses. Discriminar: natureza da ação (ex. lesão corporal, etc.); nº dos autos; data da distribuição do Termo Circunstanciado; data da conclusão para sentença - data da sentença devolvida na Secretaria.
->Esclarecimentos na planilha VEP:
As mesmas da planilha do Crime e mais:
Total de Execuções Penais em andamento - quantidade de execuções de competência
do Juiz da VEP - não devem ser computadas as execuções de competência dos Juízes das Comarcas, nem os pedidos incidentais (ex. progressão e regressão de regime). Total de Condenados nas Cadeias Públicas: quantidade de condenados que estão aguardando vagas no sistema penitenciário e que iniciaram o cumprimento da pena nas Comarcas. Total de Condenados Foragidos - quantidade de execuções suspensas face a fuga dos condenados das cadeias públicas e sistema penitenciário. Sentenças Extinção da Pena / Medida de Segurança: a decisão principal e final de cada processo: computar apenas uma por execução - não computar as decisões nos incidentes de
execução (ex. pedidos de progressão e regressão de regime). Sentença de Prescrição: computar apenas uma por execução - quantidade de sentenças
de prescrição, que puseram fim aos processos. Independente de constarem no item extinção da pena / medida de segurança. Decisões de Pedidos Incidentais: computar apenas uma por pedido: quantidade de
decisões proferidas nos pedidos de progressão e regressão de regime, unificação de pena, entre outros. Relação dos trinta últimos pedidos julgados pelo Juiz Titular - com mais de 03 meses de atuação - ou do Juiz Titular anterior, no caso de vacância ou do Titular estar
atuando há menos de três meses. Discriminar: natureza da pedido (ex. Regime Aberto) nº dos autos; data da distribuição ou autuação do pedido; data da conclusão para decisão; data da devolução da decisão na Vara.
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