Art. 91. O Conselho da
Magistratura, com função disciplinar e do qual são membros
natos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
e o Corregedor da Justiça, compor-se-á de mais cinco Desembargadores,
sendo três (03) eleitos, e dois (02) outros os mais modernos
do Tribunal.
§1º. As sessões serão publicadas podendo, quando a lei ou
este Regimento Interno o determinarem ou o interesse público
o exigir, ser limitada a presença às próprias partes e a
seus advogados.
§2º. As decisões administrativas serão tomadas por maioria
de votos inclusive o do Presidente.
§3º. Nos julgamentos, com limitação de presença, da resenha
enviada à publicação constará o nome das partes abreviado
por suas iniciais.
Art. 92. Atuarão no Conselho, por indicação deste, os funcionários
que forem designados pelo Corregedor para a execução dos
serviços administrativos.
Art. 93. O Conselho reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente.
§1º. As sessões serão públicas podendo, quando a lei ou
este Regimento Interno o determinarem ou o interesse público
o exigir, ser limitada a presença âs próprias partes e a
seus advogados.
§2º. As decisões administrativas serão tomadas por maioria
de votos inclusive o do Presidente.
§3º. Nos julgamentos, com limitação de presença, da resenha
enviada à publicação constará o nome das partes abreviado
por suas iniciais.
Art. 94. Compete ao Conselho da Magistratura:
I - discutir sobre a proposta do orçamento da despesa do
Poder Judiciário e sobre propostas de abertura de créditos
especiais, a serem examinadas pelo Órgão Especial;
II - exercer controle sobre a execução do orçamento da despesa
do Poder Judiciário;
III - não permitir aos Juízes de Direito e Substitutos que:
a) residam fora da sede da Comarca;
b) venham a ausentar-se de sua sede sem licença ou autorização
do Presidente do Tribunal;
c) deixem de atender às partes a qualquer momento, quando
se tratar de assunto urgente;
d) excedam prazos processuais;
e) demorem na execução de atos e diligências judiciais;
f) maltratem as partes, testemunhas, serventuários, funcionários
e demais auxiliares da Justiça;
g) deixem de presidir, pessoalmente, às audiências e aos
atos nos quais a lei exige sua presença;
h) deixem de exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados,
especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos,
embora não haja reclamação das partes;
i) freqüentem lugares onde sua presença possa diminuir a
confiança pública na Justiça;
j) cometam repetidos erros de ofício, denotando incapacidade,
desídia ou pouca dedicação ao estudo;
l) pratiquem, no exercício de suas funções ou fora delas,
faltas que prejudiquem a dignidade do cargo.
IV - mandar proceder a correições e sindicâncias quando
constar que, em algum Juízo, se pratiquem abusos que perturbem
a distribuição da Justiça;
V - julgar reclamações contra Juízes de Direito e Substitutos
e aplicar-lhes as penas de advertência e censura;
VI - declarar a vacância de cargo, por abandono, nas serventias
de Justiça;
VII - processar e julgar as representações relativas a excesso
de prazo, podendo relevar das penalidades o Juiz faltoso;
VIII - recomendar, em segredo de Justiça, ao Órgão Especial
a instauração de processo de disponibilidade de Juiz do
Tribunal de Alçada e de remoção compulsória ou disponibilidade
de Juízes de Direito e Substitutos;
IX - delegar poderes a Desembargadores para procederem correições
nas Comarcas, mediante proposta do Corregedor da Justiça;
X - julgar os recursos interpostos contra decisões em concursos
para nomeação de cargos de serventuários da Justiça, bem
como homologá-los e indicar candidatos à nomeação;
XI - impor penas disciplinares aos serventuários da Justiça;
XII - julgar os inquéritos administrativos para a apuração
de falta grave ou invalidez de serventuários da Justiça;
XIII - autorizar os serventuários da Justiça a exercerem
comissões temporárias, a prestarem serviços em outros órgãos
públicos e a exercerem cargos eletivos;
XIV - opinar nos pedidos de permuta de serventuários da
Justiça;
XV - indicar o serventuário da Justiça para remoção;
XVI - julgar os recursos interpostos contra as decisões
do Corregedor da Justiça;
XVII - revogado (Resolução nº 02/90)
XVIII - referendar, ou alterar, por proposta do Corregedor
da Justiça, a designação de substituto aos servidores da
Justiça, em caso de vacância;
XIX - processar e julgar afastamento de serventuários da
Justiça, nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória;
XX - determinar, em geral, todas as providências que forem
necessárias, a garantir o regular funcionamento dos órgãos
da Justiça, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina
forense;
XXI - declarar em regime de exceção qualquer Comarca ou
Vara, pelo tempo conveniente e prorrogável, encaminhando
expediente ao Presidente do Tribunal de Justiça para a designação
dos Juízes necessários;
XXII - apreciar a sindicância realizada pelo Corregedor
da Justiça sobre a conduta de Magistrado não vitalício,
propondo, sendo o caso, ao Órgão Especial seja desencadeado
o procedimento para sua demissão.
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