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Instituição - Conselho da Magistratura - Publicações - Decisão PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 7609 08/05/2008 Relação nº 040/2008 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROTOCOLIZADO SOB N° 2008.0099665-8/0
INTERESSADO: J. Y. ADVOGADO: CLAUDIONOR SIQUEIRA BENITE INTERESSADOS: J. D. V. C. A. E. E. H. J. E. H. I. M. H. “I. Consoante inferência que se faz do teor das informações prestadas pela autoridade judicial, a pretensão do reclamante foi atendida. II. Arquivem-se, pois, os autos. Curitiba, 24 de abril de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.” 02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB N° 2006.0027168-4/1 ACUSADO: J. P. G. C. ADVOGADOS: HARRY FRANÇÓIA HARRY FRANÇÓIA JÚNIOR JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT “I – (...). II – A preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa em razão da falta de inquirição de (...), não merece acolhida, porque essa pessoa, simplesmente, não foi indicada como testemunha pelo acusado. Veja-se que, em sua defesa (f. 96/102), apresentou o seguinte rol: (...), de cujo depoimento desistiu à f. 336; (...), inquirido à f. 338; (...), de cujo depoimento declinou à f. 362; (...), ouvido à f. 337, e (...), substituída por (...) (f. 331/332), que foi inquirida à f. 385. Não há, portanto, nulidade a ser decretada. No mérito, tem-se que os fatos descritos na portaria inicial restaram suficientemente comprovados. O primeiro deles refere-se ao despacho judicial que - proferido em 25.11.05, nos autos de remoção de inventariante n° 282/05, e recebido pela escrivania na mesma data -, só foi publicado no Diário da Justiça em 09.3.06, ficando o processo, pois, paralisado por mais de 30 dias. A documentação carreada demonstra que, efetivamente, o despacho em questão foi recebido pelo auxiliar juramentado (...) no mesmo dia em que prolatado, ou seja, em 25.11.05 (f. 31-CGJ), mas só foi publicado no Diário da Justiça em 09.3.06 (f. 32-CGJ). Embora o acusado alegue que o atraso deve ser debitado à Imprensa Oficial, é certo que não comprovou em que data enviou a relação n° 016/2006, da qual fazia parte o aludido despacho judicial (f. 32-CGJ), limitando-se a afirmar que isso ocorreu no dia em que a certidão foi lavrada, ou seja, em 10.01.06. E, no entanto, a prova do encaminhamento da relação poderia ser facilmente produzida, bastando atentar para o disposto no item 2.9.4 do Código de Normas. De qualquer forma, ainda que se admita, apenas para argumentar, que a relação tenha sido encaminhada para publicação em 10.01.06, resta induvidoso que não foram observados os prazos mencionados no referido item do Código de Normas, e, ainda, no art. 190 do CPC. O segundo fato que lhe é imputado diz respeito à lavratura de “certidão de publicação e prazo”, nos mesmos autos n° 282/2005, sem a identificação do nome, por extenso, do signatário, e encontra-se devidamente demonstrada à f. 32-CGJ, onde se vê, sobre a palavra “ESCRIVÃO”, uma assinatura sem qualquer identificação. Assim, sem nenhuma dúvida, houve desrespeito ao contido no item 2.2.4.1 do Código de Normas. Finalmente, quanto ao terceiro fato, é inquestionável a incongruência lógica constante da indigitada “certidão de publicação e prazo”, pois, lançada em 10.01.06, certifica publicação que só veio a ser feita no Diário da Justiça de 09.3.06! Desnecessários, destarte, maiores comentários sobre a irregularidade. Embora se trate de escrivania com excesso de serviço e pequena estrutura de pessoal e equipamentos, conforme reconhece o próprio magistrado (f. 413), isso não descaracteriza as faltas praticadas, que são formais. Ressalte-se, ademais, caber ao Escrivão estruturar o cartório, contratando funcionários e dotando a escrivania dos equipamentos necessários. Devidamente analisados os fatos, conclui-se que o escrivão não respeitou os deveres inseridos no art. 3°, alíneas “f” e “g”, além de ter violado o art. 4°, “j”, do Regulamento das Penalidades (acórdão 7556-CM), os itens 2.2.4.1, 2.9.4 e 5.3.2, do Código de Normas, e, ainda, o art. 161 do CODJ. Impõe-se, em conseqüência, a procedência das imputações iniciais, com a necessária aplicação de penalidade - cabível na espécie -, porque a questão da demissão do escrivão ainda não se encontra definitivamente julgada. Para tanto, devem ser levados em consideração os aspectos previstos no art. 163, § 4°, do CODJ, e 6° do Acórdão 7556-CM. Observados, pois, a natureza e gravidade da infração (descumprimento de normas legais e de serviço; falta de pouca gravidade); os meios empregados (negligência, por omissão, da qual resultou paralisação do processo por mais de 30 dias, além do descumprimento antes mencionado); os danos para o serviço público (atos omissivos que afetam a imagem e credibilidade do Poder Judiciário); e, por fim, os antecedentes do acusado (sua ficha funcional registra, em passado recente, a aplicação de duas penas de suspensão e de demissão, esta objeto de discussão na via jurisdicional) -, a pena cabível, a teor do art. 163, inc. I, do CODJ, e art. 7°, inc. I, do Regulamento de Penalidades (acórdão 7556-CM), é a de advertência, a ser aplicada por escrito. III – Diante do exposto julgo procedentes as imputações, para o fim de impor ao escrivão (...), a pena de censura, a ser aplicada por escrito, no caso de ser anulado o decreto de sua demissão, ou, em caso contrário, a ser apenas anotada na ficha funcional. Intime-se. Curitiba, 30 de abril de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
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