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DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 7612 11/05/2008

Relação nº 042/2008

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO


 

01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 2004.0225921-1/0
ACUSADO:                   A. C. M. D. R.
ADVOGADOS:               JOSE ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
                                    JOÃO FRANCISCO PEIXOTO DE OLIVEIRA
                                    JOÃO ROBERTO SANTOS REGNIER
                                    SANDRO BALDUINO MORAIS
“I. Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica do Gabinete de f. 981/982. II. Arquive-se. Curitiba, 10 de abril de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”

02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0099665-8/0
INTERESSADO:             J. Y.
ADVOGADO:                 CLAUDIONOR SIQUEIRA BENITE
INTERESSADO:             J. D. V. C. A. I.
INTERESSADO:             E. E. H.
INTERESSADO:             J. E. H.
INTERESSADO:             I. M. H.
“I. Consoante inferência que se faz do teor das informações prestadas pela autoridade judicial, a pretensão do reclamante foi atendida. II. Arquivem-se, pois, os autos. Curitiba, 24 de abril de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”

03 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0058841-0/0
INTERESSADO:             S. V. G.
INTERESSADO:             K. R. L.
ADVOGADOS:               SALIMAR VALENTE GASPARIN
                                    KATIA REGINA LEITE
INTERESSADO:             F. P. M. J. D. V. F. C. R. M. C. – F. C. C.
“I. (...). II. O tema trazido à discussão pelas advogadas SALIMAR VALENTE GASPARIN e KÁTIA REGINA LEITE tem caráter eminentemente jurisdicional, tanto assim que em relação ao decidido nos autos nº 945/2000 (...) apresentaram recurso de Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 478.532-8 no Tribunal de Justiça, nele repetindo as argüições deste expediente (fls. 127/134) e obtendo, por meio de decisão liminar, a suspensão da ordem de devolução de valores (fls. 180/182). É assim em relação à competência da doutora Juíza (-suficientemente assentada no Decreto Judiciário nº 0239-D.M.), à legitimidade das reclamantes para o recurso e de sua ex-cliente para pleitear a restituição dos valores levantados (- já reconhecida pelo Tribunal no recurso de Agravo de Instrumento nº. 153.536-4) e, ainda, ao cumprimento do determinado no Agravo de Instrumento nº. 153.536-4, sem aguardar o seu trânsito em julgado [neste particular sob o fundamento, expressamente averbado pela doutora magistrada (ver fls. 80, 88 e 112), de que a não-concessão de efeito suspensivo ao recurso apresentado contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial apresentado pelas reclamantes autoriza desde logo o cumprimento da ordem judicial]. Logo, a possibilidade de intervenção da Corregedoria-Geral no caso, cujos limites de atuação estão fixados no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e restritos invariavelmente à seara administrativa, está afastada. Lembre-se que também para a correição parcial, de cunho processual, não tem a Corregedoria-Geral da Justiça competência (Revista da Corregedoria, 05/47). No mais, ressalte-se, a incisiva manifestação inicial não esconde o excesso nas afirmações das reclamantes, vendo monstruosidade onde ela não existe. Se de um lado poderiam, através da via judicial adequada – e já o fizeram -, atacar a decisão da doutora Magistrada (em determinar o cumprimento da ordem de devolução emitida no Agravo de Instrumento, não ainda de destinação ou de liberação de valores) de injusta e/ou incorreta, de outro certamente se excederam as reclamantes ao infirmá-la de teratológica, já que sustentada e sustentável no decidido pelo Tribunal de Justiça e nos dispositivos próprios do Código de Processo Civil (v. g. arts. 497, 542, § 1º, 544 e 558). Além disso, a despeito do descontentamento afirmado, as hipóteses de suspeição e de impedimento a autorizar o afastamento do magistrado do processo são aquelas previstas na lei, não se outorgando à parte, evidentemente, o poder de escolher o juiz de seu processo. Verdade, enfim, é que do noticiado nos autos não se vislumbra na atuação da doutora Juíza nenhum excesso ou desvio a impor atuação deste Órgão, muito menos de viés disciplinar. III. Assim, pelo exposto, considerando, primeiro, que o tema trazido pelas reclamantes tem natureza jurisdicional e, segundo, que nada nos autos sustenta medida de fundo administrativo própria do Órgão censor, determino o arquivamento deste expediente. Dê-se ciência às reclamantes e à doutora Magistrada. Curitiba, 28 de março de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”

 

04 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0038634-5/0
INTERESSADO:             A. S. C.
INTERESSADO:             M. C.
ADVOGADOS:               DAMIANO FLENIK
                                    GIORDANI FLENIK
INTERESSADO:             J. D. V. C. C. R. M. C. – F. C. C.
INTERESSADO:             A. C. G.
INTERESSADO:             E. M. L. G.
“I. Intimados da decisão de arquivamento, f. 10, os reclamantes alegam, em suma, que não se insurgiram quanto a matéria jurisdicional objeto dos autos n.º 1030/2003, de inventário, mas sim porque a ação vem tramitando apenas em torno da liberação de casas ao favorecido pelo testamento, com deferimento dos pedidos dos advogados contrários aos reclamantes. Em contrapartida, afirmam que não há razão para que o MM. Juiz não conceda a tutela antecipada, em que pleitearam levantamento de valores, por não haver motivo para o dinheiro ficar retido. Assim, insistem no pedido de providências “para liberar o dinheiro, desde logo, independentemente do andamento sobre as casas” (f. 13). II. Da decisão de arquivamento não houve recurso tempestivo, não se prestando a tanto a petição em que apenas insistem no requerimento inicial, de caráter jurisdicional. III. Desse modo, reporto-me à decisão de f. 10, que determinou o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Comunique-se. Curitiba, 05 de maio de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça

 

05 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0042524-3/0
INTERESSADO:             D. M. M.
ADVOGADO:                 DIRCE MARIA MARTINS
INTERESSADO:             M. V. S. J. D. W. B.
“I. (...). II. O caráter jurisdicional dos pronunciamentos do magistrado, contra os quais se insurge a representante, inviabiliza qualquer providência a cargo desta Corregedoria, não se admitindo que o teor de decisões judiciais, ainda que reiteradas, possa caracterizar perseguição contra determinado advogado, que tem à sua disposição os remédios processuais adequados à reversão de decisões desfavoráveis. A manifestação de suspeição pelo magistrado, ademais, respaldada que está pelo disposto no art. 135, parágrafo único, não caracteriza senão a preocupação do julgador de garantir a serenidade e a imparcialidade do provimento jurisdicional a que têm direito a representante e seus clientes, sendo, pois, incompatível com a alegada perseguição, que somente se caracterizaria se persistisse o juiz na condução de causas patrocinadas por advogada com a qual, declaradamente, se incompatibilizou. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 41 da LOMAN e 312 do Regimento Interno, determino o arquivamento destes autos. Dê-se ciência aos interessados. Curitiba, 02 de maio de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”

 

06 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0020358-5/0
REQUERENTE:              A. H. G. N.
ADVOGADO:                 ARTUR HERACLIO GOMES NETO
INTERESSADO:             R. M. M. V. M. J. S. V. C. C. R. M. C. – F. C. C.
“I. (...). II. O caráter jurisdicional dos pronunciamentos da magistrada, reproduzidos ás fl. 22/29, que fundamentaram, segundo o seu entendimento, a retenção do valor depositado até o pagamento das custas remanescentes – decisões essas contra as quais já manejou o representante o recurso cabível -, inviabiliza qualquer providência a cargo desta Corregedoria, notadamente por não se verificar, nos prazos contra os quais se voltou o reclamante, excesso que insinue infração de dever funcional, diante do notório volume de serviço confiado aos magistrados atuantes nas Varas Cíveis do Foro Central. Diante do exposto, com fundamentos nos atrs. 41 da LOMAN e 312 do Regimento Interno, determino o arquivamento destes autos. Dê-se ciência aos interessados. Curitiba, 02 de maio de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”

 

07 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0058402-3/0
REQUERENTE:              M. N. F.
ADVOGADO:                 MARIA NOELI FAE
INTERESSADO:             J. D. J. E. C. C. R. M. C. – F. C. C.
“Tendo em vista que a parte interessada não atendeu ao despachado à folha 06, deixando, assim, de demonstrar a necessidade/ utilidade de intervenção desta Corregedoria, arquive-se. Curitiba, 28 de abril de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”