01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 2005.0177846-2/2
ACUSADO: V. I. B.
ADVOGADO: MICHELLI FERRAZ
“I. (...). II. Restou demonstrado nestes autos que o acusado desconhecia os critérios e os procedimentos tomados para o levantamento dos depósitos das guias de recolhimento de custas pelo (...), o qual isentou o acusado de qualquer responsabilidade (f. 58, 90/96, 98 e 128). Cumpre ainda frisar que o (...) afirmou que “rubriquei no campo destinado à assinatura de Juiz de Direito sem qualquer intenção de falsificar; o que eu desejava era apenas destacar o que pertencia a mim e o que pertencia ao meu colega. Nas guias referentes ao meu colega, não constava nenhuma assinatura, e nas minhas constava uma rubrica vinda do meu punho. Eu levava todas as guias até o banco, inclusive as dele. Eu nunca comentei com ele o critério utilizado por mim para diferenciar as nossas guias. O funcionário do banco depositava nas nossas contas, conforme a diferenciação feita.” (f. 128). Portanto, o acusado deve ser absolvido, uma vez que há comprovação que não praticou os fatos narrados na portaria n.º 36/2006 (f. 02/04, 77/78 e 100). III. Diante dessas considerações, julgo improcedente a acusação de falta funcional, razão pela qual merece ser absolvido o acusado (...), Oficial de Justiça do Foro Regional de (...). Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 08 de maio de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 2007.0168754-1/1
ACUSADO: M. C. C. T.
ADVOGADO: PERCIVAL ERENO
“I – (...). II – O fato narrado na portaria inicial - por configurar, em tese, crime contra a Administração Pública (CP, art. 312) -, foi, também, objeto de denúncia criminal por parte do Ministério Público, que, todavia, não foi recebida pelo Dr. Juiz Substituto, com fundamento nos arts. 43 e 516 do Código de Processo Penal. Reconheceu-se nessa decisão - transitada em julgado -, que não houve dolo por parte da denunciada, porque consignou no respectivo feito que pegara o dinheiro emprestado, restando atípica sua conduta: o fato não constitui crime. Todavia, essa rejeição da denúncia não repercute no âmbito administrativo, o que só ocorreria se o juízo penal tivesse declarado a inexistência do fato ou proclamasse a negativa de autoria. Prepondera, no caso, o princípio da independência e autonomia das instâncias criminal e administrativa, cumprindo analisar, então, se a conduta da auxiliar de cartório caracteriza falta residual. A respeito desta, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 18: ”Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.” Ora, na esfera administrativa, sem dúvida alguma, o fato que foi atribuído à auxiliar (...) - e que restou suficientemente comprovado nos autos até mesmo pela sua confissão -, configura ilícito disciplinar. Conforme apurado, na condição de auxiliar do cartório criminal, ela apropriou-se da quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em dinheiro - cuja posse detinha -, oriunda de transação penal e destinada ao Conselho da Comunidade, utilizando-a sob a alegação de dificuldade financeira e problemas de saúde. Porém, não agiu com dolo, ou seja, com o propósito livre e consciente de se apoderar definitivamente daquele valor, consoante reconhecido pelo juízo criminal, mesmo porque anotou no respectivo feito, à mão, “peguei emprestado”, anotação essa contemporânea à ocorrência, conforme asseverou o escrivão (...), que descobrira o fato, mas não o denunciara para não prejudicar a colega, embora sustente que sempre lhe cobrou a reposição. A inexistência de dolo, contudo, não descaracteriza o ilícito disciplinar, pois este se configura independentemente do grau de culpabilidade do servidor, bastando a voluntariedade do infrator. Nesse sentido a lição de JOSÉ ARMANDO COSTA: “O comportamento delituoso requer que o agente tenha obrado com dolo e excepcionalmente (CP, art. 15, parágrafo único) contenta-se com a culpa (negligência, imprudência ou imperícia); enquanto que a conduta disciplinar, para ser caracterizado como ilícito, conforma-se tão-somente com a voluntariedade do infrator”. “Prescindindo do resultado maléfico que possa produzir, consuma-se a falta disciplinar como mera conduta exteriorizada pelo funcionário transgressor. Daí dizer-se que o ilícito administrativo é formal. Basta que haja o risco de que tal resultado danoso possa ser produzido. Podem também ser chamados de ilícitos de risco ou de perigo”. E, no caso, é certo que a auxiliar de cartório não agiu da forma esperada pela Administração Pública dando, imediatamente, o destino exigido para o dinheiro oriundo da transação penal, pois este era seu dever; ao contrário, dele se utilizou indevidamente em benefício próprio, sob a alegação de dificuldade financeira e de problemas de saúde, só o restituindo, embora devidamente corrigido, depois de insistentes cobranças do escrivão e às vésperas de inspeção judicial. Em nada a socorre a alegação de que, à época, se encontrava doente, com depressão, pois o fato, por si só, não a impedia de compreender a irregularidade do ato praticado, tanto que continuou trabalhando normalmente e desempenhando outras relevantes funções, como, por exemplo, no Conselho Fiscal da APAE, conforme evidencia o documento de f. 228. Destarte, embora não caracterizado o crime de peculato que lhe foi atribuído, resta incontroversa a existência de falta disciplinar residual, pois, com sua conduta irregular, infringiu outros dispositivos legais e regulamentares relacionados na portaria inicial, ficando sujeita, conseqüentemente, às penalidades cominadas no art. 163 do CODJ e nos arts. 5° e 7° do acórdão 7556-CM, observados os parâmetros do seu art. 6° e do art. 163, § 4°, do CODJ. Dessa forma - considerando a natureza da infração e sua gravidade (descumprimento de deveres de ofício, com arrependimento posterior); meio empregado (utilização de valores, dos quais tinha posse em razão do cargo, em proveito próprio e por longo tempo, embora o tenha devolvido com correção monetária para o Conselho Comunitário); os danos para o serviço público (o fato, a despeito do ressarcimento, causa danos à imagem do Poder Judiciário); os antecedentes (sua ficha funcional não registra nenhuma punição nos quinze anos de trabalho, e sim, alguns elogios) -, revela-se adequada ao caso, a penalidade de censura, a ser aplicada por escrito. III – Diante do exposto, julgo procedente a imputação inicial, aplicando à auxiliar de cartório da Comarca (...), a pena de censura, na forma retro explicitada. Intime-se. Curitiba, 4 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
03 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS SOB N° 2006.0145881-8/0
REQUERIDO: J. D. J. E. C. C. P.
INTERESSADO: R. A. T.
INTERESSADO: G. O. N.
INTERESSADO: F. N. R. B.
ADVOGADO: FABIO LUIS FRANCO
ADVOGADO: MAMORU FUKUYAMA
ADVOGADO: ALCINDO DE SOUZA FRANCO
I. (...). II. De fato, no último mês de março de 2007 o Recurso Inominado nº. 09/2003 foi julgado pela Turma Recursal (fls. 25/28), restando atendido, pelo prisma da entrega da prestação, o objeto deste procedimento. III. Por outro aspecto, houve sim demora para além do desejável no julgamento. A circunstância temporal isoladamente não é suficiente, todavia, a indicar infração funcional. Para começar, os documentos às folhas 106/113 e 296/300 decerto demonstram que a demora no julgamento do recurso pode ser também atribuída à dificuldade na composição e, depois, na reunião da Turma Recursal. É verdade que não é só isso. É de se considerar, outrossim, a falha havida com o “esquecimento” do recurso inominado nº. 09/2003, que deveria ter sido julgado em conjunto com o recurso nº. 08/2003, em maio de 2006, e não o foi, e, ainda, a postergação não plenamente justificada para a sua inclusão em pauta em tempo razoável. De todo modo, neste caso nem sequer se cogita de ação ou omissão dolosa ou de má-fé ou mesmo de séria indolência do Juiz. Em relação ao seu trabalho do doutor Juiz, aliás, o Relatório Reservado produzido por ocasião da Correição-Geral realizada na Comarca (...) no último mês julho de 2007 deixou assentado que se trata de Magistrado atualmente empenhado em promover o bom andamento dos processos que preside e de boa produtividade. Destarte, afastada de pronto a ocorrência de ilícito funcional, o arquivamento deste procedimento é medida que se impõe, recomendando-se ao doutor Juiz, porém, o que segue. IV. (...). Em 02 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
04 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO PROTOCOLIZADO SOB N° 2008.0096163-3/0
INTERESSADO: L. N.
ADVOGADO: ARDEMIO DORIVAL MÜCKE
INTERESSADO: J. D. V. C. C. R. M. C. F. C. C.
“I. O pedido de providências versava sobre retardamento na resolução dos autos 783/2001, (...). II. A informação prestada pelo Juiz dá conta da prolação de sentença, de modo a restar atendido o escopo deste expediente. Por outro lado, trata-se de vara sob regime de exceção, com acúmulo de feitos, e, no caso, o lapso exigido para o julgamento não transcorreu apenas em mãos do solicitado. III. Isso posto, arquive-se. Comunique-se. Curitiba, 02 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
05 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO PROTOCOLIZADO SOB N° 2008.0071900-0/0
INTERESSADO: A. P. E OUTRO (S)
ADVOGADO: EUROLINO SECHINEL DOS REIS
INTERESSADO: M. A. A. L. J. D. V. C. A. C. R. M. C. – F. R. C.
“I. (...). II. O “desaforamento” do julgamento (e a sua viabilidade jurídica) é tema a ser tratado na via jurisdicional própria, não cabendo a este Órgão de atuação censória no ambiente administrativo, ainda que em caráter sucessivo e indiretamente, dele tratar. Certamente que a discussão da tese não depende de manifestação prévia ou da secretaria desta Corregedoria- Geral. III. No que cabível, efetivamente o processo de Ação Penal autuado sob o nº. 250/1999 na Vara Criminal (...) tem andamento truncado e moroso, impressionando, mesmo, a designação de audiência para o ano de 2010. Neste aspecto, porém, com a antecipação do ato para o próximo mês, conforme noticiou a doutora Magistrada, a questão da regularidade e da razoabilidade temporal encontra-se encaminhada e em foco de solução. É verdade que a Vara Criminal de (...) é de fato trabalhosa, conforme dão conta os relatórios de Correição produzidos, pois que tem número médio de autuação superior ao previsto no item 1.13.50, II, do Código de Normas, o que decerto dificulta a prestação jurisdicional e a sua celeridade. Acontece que com a recente instalação da Vara de Família, Infância e Juventude, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial naquele Foro, que lhe retirou atribuições, poderá a doutora Juíza se dedicar a matéria específica e aumentar a sua produção, tudo sinalizando, então, para a melhoria e a normalidade do serviço. IV. Ressalte-se, por outro prisma, que neste caso nem mesmo se cogita de ação ou omissão dolosa ou de má-fé ou mesmo de séria indolência no serviço, afastando-se, por conseguinte, e assim não fizeram os reclamantes, cogitação de falha funcional. De mais a mais, não fosse bastante a constatação de que não cabe a este Órgão ou pela via buscada a designação de outro juiz para processo em particular, a medida nas circunstâncias não se mostra necessária. V. Destarte, cumprido o seu intento e afastada de pronto a ocorrência de ilícito funcional, determino o arquivamento deste procedimento. VI. (...). Em 04 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
06 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB N° 2006.0182239-0/1
ACUSADO: M. H. R. S.
ADVOGADO: MARCIE ROSSELI MOREIRA
I – (...). II – A produção da prova oral mostrou-se desnecessária, conforme precisa observação da magistrada, diante da confissão do escrivão em seu interrogatório, razão pela qual não merece acolhida a preliminar suscitada. No mérito, tem-se que, realmente, acusado não nega a cobrança relatada na portaria inicial, mas procura se justificar asseverando que ela não dizia respeito à expedição do alvará e, sim, ao respectivo requerimento. Admite, inclusive, que costumava cobrar R$ 30,00 pelo requerimento de alvará para viagem ao exterior e R$ 10,00 para o Brasil, “taxas” que seriam simbólicas e se prestavam para ajudar no pagamento dos funcionários por ele mantidos, pois não existia nenhum funcionário dos quadros do Tribunal de Justiça. Confirma, outrossim, que tem pleno conhecimento da norma proibitiva, “mas que ali expressa a expedição do alvará e não a feitura de requerimento” (sic). O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) é omisso a respeito do assunto no seu Título III, Capítulo II, Seção III, que trata da “Autorização para Viajar”. Todavia, é certo que, ao cuidar das disposições gerais do acesso à Justiça (Capítulo I do Título VI), instituiu a isenção de custas e emolumentos para as ações judiciais de competência da Justiça da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (art. 141, § 2°). Ora, se adotou o princípio da gratuidade para as ações judiciais - mais trabalhosas e dispendiosas, por suas próprias características -, obviamente o mesmo deve acontecer em relação aos simples processos relativos à prevenção da ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, entre os quais se insere a autorização para viajar. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, é certo que o Código de Normas, em seu item 8.9.7 - que o acusado não desconhece como admitiu ao ser interrogado -, dispõe de forma taxativa que: “É expressamente vedada a cobrança de custas para expedição de alvarás ou autorização de viagens.” A justificativa por ele apresentada (“não se cobrava a expedição do alvará, mas sim o requerimento para a expedição...”), embora aparentemente engenhosa, foi elaborada com o intuito de escapar da vedação imposta e, por isso mesmo, não merece acolhida. É que a proibição normativa abrange, inegavelmente, todos os atos tendentes à autorização de viagem, compreendidos na preposição “para”. Não se pode, com efeito, cobrar custas para a autorização de viagem, que pressupõe, obviamente, a apresentação do respectivo requerimento. O tema, aliás, já foi objeto de exame por parte do Conselho da Magistratura - ainda que na vigência do CODJ e do Regulamento de Penalidades anteriores -, merecendo a seguinte ementa: “Procedimento administrativo. Serventuária da Vara da Infância e da Juventude. Alvarás e autorizações de viagem para crianças e adolescentes expedidos no posto da rodoferroviária. Cobrança de custas. Impossibilidade. Descumprimento da Lei n. 8.069, de 13.07.1990 e de ordem emanada da Corregedoria geral da Justiça. Gratificações solicitadas aos usuários pela prestação de serviços. Proibição. Autorizações de viagens para adolescentes. Inexistência de previsão legal. Retirada de bens e objetos do posto para manutenção. Faltas graves caracterizadoras de violação ao disposto nos incisos VI e VII do artigo 279 e incisos IV, X, XVII, parte final, e XXI, parte final, todos do artigo 285 da Lei n. 6.174/70, e o constante do artigo 185 do Código de Organização e Divisão Judiciárias. Aplicação da pena de suspensão prevista no artigo 187, inciso III, do Código Judiciário, combinado com o inciso III do artigo 293 da Lei n. 6174/70, e inciso III do artigo terceiro do Regulamento das penalidades aplicáveis aos auxiliares da Justiça (Acórdão n. 6716-CM)”. Resta, assim, plenamente caracterizada a falta funcional, por descumprimento do disposto no item 8.9.7 do Código de Normas, tendo sido violados, também, os arts. 161 do CODJ e 279, V e VI, da Lei n° 6.174/70, merecendo o acusado a devida sanção. Sua fixação deve observar os parâmetros ditados pelo art. 163, § 4°, do CODJ, e art. 6° do acórdão 7556-CM, Assim sendo - considerados a natureza e gravidade da infração (cobrança sabidamente indevida de custas pela expedição de autorização de viagem para menor ou adolescente); os meios empregados (uso de subterfúgio, qual seja, o de que a cobrança é pela elaboração do requerimento e não pela expedição da autorização); os danos para o serviço público (procedimento que afeta a imagem e credibilidade do Poder Judiciário); e, por fim, que o acusado não registra antecedentes em sua ficha funcional -, a pena cabível, a teor do art. 7°, inc. II, do acórdão 7556-CM, e art. 163, II, do CODJ, é a de censura, a ser aplicada por escrito. Deixo de cumulá-la com a devolução das custas em dobro, por estar a requerente residindo na Inglaterra. III – Diante do exposto, julgo procedente a imputação constante da Portaria n° 006/07, e aplico ao escrivão (...) a pena de censura por escrito. Intime-se. Curitiba, 19 de maio de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”