01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0047491-0/0
INTERESSADO: G. T. T.
ADVOGADO: GILMAR TADEO TREVISAN
INTERESSADO: G. R. P. J. D. V. C. A.
“I – (...). II – O atraso para o início da audiência de instrução e julgamento, fato reconhecido pelo reclamado, está plenamente justificado em face do contido nas certidões de fls. 40 e 41. Como se observa, o reclamado conduziu várias audiências no dia 17 de dezembro de 2007, em louvável esforço para prestar jurisdição. De outro vértice, consoante análise que se faz do contido no termo de fls. 50 e verso, não há qualquer requerimento de consignação, por parte do advogado, de falta de urbanidade ou cordialidade atribuível ao reclamado. Não se consignou no termo, igualmente, tenha o reclamado obstado o direito de reperguntas do reclamante ou encerrado repentinamente o ato instrutório sem analisar petição e documentos por ele apresentados. Ao revés, a leitura do termo de audiência permite a inferência de que o reclamado, após permitir a produção dos meios de prova que reputava necessários para a solução da lide, indeferindo a produção daqueles dispensáveis, facultou aos advogados a apresentação de alegações finais na forma oral, oportunidade na qual não houve menção a qualquer incidente porventura ocorrido durante o ato. Quanto à eventual interrupção do ato instrutório para recepção de chamada telefônica, fato não comprovado nos autos, impende a observação de que se trataria de ato de plena discricionariedade do reclamado, porquanto autoridade judiciária presidente. Daí não se cogitar da prática de falta funcional na espécie. Não houve, ao contrário do que alega o reclamante, interrupção abrupta da audiência de instrução e julgamento, mas sim a aplicação do disposto no art. 456 do Código de Processo Civil, com prolação imediata de sentença. Eventual cerceamento de devesa é matéria a ser obrigatoriamente investigada na seara recursal, vez que à Corregedoria-Geral da Justiça é vedada a análise de matéria jurisdicional, ex vi do disposto no art. 41 da LOMAN. Inexistem, ainda, quaisquer indícios de que o reclamado tenha interferido, de forma irregular, na manifestação de vontade das partes, com o propósito de obter conciliação. A consignação, ultimada no termo de audiência, de que as partes não se conciliaram é elemento que reforça a afirmação. A prolação imediata de sentença em audiência, de forma adequadamente fundamentada, afasta a afirmação feita pelo reclamante, no sentido de que o reclamado desconhecia, quando da abertura da audiência, os fatos discutidos no processo. No que tange aos fatos que teriam eventualmente ocorrido em ocasiões distintas, envolvendo terceiros estranhos ao presente procedimento, o reclamante não juntou aos autos mínimos indícios de sua ocorrência, o que torna as alegações extremamente genéricas e, portanto, inaptas a fundamentarem uma reclamação. A declaração fornecida pelo reclamado, destinada a instruir procedimento administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não constitui, de forma alguma, ato de parcialidade. Ao contrário, trata-se de faculdade legal concedida a qualquer cidadão, de prestar testemunho sobre fatos de seu conhecimento, produzindo efeitos meramente probatórios, cuja valoração estará sujeita ao critério do órgão julgador. Por fim, o resultado favorável à cliente do reclamante, nos autos sob nº. 37/06, do Juizado Especial Cível, é elemento que comprova ausência de parcialidade na conduta do reclamado. Verifica-se, portanto, que não há indícios mínimos de transgressão, por parte do reclamado, dos deveres funcionais atribuídos aos magistrados. Outrossim, a matéria fático-jurídica tratada na presente reclamação foi alvo de impugnação recursal pelo reclamante, evidenciando que o núcleo da insurgência decorre da insatisfação quanto à solução jurídica ofertada, a qual, evidentemente, encontra-se imunizada pelo art. 41 da LOMAN. III - Ante o exposto, determino o arquivamento da presente reclamação. Comuniquem-se. Curitiba, 07 de maio de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0062988-4/0
INTERESSADO: J. S. S.
ADVOGADO: GILES SANTIAGO JUNIOR
INTERESSADO: J. D. V. F. P. F. C. – F. C. C.
“Tendo em vista a prolação de sentença nos autos referidos na reclamação (...), constante documentos de f. 16/23, e considerando o grande volume de serviço naquela unidade judiciária, determino o arquivamento do protocolizado. Comunique-se à reclamante e à magistrada. Curitiba, 8 de maio de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
03 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0065296-7/0
INTERESSADO: S. D. M. R.
ADVOGADO: SHEILA D. MIRANDA RIBEIRO
INTERESSADO: R. O. R. G. A. J. D. V. F. P. C. R. M. C. F. C. C.
”Tendo em vista que, não obstante intimada a fazê-lo, conforme o despacho de folha 06, não demonstrou a parte desde logo a necessidade ou a utilidade da intervenção desta Corregedoria-Geral, arquive-se. Dê-se ciência à interessada. Curitiba, 08 de maio de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
04 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 2005.0179038-1/0
ACUSADO: E. G. O.
ADVOGADOS: MARCO CEZAR CAETANO PIMENTA
GERALDO CAETANO RODRIGUES
“I. (...). II. Para logo, afasto a hipótese de prescrição da pretensão punitiva. Ocorre que a conduta irregular atribuída e descrita na Portaria inaugural recomendaria a aplicação ao caso da pena de advertência ou de censura, cujo prazo prescricional aplicável é de dois anos (artigos 177, I, CODJ; e 14, I, Acórdão 7.556 CM). Como é cediço, o conhecimento pela autoridade competente da falta praticada pelo servidor enseja o cômputo do prazo prescricional, que se interrompe com a abertura de portaria (art. 178, caput e § 1º, do CODJ). Nesse passo, os fatos chegaram ao conhecimento da Corregedoria-Geral da Justiça em 20/03/2006 (f. 25-v), iniciando-se a partir de então a contagem prescricional (art. 178 do CODJ). Em 15/12/2006 foi baixada a Portaria nº 37/2006, instaurando processo administrativo disciplinar, como a primeira causa a interromper o prazo prescricional, reabrindo-se a contagem. Desse modo, não houve o transcurso de dois anos em nenhum período. No mérito, não tem procedência a imputação feita contra o oficial distribuidor, consistente no suposta infração disciplinar de descumprimento de obrigação legal de pagar taxa ao FUNREJUS referente à ocupação das dependências dos imóveis do Poder Judiciário. Antes de prosseguir, convém indicar os fatos pertinentes ao caso, em sua ordem cronológica: a) em 13.10.05, o oficial distribuidor solicitou (f. 09) ao Supervisor do FUNREJUS o parcelamento do débito; b) o FUNREJUS lançou parecer (f. 11/12), informando a impossibilidade de parcelamento por falta de previsão na Portaria nº 313/05; c) em despacho de f. 35, o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral determinou remessa dos autos ao FUNREJUS para que informasse sobre possibilidade de parcelamento em virtude do advento da Portaria nº 224/06 da Presidência do Tribunal de Justiça; d) o FUNREJUS informou (f. 36) que a referida Portaria não era aplicável ao caso por não preencher os requisitos necessários. Contudo, logo após a informação descrita na alínea “d”, a Portaria nº 37/06 foi baixada, antes que o oficial distribuidor tomasse conhecimento da impossibilidade de parcelamento do débito com base na Portaria 224/06 e sem que tivesse a oportunidade de novo prazo para comprovar o recolhimento, com a advertência de que eventual recusa sujeitá-lo-ia responder a processo administrativo. Mesmo assim, uma vez citado, o acusado informou haver quitado o débito (f. 46), juntando o respectivo comprovante de pagamento (f. 47/49). Nesse aspecto, a informação nº 1066/07 (f. 62/63), prestada pela Divisão de Arrecadação e Fiscalização do FUNREJUS, é no sentido de que o acusado regularizou o débito referente à taxa de ocupação do período objeto dos presentes autos, constando inclusive um crédito de R$ 63,73. A propósito do assunto, por analogia “in bonam parte”, vale mencionar que a Portaria nº 224/06 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, que possibilitou o parcelamento do débito da taxa de ocupação pendente até dezembro de 2005, determinou, também, a suspensão do processo no período destinado ao pagamento fracionado e, quitada a obrigação, sua extinção (art. 7º). Assim, embora o acusado não tenha se utilizado dos termos da referida Portaria, conforme se conjecturou (f. 35), o fato é que quitou integralmente a dívida, de uma só vez, no curso do processo, devendo, por isso, os efeitos benéficos da Portaria nº 224/06, de igual modo, o alcançar. Isso porque o pagamento efetuado pelo acusado, tão logo tomou ciência do débito por ocasião da citação para o processo administrativo, demonstra sua boa-fé no sentido de cumprir com as obrigações legais a que está sujeito, por força de Lei. Soma-se a tal fato a inexistência de faltas disciplinares anteriores, conforme extrato funcional (f. 87/94), o que recomenda, pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, uma vez que este foi a causa exclusiva da instauração do referido procedimento. Com efeito, na atividade censória, impõe-se o exame sob o crivo dos princípios da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade, definindo se se trata de conduta isolada ou se é decorrente de proceder desidioso, a exigir sanção específica. Nessa perspectiva, a intervenção da autoridade hierárquica a que subordinado o servidor e da própria Corregedoria-Geral faz-se não no intuito exclusivo de apenamento, mas, sobretudo, de regularização da atividade exercida. Conforme precedente já julgado por este órgão (Processo Administrativo n° 2002.110786-4/2), a aplicação de pena, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não tem por escopo senão a melhoria global do serviço público pela emenda do servidor e regularização dos trabalhos. Aplicam-se, então, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apurados, em especial, no exame do fato em comparação à resposta da Administração Pública. Casos há em que a falha do servidor não deve ensejar qualquer punição além da reprimenda ou alerta verbal, quer por sua pouca gravidade, quer pela desproporcionalidade ou falta de vínculo concreto da sanção com o desejado aprimoramento do serviço. Como se sabe, a responsabilidade civil ou funcional do servidor é subjetiva. Por isso, a falha, mesmo reconhecida pelo agente delegado, constitui-se em fato isolado, sem aptidão de comprometer os serviços prestados pelo (...), diante da inexpressiva gravidade do caso. Portanto, para o reconhecimento da falta funcional propriamente dita, cuja configuração somente se perfaz quando presentes seus elementos objetivos e subjetivos, exigir-se-ia demonstração de negligência funcional ou má-fé, fatores que, diante dos esclarecimentos prestados, ficam por ora afastados, de maneira que a improcedência da acusação é a medida que se impõe. III. Pelo exposto, com base no dispositivo legal mencionado (Portaria , art. 7°), adimplida que foi a obrigação referente ao período indicado pelo FUNREJUS, e desaparecendo a motivação ensejadora da instauração do processo administrativo, decreto a sua extinção. IV. Comunique-se ao FUNREJUS desta decisão. V. Sem caráter penalizador, advirta-se ao (...), encaminhando-lhe cópia desta decisão, para que cumpra aprazadamente seus deveres legais e recolha pontualmente os valores devidos a título de Taxa de Ocupação pelo uso do espaço físico pertencente ao Poder Judiciário, ao fim de evitar que situação análoga à dos presentes autos possa ocorrer em ocasiões futuras. VI. Publique-se. Intimem-se. VII. Oportunamente, com as anotações devidas, arquivem-se os autos. Curitiba, 25 de abril de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”