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DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 7623 29/05/2008

Relação nº 053/2008

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO


 

01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0086928-1
INTERESSADO:             H. J. A. M.
ADVOGADO:                 MARCIUS LUCIO MONTES DE MATTOS
INTERESSADO:             J. D. V. C. C. R. M. C. – F. C. C.
INTERESSADO:             L. R. B.
“I. A análise dos autos revela que a pretensão do requerente foi atendida, consoante inferência que se faz do documento de fls. 15-21.
II. Arquivem-se, pois, os autos. Curitiba, 12 de maio de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”



02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 2007.0218501-9/0
ACUSADO:                    L. M. G.
ADVOGADOS:               ADYR SEBASTIÃO FERREIRA
“I – (...). II – A questão relativa à prescrição - vale lembrar – foi por ele suscitada no recurso interposto ao Conselho da Magistratura contra a decisão monocrática do então Corregedor-Geral da Justiça que, julgando procedente a imputação veiculada na portaria inaugural do Processo Administrativo Disciplinar n° 2005.0166723-7/0, aplicou-se a pena de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de R$ 1.045,92, cuja cópia se vê à f. 36/52-CGJ, sendo, todavia, repelida pelo acórdão n° 10174-CM, que, por outro lado, no mérito, negou-lhe provimento e manteve a sanção aplicada (cópias à f. 36/52-CGJ). Opostos embargos de declaração, também foram rejeitados (acórdão n° 10242-CM – cópia à f. 53/55-CGJ). III – O agente delegado impetrou, então, mandado de segurança junto ao Órgão Especial (autos n° 384.915-2) contra os referidos acórdãos, alegando ilegalidade na imposição da sanção administrativa porque, entre outros motivos, era de rigor o reconhecimento da prescrição da punibilidade disciplinar, dado o prazo de 180 dias, previsto no art. 142, inc. III, da Lei n° 8.112/90, que, no seu entender, deveria ser aplicada na espécie. A segurança foi concedida pelo acórdão n° 8470-OE, sob o pressuposto básico de que “a prescrição foi rejeitada à base de equivocada premissa de que uma disposição ilegal extinta, porque revogada anos antes da ocorrência do fato, possa ser revivida para colmatar lacuna do ordenamento em vigor (...)”, dele constando, também, “que a anulação do acórdão n° 10.174 do eg. Conselho da Magistratura é o meio de que se dispõe para reparar a violação ao direito do Impetrante de ver a questão da extinção de sua punibilidade disciplinar suscitada no recurso administrativo resolvida com base no Direito Positivo atual.” (f. 163-VRP). IV – Vê-se, portanto, que o mérito do Processo Administrativo Disciplinar n° 2005.0166723-7/0 sequer chegou a ser examinado no mandado de segurança, o que só será feito, obviamente, se o novo acórdão a ser prolatado pelo Conselho da Magistratura rejeitar, mais uma vez, a prescrição argüida, que, vale anotar, refere-se àquele feito (PAD 2005.0166723-7/0) e não a este (PAD 0218501-9/0). Enquanto isso não ocorre, a multa imposta na já aludida decisão monocrática do então Corregedor-Geral da Justiça permanece hígida e só não prevalecerá se, porventura, o Conselho da Magistratura, no novo julgamento do recurso, acolher a prescrição do PAD 2005.0166723-7/0, ou, se rejeitá-la, der provimento no mérito. V – Diante do exposto - estando, ainda, sub judice, a indigitada questão prejudicial suscitada naquele processo administrativo e existindo eventual possibilidade do seu acolhimento, o que, obviamente, o fulminaria, caindo por terra, em conseqüência, a sanção pecuniária imposta, cujo não pagamento ensejou a abertura do presente processo administrativo -, entendo de bom alvitre, a despeito da independência das instâncias administrativa, civil e penal, que se aguarde o novo julgamento do recurso nos autos 2005.0166723-7/0, determinado pelo Órgão Especial. VI – Por tais razões, indefiro, por ora, o pedido de f. 183-CM. VII – Intime-se e aguarde-se. Curitiba, 19 de maio de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”