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DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 7635 16/06/2008

Relação nº 062/2008

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO


 

01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, DOS AUTOS DE PEDIDO DE REVISÃO SOB Nº 2008.0126496-0/0
REQUERENTE:               J. A. P.
ADVOGADO:                  IVANISE MARIA DA COSTA
I. (...). II. O requerimento não merece seguimento, na medida em que não se apresenta minimamente instruído – não indica sequer o número do processo administrativo a ser revisado -, não especifica as provas pretendidas, não evidencia o equívoco do julgamento, não traz fatos novos e, de resto, contém afirmação que não condiz com os fatos. Deveras, ao contrário do afirmado a f. 05, a falta disciplinar que culminou na pena de demissão – aplicada em abril de 2003 – não é a única em sua ficha funcional. Em data pretérita, já fora processado administrativamente e sancionado com pena de suspensão (f. 10). Reincidindo em conduta reputada falta administrativa, acabou sofrendo a pena de demissão. Ambos processos administrativos receberam julgamento pelo Conselho da Magistratura com recurso ao Órgão Especial, improvido nos dois casos. O primeiro, aliás, também foi submetido a anterior pedido de revisão, julgado improcedente pelo conselho da Magistratura, tudo consoante se depreende da informação lançada neste expediente. Nesse contexto, a singela afirmação de que a penalidade foi desproporcional à falta cometida (apropriação de valores em depósito), por enfrentar “sérios problemas de saúde” e “outros de ordem pessoal” (não especificados), não permite a reabertura do caso, por não evidenciar, sequer em tese, o erro do julgamento proferido há mais de cinco anos – lapso temporal em que, regra geral, se admite a revisão de atos administrativos. Com efeito, segundo doutrina abalizada, é pressuposto da revisão disciplinar aduzir-se fatos novos capazes de elidirem as razões que fundamentaram a lavratura do ato punitivo (por todos, veja-se José Armando da Costa, in “Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar”, 2002, 4ª edição, pág. 509). Dessa compreensão decorrem as disposições de leis análogas (aqui invocadas ilustrativamente à falta de previsão no CODJ quanto à revisão administrativa) a definir, claramente: “A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário” (Lei n.º 8112/90, art. 176). Então, se o solicitante se reporta a declarações e atestados havidos nos autos do processo administrativo originário (f. 04), deixando claro que a tese já fora debatida e rejeitada por ambas instâncias que apreciaram o feito, clara está a inadmissão de abertura de novo procedimento a respeito do caso. III. Nesses termos, indefiro o requerimento inicial, à falta de pressupostos, determinando o arquivamento dos autos. Intime-se. Curitiba, 06 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”


02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 2007.0209064-6/1
ACUSADO:                    G. M. P. K.
ADVOGADO:                  JUSILEI SOLEIDE MATICK
I. (...). II. Restou demonstrado o pagamento do boleto bancário emitido pelo Funrejus no valor de R$ 4.382,54 (quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), em 15.02.2008, de acordo com o comprovante (f. 88), referente ao período entre abril de 2004 e março de 2005 (f. 79). A acusada, ao ser interrogada em audiência (f. 81), alegou que realizou empréstimo, em razão das dificuldades da escrivania para pagar o montante do débito referente à taxa de ocupação no período em questão, uma vez que aproximadamente 90% (noventa por cento) dos processos são de justiça gratuita, fato confirmado pela informação da Distribuidora Judicial (f. 87), além de que a maioria dos equipamentos foram cedidos pela OAB, Serviço de Registro de Imóveis e Banco do Brasil. Cumpre frisar que os argumentos da interrogada são coerentes com a realidade das Varas de Família. Em decorrência disso, as Varas de Família foram dispensadas do recolhimento integral da taxa de ocupação ao Funrejus (art. 9º, inc. IV das portarias n.ºs 313/2005, 225/2006, 356/2007 e 313/2008 do Funrejus) e incluídas ao elenco taxativo do citado artigo. Vale ainda ressaltar que, anteriormente a isso, as Varas de Família recolhiam o percentual de 50% (cinqüenta por cento) (art. 11 da portaria n.º 319/04 do Funrejus), tanto que o descumprimento do débito mencionado no caso em questão concerne ao período da vigência desta portaria, isto é, de abril de 2004 a março de 2005 (arts. 1º e 16). Diante dessa interpretação teleológica na dispensa integral às Varas de Família da obrigatoriedade do recolhimento da taxa de ocupação ao Funrejus, não há como impor penalidade à acusada pela falta de pagamento referente ao período anterior a essa dispensa, mesmo que caracterize irregularidade funcional, visto ainda que pagou débito remanescente. Por isso, o magistrado sugeriu no relatório circunstanciado (f. 82) a aplicação ao presente caso, por analogia, o princípio penal da “abolitio criminis”, como causa extintiva de punibilidade (art. 4º, LICC e arts. 2º e 107, inc. III, CP). Consoante as lições doutrinárias de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Abolitio criminis: trata-se do fenômeno que ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar crime determinado fato. Quando acontece a hipótese da abolitio criminis, segundo o disposto no art. 107, III, do Código penal, extingue-se a punibilidade do agente. Em qualquer fase do processo ou mesmo da execução da pena, deve ser imediatamente aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato.” Por analogia, resgata-se no caso em concreto esse princípio penal para o âmbito administrativo disciplinar: normas posteriores (portarias n.ºs 313/2005, 225/2006, 356/2007 e 313/2008 do Funrejus), a partir da publicação, deixaram de considerar como obrigatória à Escrivã da Vara de Família da Comarca (...) a conduta funcional de recolher o valor da taxa de ocupação aos cofres do Funrejus. Assim, trata-se de excludente da pretensão punitiva, apesar de ter sido praticada irregularidade funcional pela servidora, em época anterior à publicação das portarias n.ºs 313/2005, 225/2006, 356/2007 e 313/2008 do Funrejus, ainda porque acabou adimplindo o débito remanescente (f. 88). Por fim, nos autos de processo administrativo n.º 2004.135297-8/0, quanto ao período constante na portaria n.º 57/2004 (mencionada na parte final da exposição fática da portaria n.º 03/2008 que instaurou o presente procedimento disciplinar), depois de ter descumprido o parcelamento do débito, foi julgada procedente a pretensão punitiva e aplicada a penalidade de censura por escrito (art. 163, inc. II, CODJPR) (f. 129/130). Dessa maneira, a acusada já foi devidamente penalizada pela mesma falta funcional e, considerando a posterior dispensa do recolhimento da taxa de ocupação, de forma integral, seria desproporcional e desarrazoado, se no presente caso houvesse a imposição “de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura” (art. 163, inc. IV). III. Diante disso, julgo improcedente a pretensão punitiva da acusação de falta funcional (...), com fundamento no art. 9º, inc. IV das portarias n.ºs 313/2005, 225/2006, 356/2007 e 313/2008 do Funrejus; art. 4º, LICC; e arts. 2º e 107, inc. III, CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anote-se. Arquive-se. Curitiba, 03 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”


03 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB N° 2005.0177846-2/3
ACUSADO:                    J. B. O.
ADVOGADO:                 LEONEL WANDLEY DE SIQUEIRA
“I. (...). II. Ocorre que o oficial de justiça (...) confirmou os fatos narrados na portaria n.º 02/2007 (f. 02/04), conforme consta no seu depoimento (f. 97): “Rubriquei no campo destinado à assinatura de Juiz de Direito sem qualquer intenção de falsificar; o que eu desejava era apenas destacar o que pertencia a mim e o que pertencia ao meu colega. Nas guias referentes ao meu colega, não constava nenhuma assinatura, e nas minhas constava uma rubrica vinda do meu punho. Eu levava todas as guias até o banco, inclusive as dele. Eu nunca comentei com ele o critério utilizado por mim para diferenciar as nossas guias. O funcionário do banco depositava nas nossas contas, conforme a diferenciação feita.” O acusado, por ser responsável pelo levantamento dos depósitos das custas dos oficiais de justiça (f. 13/47), procedeu dessa maneira, “no exercício arbitrário das próprias razões”, consoante a conclusão da magistrada (f. 99), uma vez que “inconformado com a demora para obter a liberação, e sabedor de que necessitavam as guias de visto para que os pagamentos fossem efetuados, apresentou-as ao Banco e obteve o levantamento dos valores relativos às custas, mesmo sem o conhecimento da magistrada que expediu o mandado, em verdadeira afronta às ordens que recebera e à autoridade da juíza”. Apesar de o acusado alegar ausência de dolo na prática dos fatos relatados, restou comprovado nestes autos que não foi observado o item 9.4.6.2 do Código de Normas: “A autorização para levantamento será assinada pelo juiz de direito somente na via destinada ao oficial de justiça, a qual permanecerá em poder do banco, servindo como comprovante de pagamento.” Portanto, a falta funcional está demonstrada, sem prévio conhecimento e sem visto da Juíza de Direito nas guias de recolhimento das custas dos oficiais de justiça. Incidiu, ainda, no art. 279, inc. V e VI, da Lei Estadual 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná) e art. 161 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei n.º 14.277/2003), não observando norma de seu ofício e infringindo os deveres de lealdade e respeito à instituição a que servia e de zelar pela dignidade da função pública. III. Reconhecida a falta funcional praticada pelo acusado, deve ser observado para a fixação da pena o § 4º do art. 163 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei n.º 14.277/2003), a seguir: a) a falta de cumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 161 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei n.º 14.277/2003); b) por outro lado, não se apurou em concreto prejuízo material nestes autos; c) o histórico funcional do acusado demonstra ser primário (f. 108/132), uma vez que a pena de advertência por escrito aplicada pelo Juiz de Direito da Comarca (...), consoante o protocolo n.º 23082/92, foi cancelada no protocolo n.º 101127/98 (f. 110); revela, ainda, dois elogios pelo Juiz de Direito da 33ª Zona Eleitoral da Comarca (...) e Juíza de Direito da Vara Criminal e Anexos do Foro Regional de (...) (f. 109). IV. Diante dessas considerações, julgo procedente a acusação de falta funcional contida na portaria n.º 02/2007 e imponho a pena de advertência por escrito, nos termos do art. 163, inc. I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei n.º 14.277/2003), ao acusado (...). Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 08 de maio de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”


04 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO, JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NO EXPEDIENTE PROTOCOLIZADO SOB N° 2008.0096165-0/0
INTERESSADO:             O. P. S.
ADVOGADO:                 ARDEMIO DIRIVAL MÜCKE
INTERESSADO:             J. D. V. C. C. R. M. C. – F. C. C.
“I. O pedido de providências versava sobre a entrega de decisão, em embargos de declaração, nos autos 673/2000, da (...). II. A informação prestada pelo solicitante e pela doutora Juíza dá conta da prolação de decisão, de modo a restar atendido o escopo deste expediente. Por outro lado, trata-se de vara sob regime de exceção, com acúmulo de feitos, cuja magistrada já estava em atuação em outro juízo, não havendo questões mais a perquirir. III. Isso posto, arquive-se, Comunique-se. Curitiba, 02 de junho de 2008. Plínio Augusto Penteado de Carvalho, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.”