01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE COMUNICAÇÃO SOB Nº 2008.0111365-2/0
COMUNICANTE: D. N. M. J. D. V. C. P.
INTERESSADO: T. M. F. E OUTRO (S)
ADVOGADO: EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA
INTERESSADO: S. S/A E OUTRO (S)
“I. A comunicação à Corregedoria, no caso, destina-se apenas a dar conhecimento sobre incidente verificado entre a senhora magistrada e advogado. II. No mais, compete aos eventuais prejudicados, privativamente, e se for de seu interesse, a tomada de providências em relação a profissional que, supostamente, tenha agido fora dos limites de seu mandato, valendo-se indevidamente de nome alheio (f. 03). III. Diante do exposto, arquive-se. Curitiba, 02 de maio de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 2006.0237984-9/1
ACUSADO: L. B. F.
ADVOGADO: NELSON JOÃO KLAS JÚNIOR
“I – (...). II – Em resumo, imputa-se ao acusado o descumprimento da decisão proferida pelo Des. (...), em 15.12.06, nos autos de Agravo de Instrumento n° 364555-0, na parte em que determinou: (a) intimação imediata dos advogados dos agravados, por telefone (com certidão nos autos) e carta AR, para cumprimento da ordem da Corte; (b) sem prejuízo das demais providências, a intimação dos agravados e da genitora da menor, por edital, para procederem à entrega desta em 24 horas, cumprindo a decisão do Tribunal; e, por fim, (c) sem prejuízo das demais providências, a expedição de mandado de busca e apreensão da menor ao Serviço de Investigação de Crianças Desaparecidas (SICRID), no prazo acima posto. Ocorre que, à vista do quadro instrutório produzido nos autos, a solução da lide, in casu, se nos afigura de menor complexidade. A este propósito, elemento de prova fundamental para a solução da quaestio é o depoimento prestado pelo eminente Desembargador (...), autoridade da qual emanou a ordem dirigida ao acusado. Segundo inferência que se faz do teor do indigitado meio de prova, a autoridade da qual emanou a ordem supostamente não cumprida afirmou, textualmente, que, além de não ter recebido qualquer reclamação contra o ora acusado, tampouco detectou nos autos falha “que pudesse ter sido praticada pelo cartório”. Em outras palavras, a autoridade judicial competente informa que o acusado não praticou qualquer irregularidade no exercício de suas funções. Se a própria autoridade produtora do comando afirma que o comportamento do acusado é regular, não há como se lhe aplicar qualquer sanção. Isto porque é a autoridade competente para a produção do comando a mais qualificada para avaliar a respectiva execução. Pronunciamento diverso consistiria em verdadeiro contra-senso, na medida em que a autoridade judicial detém a competência para a execução de seu próprio julgado. Neste passo, a atividade dos órgãos censores deve ser informada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, deve haver plena adequação entre os fins e os meios, de modo a não se ultrapassar os limites da discricionariedade. Eventual punição do acusado, nesta especial circunstância, representaria a completa desproporção entre fins e meios, além de injustificado desprezo pela afirmação textual da autoridade competente para a produção do ato judicial. De outro vértice, não haveria segurança jurídica possível no âmbito da Administração caso o servidor fosse punido por conduta que, segundo seu superior hierárquico, foi praticada de forma absolutamente regular. Como a aplicação de sanção administrativa é ato de conduta do Administrador tendente à realização do interesse público, a manifestação da autoridade judicial produz a imediata perda do objeto do presente processo administrativo disciplinar, impondo-se o seu arquivamento. III – Diante do exposto, determino o arquivamento dos presentes autos. Curitiba, 07 de maio de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
03 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS SOB Nº 2006.0182691-4/0
REQUERIDO: J. D. V. C. C. M.
INTERESSADO: W. L. C.
INTERESSADO: S. T. P.
INTERESSADO: V. L. P.
ADVOGADO: EDMUNDO MANOEL SANTANA
“I – O pedido relativo à restituição de arma apreendida, objeto inicial dos presentes autos, foi devidamente examinado pela autoridade judicial competente, remanescendo para ser apreciado, na via administrativa, pelo juiz da (...), o suposto extravio de autos do incidente de restituição, conforme reconhecido no despacho de f. 234-CM. II – Naquele juízo foi, então, instaurada sindicância contra as escrivãs designadas que atuaram na época do fato, (...) (ver f. 237-CM). III – Concluída, o Dr. Juiz, no exercício da competência concorrente, decidiu-a, reconhecendo como regulares os atos praticados por (...) e entendendo prejudicada eventual aplicação de medida disciplinar à (...), porque já aposentada, decisão que transitou em julgado (f. 359/367-CM e 374-CM). IV – Assim sendo, nada há para ser examinado, devendo ser feitas apenas as anotações necessárias, arquivando-se em seguida. Curitiba, 18 de abril de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”