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DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 7604 30/04/2008

Relação nº 035/2008

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO


 

01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB N° 2006.0077280-2/0
ACUSADO:          A. O. L.
ADVOGADO:         JOÃO ROBERTO SANTOS RÉGNIER
ADVOGADO:         LEONARDO MEDEIROS RÉGNIER
ADVOGADO:         ALEXANDRE MEDEIROS RÉGNIER
ADVOGADO:         SANDRO BALDUINO MORAIS
ADVOGADO:         EDSON ZBIERSKI ROCHA
“I. (...). II. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado contra (...) por ter praticado atos sem observância do impedimento legal (fatos 1 e 2 da portaria) e por ter delegado a pessoas estranhas ao serviço a prática de atos que lhe incumbiam praticar (fato 3 da portaria). A. Com relação aos fatos 1 e 2 da portaria, tem-se que a prova documental encartada às f. 38/39 e f. 40, 70, 71, 72, respectivamente extraídas dos autos de reclamação cível nº. 2005.0000051-0/0 e nº. 2005.0000150-8/0, evidencia, de modo claro e inequívoco, que o acusado praticou atos inerentes à função de secretário em processos dos quais era parte, em evidente desconformidade da legislação aplicável à espécie. Nos documentos mencionados observa-se a assinatura do acusado na carta de citação e intimação do reclamado (f. 38/39) e, nos demais atos mencionados, subscrição de atos de sua incumbência, por sua (...), como preposto/subordinado do acusado (f. 40, 70, 71, 72). O próprio acusado no seu interrogatório (f. 142/143) assumiu as falhas que lhe foram atribuídas, confessando ter assinado atos em processos em que ele e sua esposa eram partes, ao assim afirmar: “(...) em procedimento de rotina o referido processo veio as mãos do declarante, juntamente com os inúmeros autos que de praxe ele tocava no dia a dia forense, e em vista disso o requerido acabou por assinar uma carta de intimação no processo em que era parte (...)”. A alegação de que o ocorrido se deveu ao volume de trabalho, de modo a ter assinado tais documentos sem percebê-lo, não lhe socorre. Na verdade, além de apontar descontrole do serviço que não lhe recomenda e não serve absolutamente a afastar a sua responsabilidade, tal afirmação se revela muito pouco crível diante do documento de f. 35-CGJ, fotocópia do termo de audiência realizada nos autos nº. 2005.0000051-0 em que o acusado aparece como reclamante e digitador, tendo-o subscrito nesta condição. De seu turno, a afirmação de que não obrou com dolo aos praticar as condutas que lhe foram atribuídas, igualmente não é apta a afastar a responsabilidade funcional do acusado. Nas circunstâncias, para a configuração do ilícito basta a prova do descuido e da desatenção do servidor, levando-o a afrontar a norma básica do serviço. A tese do excesso de trabalho e de documentos sob sua responsabilidade pode explicar a impossibilidade do perfeito naquele momento – querido, mas não exigido no panorama -, mas não justifica a ausência do mínimo aceitável na organização do serviço e na observância das suas regras elementares, como é a de se afastar dos processos em que tenha pessoal interesse, o que além de exigência legal é imposição moral. Consoante ensina MARCELO CAETANO, é “disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a concepção dos deveres funcionais válidas para as circunstâncias concretas de sua posição e actuação.” Ou, na lição de WALTER CENEVIVA, “Há infração disciplinar quando o servidor ou agente público não observa norma hierárquica ou de comportamento, determinada em lei ou regulamento, para preservar a regularidade dos serviços administrativos e das relações funcionais. Sua caracterização, para efeitos punitivos, tem pontos semelhantes com a tipificação penal. Não se confunde, porém, com esta, pois, abarca um campo mais amplo, sem o rigor das leis criminais, mas sem sacrifício da ampla defesa e do contraditório. As infrações previstas neste artigo se referem a comportamentos de todos os notários e registradores.” Também não merece acolhida a alegação de que os atos em questão não possuíam carga decisória e assim não teriam ocasionado prejuízo nos processos em que a violação do impedimento (art. 138, inciso II, c/c art. 134, I, ambos do CPC) foi verificada. Decerto que no caso em tela a violação da regra processual pelo servidor da justiça, ao afrontar os comandos processuais que objetivam dar ao procedimento a necessária imparcialidade e igualdade de posição aos litigantes, acarretou sensível e incontestável dano à imagem do Poder Judiciário e de sua seriedade, grave o bastante para a retribuição, ainda que não tenha ficado provado nos autos que o acontecido proporcionou vantagem indevida na tramitação dos processos do serventuário. Para concluir, as imputações feitas ao acusado em relação aos fatos 1 e 2 são de ordem objetiva e se referem ao descumprimento de norma regulamentar para a prática de atos inerentes à função de Secretário dos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, a prova antes analisada satisfatória a apontar a responsabilidade do acusado nas condutas que lhe foram atribuídas, além de suficientes a fundamentar a conclusão de procedência da imputação inicial neste particular, visto que bem caracterizada a infração ao disposto no: a) art. 161 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei nº 14.277/2003), por violação das regras de impedimento estabelecidas nos art. 138 , inciso II, c/c art. 134 , I, ambos do CPC; b) item 2.1.2 do Código de Normas e Código de Normas; e c) art. 279, inciso VI da Lei Estadual n.º 6.174/70. B. Com relação ao fato 3, porém, não restou comprovado que o acusado tenha, deliberadamente, se afastado de suas funções e a outrem atribuído, mormente a estranho, ato próprio de sua competência. Conforme afirmou o acusado, os atos imputados na acusação foram assinados por seus subordinados, não se podendo falar em tais circunstâncias, ainda que o tenham feito sem a prévia e formal autorização – aí a falha, superável -, em delegação ilícita sob o prisma funcional. A conclusão, com efeito, é que pelo fato 3 a acusação não procede. III. Nestes termos, à vista do exposto, julgo parcialmente procedente a imputação veiculada na Portaria inaugural contra (...), aplicando-lhe a pena de advertência prevista no art. 163, inciso I do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei n.º 14.277/03) e no art. 7o, I do Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça (acórdão 7556 – C.M.). A pena aplicada justifica-se na constatação de que a prática de atos pelo escrivão ou seus subordinados em processos em que ele era parte maculou a imagem do Poder Judiciário e o conceito de imparcialidade que lhe é inerente, pondo em dúvida a sua honorabilidade, o que é grave por si só, e que a ofensa, decorrente da não-observância de norma básica do serviço, se deu justamente por quem está à sua frente e tem primeiro o dever legal e moral de agir de modo a preservá-lo. De outro lado, consideram-se para a aplicação da pena mínima, em favor do imputado, os registros de elogios constantes de seu cadastro funcional (f. 251/298). Publique-se e intime-se. Curitiba, 22 de abril de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”