Matrículas dos Juízes
Matrículas das Comarcas
Matrículas dos Juizados Especiais
Senhores Juizes, os Boletins Mensais de Movimento Forense e o Relatório Trimestral de Movimentação dos Processos devem atender ao que determina o Capítulo I, Seção 4 do C.N.
SEÇÃO 4
RELATÓRIO TRIMESTRAL DO STF
E BOLETIM MENSAL DE MOVIMENTO FORENSE
1.4.1 - O Relatório Trimestral do Supremo Tribunal Federal, que objetiva a manutenção do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, será remetido trimestralmente para preenchimento pelos escrivães, devendo o formulário ser preenchido e devolvido à Corregedoria-Geral da Justiça.
1.4.1.1 - A devolução far-se-á mediante ofício do juiz dirigido ao Fichário Confidencial da Magistratura, junto à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de quinze (15) dias.
1.4.2 - O Boletim Mensal de Movimento Forense será remetido, até o dia dez (10) do mês subseqüente, ao Fichário Confidencial da Magistratura, devidamente assinado pelo escrivão e pelo juiz.
· Ver art. 39 da LOMAN.
1.4.2.1 - Verificada a ausência de remessa do boletim mensal forense à Corregedoria-Geral da Justiça, por mais de três meses, o Fichário Confidencial da Magistratura autuará cópia do último recebido, certificando o ocorrido e encaminhando os autos para fins de análise pelo Corregedor.
1.4.3 - A escrivania deverá manter cópias desses relatórios e do respectivo ofício de encaminhamento em pasta ou arquivo próprio para esse fim.
1.4.4 - As escrivanias que possuam sistema de computação poderão imprimir os relatórios, desde que mantenham os mesmos dados e padrões do original.
1.4.4.1 - Não serão aceitos relatórios em que faltem quaisquer dados.
1.4.5 - Deve ser enviada, em anexo, relação de todos os autos conclusos para sentença, sem prejuízo do contido no item 1.4.5.1, devendo da relação referida constar a data da conclusão e do último ato praticado nos autos, como, por exemplo, preparo das custas, encerramento da instrução, juntada de memoriais, etc.
1.4.5.1 - Constatada alguma irregularidade, bem como atraso na prolação de sentenças por prazo superior a noventa (90) dias, a relação será autuada perante o Fichário Confidencial da Magistratura, para fins de análise pelo Corregedor e tomada das providências cabíveis.
1.4.5.2 - Por ocasião das correições, será feita conferência entre as relações encaminhadas, o livro carga e os autos.
1.4.5.3 - Se inexistirem processos conclusos, na forma do CN 1.4.5, acompanhará o boletim, então, certidão dessa circunstância, expedida pelo escrivão ou secretário.
1.4.6 - Nos meses em que a vara ou comarca for atendida por mais de um juiz, a escrivania terá que preencher tantos boletins quantos forem os magistrados que deram atendimento.
1.4.7 - O Boletim Mensal de Movimento Forense será preenchido de acordo com as orientações nele inseridas, ressalvando-se que o campo "fora do prazo legal" refere-se aos prazos previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e nas leis esparsas.
1.4.8 - No cível, serão computadas como sentença de mérito aquelas de feitos contestados, excetuando-se as de extinção sem julgamento do mérito ou de revelia, salvo se exigirem maior fundamentação.
1.4.8.1 - Não serão computadas como sentenças de mérito aquelas que simplesmente homologam o acordo realizado entre as partes (art. 269, III, do CPC) e dos processos em que há contestação por negativa geral, bem como aquelas que julgam incidentes processuais, como impugnação ao valor da causa ou exceção de incompetência, etc., pois, neste caso, não se trata de sentença.
1.4.9 - Na área de família, serão computadas como sentença de mérito aquelas de feitos contestados, excetuando-se as de extinção sem julgamento do mérito, dos processos em que há contestação por negativa geral ou de revelia, salvo se exigirem maior fundamentação.
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