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Instituição - Conselho da Magistratura - Publicações - Decisão PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 7605 02/05/2008 Relação nº 037/2008 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO EXPEDIENTE PROTOCOLIZADO SOB N° 2008.0035689-6/0
INTERESSADO: F. S. L. ADVOGADO: PAULO AFONSO MAGALHÃES NOLASCO INTERESSADO: M. G. M. C. J. D. V. F. A. INTERESSADO: F. B. “I. Versam os autos sobre pedido de providências, visando obter despacho nos autos 587/2006, da Vara de Família e Anexos (...). II. A providência almejada com o presente protocolado (prolação de despacho e impulsionamento do feito) foi atendida, consoante dá conta o Juízo solicitado e o demonstram as peças de f. 20 e 27-31. Sendo assim, exauriu-se o objeto do expediente, não sendo abusivo o período em que os autos permaneceram conclusos (certidão de f. 14). III. Arquivem-se os presentes autos. Comunique-se. Curitiba, 22 de abril de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.” 02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB N° 2006.0149005-3/1 ACUSADO: G. B. O. C. ADVOGADO: ARMANDO CARLOS DAGOBERTO SAMPAIO E GUADANHINI I – (...). II – Imputa-se à acusada conduta negligente, por não ter impulsionado ou providenciado a necessária movimentação dos autos de processo crime n° 62/99 pelo período de 15.3.04 - desde sua baixa do Tribunal de Alçada -, a 08.6.05, causando, inclusive, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. A imputação procede apenas parcialmente, ou seja, apenas quanto à indevida paralisação, uma vez que esta, ao contrário do que consta na portaria inicial, não acarretou a prescrição da pretensão executória, consoante reconheceu o magistrado no seu relatório de f. 211/216. A falta de impulsionamento dos autos de processo crime n° 62/99 desde 15.3.04 até 08.6.05 é inquestionável, tanto que admitida e até mesmo certificada pela escrivã, conforme se vê à f. 48, 133 e 135. O fato de que os autos em questão estavam a cargo da auxiliar de cartório e de que esta, ao ser designada para o Juizado Especial Criminal, não lhe informou sobre a situação do feito, que só foi encontrado em 30.5.05, merecendo, então, conclusão imediata, em nada favorece a acusada, pois não lhe retira a responsabilidade. Afinal, na condição de escrivã, tem a obrigação de revisar periodicamente os autos de processo crime, verificando se existe alguma diligência pendente de cumprimento, bem como de fazê-los conclusos se o impulso depender de ato do juiz, não permitindo, outrossim, que nenhum processo fique sem movimentação na escrivania por mais de 30 (trinta) dias. No caso, baixados os autos do Tribunal de Alçada, com declaração de nulidade da parte dispositiva da sentença, competia-lhe, independentemente do volume de serviço, fazer ou determinar que fosse feita imediata conclusão ao juiz para cumprimento do acórdão, o que, lamentavelmente, por negligência, não ocorreu. Vale anotar que o indigitado processo criminal era composto de 10 (dez) volumes, sendo inadmissível que permanecesse despercebido na escrivania, conforme bem observou o Dr. Juiz em seu relatório. Assim, é inegável que, com sua conduta, (...) infringiu o art. 161 do CODJ, bem como os itens 6.11.1.1 e 6.11.2, do Código de Normas, além do art. 4°, alínea “j”, do Regulamento de Penalidades (acórdão 7556-CM), e art. 279, inc. IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei n° 6174/70), merecendo a devida punição. A fixação da reprimenda deve observar os parâmetros ditados pelo art. 163, § 4°, do CODJ, e art. 6° do acórdão 7556-CM, Assim sendo - considerados a natureza e gravidade da infração (o processo criminal ficou paralisado por algum tempo, o que poderia ter acarretado eventual prescrição da pretensão punitiva); os meios empregados (omissão decorrente da desídia da acusada, não fazendo ou não providenciando que se fizesse imediata conclusão dos autos ao juiz para sentenciar); os danos para o serviço público (a paralisação do feito, postergando a necessária decisão, afeta a imagem e credibilidade do Poder Judiciário); e, por fim, os antecedentes da acusada (registra sua ficha funcional a existência de pena de suspensão por trinta (30) dias, convertida em multa, aplicada nos autos de processo administrativo n° 2005.114613 em 12.4.06) -, a pena cabível, a teor do art. 7°, inc. II, do acórdão 7556-CM, é a de censura. III – Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a imputação constante da Portaria n° 19/06, e aplico à escrivã (...) a pena de censura. Intime-se. Curitiba, 23 de abril de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
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