01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NA CÓPIA DE SEGURANÇA DOS AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS SOB Nº 2006.257890-6
REQUERENTE: D. G. T.
ADVOGADO: RENE ARIEL DOTTI
ADVOGADO: BENO FRAGA BRANDÃO
REQUERIDO: R. C. P.
REQUERIDO: A. C. S.S.
INTERESSADO: D. A. R.
I. Acolho a manifestação de fls. 266/267. II. Arquivem-se os presentes autos, após as necessárias anotações. III. Dê-se ciência à solicitante e aos Juízes de Direito, com cópia do parecer de f. 266/267 e deste despacho. Curitiba, 13 de maio de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.
02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR WALDEMIR LUIZ DA ROCHA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB Nº 2006.0027168-4/2
EMBARGANTE: J. P. G. C.
ADVOGADO: JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT
“I – (...). II – Tem plena razão o embargante, pois é evidente o erro material apontado. A pena imposta é, efetivamente, a de advertência, a ser aplicada por escrito, de conformidade com o disposto no art. 163, inc. I, do CODJ, e art. 7°, inc. I, do Regulamento de Penalidades (acórdão 7556-CM), tal como constou da fundamentação da decisão embargada, e não a de censura, como figurou na sua parte dispositiva (item III). III – Diante do exposto, julgo procedentes os embargos tão-somente para declarar que a pena imposta ao embargante é a de advertência, a ser aplicada na forma delineada na decisão embargada. Intime-se. Curitiba, 23 de maio de 2008. Des. Waldemir Luiz da Rocha, Corregedor Adjunto.”
03 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR WALDEMIR LUIZ DA ROCHA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0077556-2/0
INTERESSADO: O. A. B. – PR.
INTERESSADO: B. F. C.
ADVOGADO: BENEDITO FERREIRA DE CARVALHO
INTERESSADO: L. B. C. S. J. D. V. C. U. V.
I. (...). II. Apresentou-se justificativa a respeito do adiamento da audiência marcada para o período vespertino do dia 22 de novembro de 2007. A Magistrada esclareceu que a mudança da data aprazada foi motivada por autorização de afastamento da comarca para participar do XLIII Curso Estadual de Atualização para Magistrados, e que teve ciência do deferimento da autorização após o término do expediente forense do dia anterior ao ato, fato que impossibilitou a escrivania dar ciência às partes sobre a redesignação da audiência. Precedentemente a prolatação do despacho de adiamento, asseverou a doutora (...) ter mantido contato com a MM. Juíza Substituta, para realização da audiência, restando informada da inviabilidade do comparecimento porquanto citada Juíza Substituta estaria realizando outras audiências de réu preso junto a Vara Criminal (a Magistrada Titular dessa Vara Criminal também participaria do Curso), em feitos urgentes e prioritários. Do exposto, as causas determinantes do adiamento foram esclarecidas, concluindo-se que não havia motivo para a mudança da data aprazada para audiência em período anterior ao que foi deliberado pela senhora Juíza, justificando-se a avocação dos autos na manhã do dia 22 de novembro para agendamento de novo dia para a audiência, uma vez que no período vespertino haveria o deslocamento para o local do curso, no Município de Guaratuba. Não obstante os transtornos causados ao advogado, não há que se falar em falta funcional em razão do que consta do presente expediente, inexistindo elementos a indicar que falta de ciência às partes do adiamento da audiência, em prazo hábil, deriva de negligência da Magistrada ou mesmo de indolência no serviço público. Não se está aqui a justificar a ocorrência noticiada pelo Reclamante, apenas se pondera que, diante da necessidade de prévio deslocamento e freqüência ao curso, não se considera caso de instauração de processo administrativo. Por outro lado, tanto o juiz como a serventia devem dispensar o devido respeito ao profissional do direito, disso resulta necessário que a comunicação sobre adiamento de audiência observe antecedência mínima, para evitar que se repita caso de desarrazoado deslocamento de advogado residente em comarca distante. E considerando que ao juiz cabe velar pela rapidez do litígio, pela razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inc. LXXVIII), mostra-se imprescindível no caso concreto recomendar zelo e dedicação para que sua atuação prime pela racionalidade, utilidade e objetividade, contribuindo, assim, para a plena eficácia e a maior presteza da atividade jurisdicional. Lembre-se que o princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 19, veio acrescentar de forma expressa aos deveres da Administração Pública, neles incluída a atividade jurisdicional, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando, objetivamente, a possibilidade de condutas sem razoabilidade ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento. Por outras palavras, o juiz, concomitantemente com a preocupação de julgar, deve se dedicar à organização da sua atividade, de maneira que, sem esquecer o viés da possibilidade, o processo tenha trâmite regular e breve, de modo que se preserve a eficácia das decisões e o princípio da modicidade da jurisdição. Ressalte-se que a não-observância do dever de eficiência independe da argüição retórica de prejuízo em concreto, podendo embasar, por si só, na reiteração indicativa de falta disciplinar, a instauração do respectivo processo administrativo. III. Pelo Exposto, não constituindo o fato narrado infração disciplinar, com fundamento no art. 312 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determino o arquivamento deste expediente (Protocolo n. 2008.0077556-2/000). Recomenda-se à Juíza (...), doravante, observar antecedência razoável na comunicação de advogado a respeito de adiamento/redesignação de audiência, mediante utilização de meio eficaz (fac-símile, e-mail, telegrama ou telefonema), especialmente quanto se tratar de profissional com escritório em comarca diversa, evitando a repetição da ocorrência. Dê-se ciência aos interessados. Curitiba, 21 de maio de 2008. Des. Waldemir Luiz da Rocha, Corregedor Adjunto.”
04 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR WALDEMIR LUIZ DA ROCHA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0025528-3/0
INTERESSADO: L. N.
ADVOGADO: IVO NOWACKI
INTERESSADO: C. E. M. S. A. J. D. V. C. C.
INTERESSADO: J. N.
INTERESSADO: C. A. C. L. C.
I. (...). II. Não obstante as razões expostas pelo Reclamante, o expediente, pelas questões suscitadas, deve ser arquivado de plano. A matéria narrada na inicial é de natureza puramente jurisdicional, já que manifesta divergência de ordem jurídica aos despachos proferidos pelo Magistrado, insurgindo-se contra a decisão de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (convertidos em impugnação ao cumprimento da sentença) e a que deferiu o levantamento parcial do dinheiro objeto da penhora, referente a valores incontroversos. Também se enquadra nessa categoria a pretensão de liberação da verba indenizatória remanescente depositada em conta judicial. Sendo assim, a via jurisdicional é a adequada para o Reclamante demonstrar sua irresignação contra as decisões judiciais, de modo que a análise de tal questão não se insere nas atribuições administrativo-disciplinares da Corregedoria, sujeitando as partes interessadas na sua reforma ao ônus de manejar as medidas processuais cabíveis, tanto em relação às questões de direito, quanto em relação à análise da prova. Em relação a omissão do Juiz de apreciar outros requerimentos de liberação de valores remanescentes, estes formulados nos autos de execução de título judicial nº 560/01, denota-se que não tem pertinência a irresignação; assim se entende porquanto decisão precedente (exarada pelo doutor Juiz nos autos da impugnação ao cumprimento da sentença nº 1189/06 – f. 46 do presente expediente) já estabeleceu a liberação de valores incontroversos, persistindo discussão na impugnação quanto aos valores controvertidos, motivo pelo qual, de forma contrária, está justificada a falta de apreciação de referidos requerimentos nos autos da execução. Ressalta-se que a impugnação ao cumprimento da sentença (autos 1189/06) está decidida por sentença, reconhecendo-se parcialmente o pedido para efeito de modificar o quantum exeqüendo, fato que convalida a prudência do Julgador ao somente deferir o levantamento de valores incontroversos. Por fim, em decorrência da sua assunção, não há anormalidade na remessa dos autos 792/97 e 427/99 para a Magistrada Titular decidir, especialmente quando o doutor Juiz de Direito Substituto não é mais o magistrado designado para atender a 2° Vara Cível. Oportuno salientar que, considerando a modificação do quantum em face do julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença, o andamento da execução de titulo judicial depende, exclusivamente, da própria exeqüente, mediante apresentação de nova planilha para que os valores devidos sejam precisados e, posteriormente, apreciados os requerimentos de liberação da verba indenizatória remanescente depositada em conta judicial. De resto, conforme disposições legais, a atividade censória é exercida sem interferir na dignidade e independência do magistrado (expressos termos do art. 40 da LOMAN), não podendo ser ele punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir (expressos termos do art. 41 da LOMAN). III. Por conseguinte, não constituindo o fato narrado infração disciplinar, com fundamento no art. 312 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determino o arquivamento deste expediente (Protocolo nº 2008.0025528-3/000). Comunique-se ao Reclamante, na pessoa do advogado subscritor da petição, e ao senhor Juiz (...). Curitiba, 21 de maio de 2008. Des. Waldemir Luiz da Rocha, Corregedor Adjunto.”
05 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR WALDEMIR LUIZ DA ROCHA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO SOB Nº 2008.0039848-3/0
RECLAMANTE: M. J. – PR.
RECLAMANTE: V. J. L.
RECLAMANTE: T. T. C. E. L.
RECLAMANTE: R. J. F.
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA
RECLAMADO: C. A. C. R. J. D. F. I.
“I. (...). II. As informações prestadas pelo magistrado, com os documentos que a instruíram, dão conta de serem improcedentes as alegações tecidas pelos reclamantes, no que se refere à suposta paralisação de feitos em cartório ou em conclusão, tanto quanto no que toca à alegada prática “discriminatória” de avocação de autos. A estatística de produtividade informada pelo magistrado para o ano de 2007 (9.621 processos analisados, com 7.417 despachos, 1.638 sentenças diversas e 566 sentenças de mérito) – coincidente com os dados levantados pela Corregedoria na última visita correicional (fevereiro/2008), ocasião em que apresentada a peça de fls. 02/05, dando ensejo ao exame in loco dos autos citados na reclamação – é francamente incompatível a deselegante expressão “jogo de empurra”, pelos reclamantes empregada em alusão àquilo em que teria se convertido a condução dos processos na Comarca (...). Conclusão essa que se reforça com a constatação de que a “avocação” de autos por iniciativa do magistrado reclamado ou de seu substituto, contra a qual é também dirigida a reclamação, teve por objetivo justamente remediar o atraso na movimentação dos autos pela escrivania, confome documentos juntados a partir de fl. 23. Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Regimento Interno, determino o arquivmanto deste expediente. Dê-se ciência aos reclamantes e ao magistrado. Curitiba, 26 de maio de 2008. Des. Waldemir Luiz da Rocha, Corregedor-Adjunto.”