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DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 7607 06/05/2008

Relação nº 038/2008

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO


 

01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB N° 2004.0024403-9/0
ACUSADO:        F. M. S.
ADVOGADO:       PAULO SERGIO FERRARI
“I. (...). II. É preciso apreciar, desde logo, a prescrição do “ius puniendi”. Ocorre que a conduta irregular atribuída à acusada e descrita na Portaria inaugural recomendaria a aplicação ao caso da pena de suspensão, penalidade essa prevista no art. 38, III, do Regulamento das Penalidades c/c art. 196, III, do CODJ c/c art. 32, III, da Lei 8.935/94. Nesse aspecto, oportuno ressaltar que a referida penalidade fora aplicada recentemente à agente delegada no processo administrativo nº 2006.148212-3/1, caso análogo aos dos autos, envolvendo irregularidade no reconhecimento de firma, cujos fatos ocorreram em data posterior daqueles descritos na Portaria em apreço e ainda levaram em conta os seguintes fatores: “(...) a natureza e gravidade da infração (reconhecimento de firma provavelmente falsa, fruto de inobservância de preceitos legais e normativos, com desvio do caminho da seriedade e da dedicação que exigem o poder e a confiança que a agente recebeu com a delegação); os meios empregados (culpa grave, beirando o dolo, decorrente de extrema negligência); os danos para o serviço público (seu comportamento altamente negligente acarretou, por certo, descrédito ao serviço registral, desgastando-lhe a imagem, além de ter causado a mobilização do aparelho policial do Estado do Paraná e ferido a imagem do Poder Judiciário, a quem compete a tarefa de fiscalização de seus atos); e, finalmente, os antecedentes (é reincidente, tendo sofrido nos anos de 2005 e 2006 três penas de repreensão, todas em razão de reiterado reconhecimento irregular de firmas, evidenciando não se tratar o caso presente de fato isolado).” (acórdão nº , f. , DJPR nº ) Com efeito, não se configura na espécie a hipótese de perda de delegação, contrario sensu do art. 40, IV, “c”, do Acórdão 7.556-CM e art. 196, IV, “c”, da Lei Estadual 14.277/03, pois, além de não haver na Portaria Inaugural atribuição de dolo ou má-fé, considera-se o fato de que as penalidades anteriores terem sido aplicadas apenas em decorrência de violação aos deveres (conforme se depreende da ficha funcional encartada às f. 308/321), sendo que três delas estão para completar dois anos (CODJ, art. 198). Por conseqüência, conclui-se que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de dois anos (CODJ, 208, I; acórdão 7.556-CM, art. 56, I). Nesse sentido, percebe-se que os fatos chegaram ao conhecimento da Corregedoria-Geral da Justiça em 27.02.04, iniciando-se a partir de então a contagem prescricional (CODJ, art. 209). No caso vertente, o curso do prazo prescricional foi interrompido pela instauração do processo administrativo (CODJ, art. 209, §1º), ocorrida em 12.05.2004. Porém, desde então já se passaram mais de dois (02) anos, estando, destarte, inexoravelmente caracterizada a prescrição da pretensão punitiva para a pena indicada. Portanto, administrativamente, encontra-se prescrita a pena administrativa em tese cabível ao caso. Impende, por fim, analisar o enfoque penal do caso. Isso porque a análise do caso recomenda a remessa de peças ao Ministério Público (acórdão 7.556-CM, art 9º, parágrafo único), ante a inexistência de notícia de inquérito policial ou ação penal a respeito dos fatos, bem como em vista da possibilidade de ter ocorrido, em tese, o delito previsto no art. 300 do Código Penal. III. Diante do exposto, com fundamento no artigo 208, I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, declaro extinta a punibilidade administrativa da (...). IV. Intimem-se. Publique-se. V. Remeta-se cópia integral dos autos ao Procurador-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná. VI. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 22 de abril de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”