01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 2006.0165511-7/1
ACUSADO: L. B. F.
ADVOGADO: LUCIANA CALVO PERSEKE WOLF
I – (...). II – 1° Fato: A documentação carreada, consistente na cópia integral dos dois processos mencionados na portaria inicial, evidencia, sem sombra de dúvida, que os autos n° 2323/2006 (Medida Cautelar de Separação de Corpos ajuizada por (...), na qual foi requerida a concessão de assistência judiciária gratuita) mereceram tratamento diferenciado daquele dado aos autos n° 2308/2006 (Medida Cautelar de Separação de Corpos proposta por (...), com pagamento regular de custas). Com efeito, a petição inicial da cautelar que veio a receber, na (...), o número 2323/06, foi distribuída em 03.8.06 (f. 37-CGJ), enquanto que a petição inicial da cautelar que obteve, na mesma vara, o número 2308/06, só foi protocolada no (...) em 08.8.06 (f. 118-CGJ). Todavia, enquanto a primeira delas só foi registrada e autuada em 08.8.06 (f. 65-CGJ), a segunda teve registro e autuação no mesmo dia da distribuição, ou seja, em 08.8.06 (f. 153-CGJ), sendo ambos os autos conclusos em 09.8.06 e despachados no mesmo dia pela Drª. Juíza; aqueles no sentido de que a autora esclarecesse se pretendia deixar o lar conjugal ou se desejava a retirada do marido (f. 65-CGJ), e nestes últimos sendo designada data para audiência de justificação (f. 153-CGJ). Verifica-se, então, o primeiro ato de tratamento diferenciado por parte do escrivão, pois a inicial da cautelar intentada por (...), apesar de distribuída em 03.8.06, só foi registrada e autuada 5 (cinco) dias depois, recebendo os respectivos autos, em conseqüência, numeração seqüencial posterior (2323) à dos outros (2308), cuja inicial só fora distribuída em 08.8.06. No quadro sinótico apresentado à f. 17, o escrivão apenas informou ter recebido a petição inicial de (...), enviada pelo cartório do distribuidor, em 08.8.06, não apresentando, contudo, qualquer comprovação do alegado que pudesse justificar o tardio registro e autuação dessa cautelar, naquela data certificados sem qualquer menção ao dia do recebimento (f. 65-CGJ). É certo, por outro lado, que ambas as cautelares foram conclusas à magistrada na mesma oportunidade (09.8.06) e despachadas no dia seguinte. Nos autos 2308 foi determinada emenda à inicial, de cujo despacho a advogada da autora, Drª. Neli Trindade da Silva Araújo, tomou ciência no dia 10.8.06, atendendo-o imediatamente (f. 65/66-CGJ). Apesar disso, essa petição de emenda não foi juntada aos respectivos autos e levada à conclusão até 24.8.06, data em que a autora (...) - por suas advogadas -, juntando cópia dela, denunciou o fato à Drª. Juíza (f. 67/71). A essa altura, porém, já havia sido realizada a justificação e fora concedida a liminar nos autos 2308/06, determinando o afastamento de (...) do lar conjugal e concedendo a guarda da filha ao pai, autor da cautelar, ordenando-se, outrossim, o apensamento dos autos 2323/06 (f. 155v.-CGJ). A justificativa, constante da defesa inicial (f. 297/301), de que a petição deu entrada no Protocolo Integrado das Varas de Família em 10.8.06, o que é verdade (f. 66-CGJ), mas que só foi juntada em 24.8.06 porque os autos 2323 estavam conclusos à juíza, não merece acolhida. Primeiro, porque não comprovada essa conclusão, o que poderia ter sido feito com cópia da respectiva folha do livro próprio de cargas ao Juiz (CN, 5.1.1, VIII). Segundo, porque, em se tratando de medida urgente como é qualquer cautelar, a petição - mesmo que tivesse chegado ao cartório em 14.8.06, como alegado -, deveria ter sido apresentada imediatamente à magistrada para a necessária apreciação. Não obstante, ela só foi juntada aos autos em 24.8.06, coincidentemente na mesma data em que o fato foi denunciado pelas advogadas de (...). Portanto, a falta está devidamente comprovada, não se podendo afirmar, porém, que o tratamento diferenciado e preferencial, por parte do escrivão, acabou por induzir o juízo em erro, levando-o a conceder a liminar em favor do (...), consoante constou da acusação inicial, causando-lhe prejuízo. É que a liminar foi deferida na cautelar ajuizada por (...) (autos 2308/06) com base na prova documental e testemunhal, esta produzida na audiência de justificação, conforme se infere da respectiva decisão (f. 155v.-CGJ), enquanto que sua reconsideração só ocorreu em 05.10.06, após a sindicância efetivada (f. 247-CGJ). 2° Fato: Consta do Pedido de Providências (f. 10/11-CGJ) que as advogadas requerentes disseram ter tomado conhecimento da decisão que pretendiam agravar (concessiva da liminar em favor de (...)) em 22.8.06, ocasião em que teriam requerido, em cartório, certidão de sua intimação para poder agravar. Na mesma petição, dizem que foram buscá-la em 24.8.06, “pois estamos com o prazo praticamente a vencer...”, mas que, ao pegarem-na, verificaram “que a data da ciência do despacho o qual pretende-se agravar, não condizia com a real data em que tomamos ciência, ou seja, constava ali a data do dia 14/08/2006, data esta que o referido despacho sequer havia sido proferido, uma vez que a data do referido despacho, o qual pretendemos agravar, é o dia 17/08/2006” (sic – f. 10-CGJ). A versão, todavia, não confere com o que se pode extrair da prova documental carreada aos autos. Com efeito, a decisão que concedeu a liminar nos autos 2308/06 foi proferida em 14.8.06 (f. 155v.-CGJ) e não em 17.8.06, como asseveram as causídicas. De outra banda, elas mesmas declararam no cartório ter tomado ciência daquela decisão em 24.8.06, quando apresentaram a contestação – contrariando, assim, o que foi dito na reclamação (dia 22) -, conforme consta da certidão lavrada em 1°.9.06 pela escrevente juramentada da escrivania, e pelas próprias advogadas que também a subscreveram (f. 202-CGJ), tendo o agravo de instrumento sido protocolado no Tribunal de Justiça em 04.9.06 (f. 206-CGJ). Ora, se elas mesmas divergem quanto à data em que tomaram conhecimento da decisão concessiva da liminar de afastamento de sua cliente do lar conjugal, não há como reconhecer ou admitir que o escrivão lhes tenha fornecido uma primeira certidão com dados inverídicos. De qualquer forma - certos ou errados os termos nela inseridos, o que não se pode verificar, porque acabou sendo rasgada -, a verdade é que inexiste prova segura de que o escrivão foi grosseiro, áspero ou ofensivo com as advogadas. Nenhuma testemunha ocular foi inquirida, de modo a esclarecer, seguramente, o possível incidente, existindo apenas declarações conflitantes das advogadas e do próprio escrivão. Uma coisa, porém, é certa. (...) faltou com o dever de urbanidade para com as advogadas, ora reclamantes, ao rasgar a certidão que primeiramente lavrara e que por elas não fora aceita, o que ele mesmo admitiu, embora afirmasse que não rasgou na presença delas (f. 307/308). Ora, se isso realmente tivesse ocorrido, obviamente as advogadas não teriam tomado conhecimento do ato e não o denunciariam. Diante da análise dos fatos, conclui-se que o escrivão não respeitou os deveres inseridos no art. 3º, alíneas “b”, “c”, “d” e “f”, além de ter violado o art. 4º, “j” do Regulamento das Penalidades (acórdão 7556 – CM), e, ainda, o art. 161 do CODJ. Impõe-se, portanto, a conclusão de procedência parcial das imputações iniciais, com a conseqüente aplicação de penalidade. Para tanto, devem ser levados em consideração os aspectos previstos no art. 163, §4º,do CODJ, e 6º do acórdão 7556 – C M. Observados, pois, a natureza e gravidade da infração (inadmissível tratamento diferenciado em processos pagos e de assistência judiciária gratuita); os meios empregados (negligência, da qual resultou demora do registro e autuação de petição inicial de cautelar, cuja autora pedira assistência judiciária, assim como retardamento de juntada de petição de emenda a essa inicial; falta de urbanidade, quanto ao 2º fato); os danos para o serviço público (comportamentos que afetam a imagem e credibilidade do Poder Judiciário); e, por fim, os antecedentes do acusado (sua ficha funcional registra a aplicação de duas penas de advertência impostas recentemente) -, a pena cabível, a teor do art. 163, inc. II, do CODJ, e art. 7º, inc. II, do Regulamento de Penalidades (acórdão 7556-CM), é a de censura, a ser aplicada por escrito. III – Diante do exposto julgo parcialmente procedentes as imputações, para o fim de impor ao (...), a pena de censura, a ser aplicado por escrito. Intime-se. Transitada em julgado a decisão, procedam-se as anotações necessárias e oficie-se ao Juiz Diretor do Fórum das Varas de Família do Foro (...) para efetiva aplicação da penalidade imposta e posterior comunicação a Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, 06 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO EXPEDIENTE PROTOCOLIZADO SOB Nº 2007.0229841-7/0
INTERESSADO: D A S A. I. L. – ME
INTERESSADO: A. S.
ADVOGADO: GERALDO MOCELLIN
INTERESSADO: A. B. F. J. D. J. E. C. C. R. M. C. – F. C. C.
I. (...). II. Depreende-se da certidão de f. 47 e do extrato de movimentação processual obtido nesta data pela internet que a execução de título extrajudicial em epígrafe vem apresentando regular movimentação. Com efeito, os autos foram devolvidos em Secretaria no dia 08.02.2008, sendo que no dia 10 de março foi expedido ofício para localização de bens dos devedores. A última movimentação data do dia 02 do corrente (“publicação”). Desta forma, o noticiado atraso deve ser analisado dentro de um juízo de razoabilidade e de acordo das limitações estruturais de uma unidade judiciária que conta com apenas três os funcionários (f. 61), e por onde tramitam mais de 12.000 feitos (f. 54/56). III. Não há, portanto, suporte probatório mínimo para deflagrar a atuação disciplinar desta Corregedoria-Geral, razão pela qual, com arrimo no artigo 312, caput, do RITJPR, determino o retorno do protocolizado ao arquivo. Ciência à reclamante. Curitiba, 10 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
03 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO EXPEDIENTE PROTOCOLIZADO SOB N° 2008.0061888-2/0
INTERESSADO: A. M. D.
ADVOGADO: SENIO ABDON DIAS
INTERESSADO: H. D. M. J. D. S. J. E. C. R. M. C. – F. R. P.
INTERESSADO: J. C. L. C. J. E. C. R. M. C. – F. R. P.
I(...). II. Em relação ao proceder imputado ao conciliador, como visto, a questão já foi levada ao conhecimento e tratada pela autoridade competente (CODJ, art. 58; Res. 01/2004 -CSJEs), não havendo, portanto, especialmente ante os limites do artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, fundamento para inovação desta Corregedoria-Geral, tampouco em caráter revocatório ou de revisão. Por sua vez, embora neste particular a narrativa feita pelo requerente tenha apenas foco secundário, do que nos autos consta não se vislumbra nenhuma indicação, tampouco fundada, de que tenha o doutor Juiz Supervisor deixado de observar na apreciação do requerimento de providências formulado por (...) os seus deveres como magistrado, não justificando a ação do Órgão de censura o inconformismo da parte em relação ao decidido ou aos seus fundamentos, que podem ser atacados através da via legal própria. Depois, se de um lado não há indício de desvio de conduta, de outro não caberia à Corregedoria tratar dos motivos da decisão (neste caso nem mesmo possui competência para tratar da conduta do conciliador), pois que respaldados pelo direito de livre convencimento do magistrado. Ressalte-se, para finalizar, que a decisão nos autos nº. 2007.150-9 foi ratificada pela Supervisão dos Juizados Especiais, que, como o magistrado, não viu elementos a justificar o afastamento do conciliador, fato que, inclusive, desqualifica a indução de teratologia. III. Com efeito, dadas as baixas de estilo e com ciência ao interessado, por seu advogado, via Diário da justiça, arquive-se. Curitiba, 11 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
04 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR- GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS SOB N° 2006.130669-4/0
REQUERIDO: J. D. P. B.
ADVOGADO: RODRIGO CORONA MENEGASSI
ADVOGADO: FELIPE CORONA MENEGASSI
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO CORREA VAZ DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA
ADVOGADO: ANDRE CEZAR VAZ DA SILVA
INTERESSADO: J. D. M. A. P. E OUTRO (S)
I. Como consignado na decisão de f. 128, o processo-crime n. 67/96 tramitou perante (...), tendo inclusive a ora requerente figurado como assistente de acusação (f. 62/63, 66 e 67). Desta forma, o pedido vista dos referidos autos deve ser endereçado ao magistrado que presidiu o feito (CPP, art. 251), não podendo a medida ser determinada nesta seara administrativa. II. Defiro, por outro lado, o pedido de desentranhamento dos documentos de f. 126/127, mediante substituição por fotocópias, com posterior entrega ao subscritor da petição de f. 135/136, contra recebo. III. Intime-se a interessada, através de seu advogado, e , depois de cumprido o item supra, retorne o protocolizado ao arquivo. Curitiba, 10 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
05 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR- GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB N° 2007.0225316-2/0
ACUSADO: A. S.
ADVOGADO: ALEX SANDRO SONDA
ADVOGADO: LUCIANA CARLA SUTILE SONDA
I – (...). II – Os fatos narrados na portaria inicial restaram suficientemente comprovados pela documentação constante dos autos, aliada à própria confissão do acusado. Com efeito, o exame detalhado dessa prova evidencia que o mandado de intimação da pronúncia ao réu e seu defensor foi expedido em 03.4.07, não constando a data de entrega ao meirinho, sendo certo, porém, que o Dr. Juiz mandou cobrar sua devolução, devidamente cumprido, em 30.4.07. (...) teve ciência dessa determinação em 24.5.07, mas não a atendeu, tanto que em 31.5.07, o magistrado concedeu-lhe o prazo final de 72 horas para devolução do mandado, que acabou sendo entregue na (...) em 31.5.07, mesma data em que supostamente fora cumprido. No seu verso, (...) certificou que se dirigiu aos endereços indicados e procedeu a intimação do réu (...), os quais aceitaram a contrafé. Verifica-se, porém, que apenas uma assinatura foi lançada, qual seja, a de (...). Em 15.6.07, quando o processo já se encontrava na (...), competente para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, os advogados do réu (...), juntando declarações deste e de (...), pediram o reconhecimento da “nulidade” das intimações, porque, na verdade, não tinham sido efetivadas, sendo os autos devolvidos, então, à (...) para as medidas cabíveis. O acusado, por seu turno, não nega os fatos relatados na inicial, mas procura se justificar, sustentando ter se equivocado ao lavrar a certidão. Admite ter entregue o mandado a seu filho (...), estudante de direito, que o acompanhou na diligência, para que fosse até o escritório do advogado, enquanto procurava um lugar para estacionar seu carro, tendo aquele retornado dizendo que o cumprira. Afirma ter lavrado a certidão, posteriormente, por equívoco ou por lapso, não percebendo quem assinara no verso do mandado. Assevera, ainda, que não delegou poderes a terceiro para o cumprimento e que o atraso para a devolução do mandado também foi um equívoco. Nada falou sobre a intimação do réu. Seu filho (...) forneceu a mesma versão dos fatos, confirmando que o pai não o acompanhava quando pegou a assinatura da secretária do escritório de advocacia, (...), e que foi ele (seu pai) quem lavrou a certidão. A secretária (...) contou que foi (...) quem levou os papéis e que ela assinou depois de perguntar se era alguma coisa relativa a prazo, recebendo resposta negativa. (...) lhe teria dito que o pai entraria em contato, depois, com o Dr. (...), mas não falou se ele estava junto na ocasião. Não resta a menor dúvida, destarte, acerca da demora no cumprimento do mandado, tanto que o Dr. Juiz se obrigou a cobrá-lo e, depois, a conceder um último prazo para tanto, assim como que a certidão lançada não corresponde com a verdade dos fatos, pois não houve intimação do advogado e tampouco do réu, pessoalmente, conforme determinara o magistrado na pronúncia, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal. Se, por um lado, não há nos autos nenhuma prova de que o meirinho tenha lançado a declaração falsa sobre as intimações na certidão “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante”, ou seja, de que tenha agido com dolo específico, de maneira a configurar o delito capitulado no art. 299 do Código Penal, por outro, não há negar que cometeu ilícitos administrativos, ao delegar a pessoa estranha ao serviço do Estado o desempenho de encargo que lhe competia, infringindo, assim, o disposto no art. 4°, alíneas “g”, do Regulamento de Penalidades (acórdão 7556-CM) e nos itens 9.1.4, inc. II, 9.1.9 e 9.3.5, inc. II, do Código de Normas, e ao não cumprir o mandado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer justificativa plausível, inobservando, então, o contido no item 9.2.2, também do Código de Normas. As alegações de que houve equívoco ou lapso no lançamento da certidão, por não ter percebido quem assinara no verso do mandado, em nada o socorrem, pois, conferindo a lei fé pública aos atos que pratica no exercício de suas funções, deve agir com zelo e cautela redobrados, para que aquela fé não seja desrespeitada. E, no entanto, não foi dessa forma que agiu, pois certificou ter intimado o advogado, quando, na verdade, apenas foi colhida a assinatura da sua secretária, e o que é mais grave, certificou a intimação pessoal do réu, quando sequer o procurou no endereço constante do mandado! Também não se sustenta a assertiva de que não houve delegação de poderes, quando a prova carreada demonstra o contrário: foi seu filho (...) que se dirigiu ao escritório dos advogados do réu e colheu a assinatura da secretária no mandado, pouco importando os motivos desse procedimento. Trata-se de fato inequívoco e indesculpável. De igual forma, o alegado excesso de serviço não justifica o comportamento do meirinho. Afinal, a eventual existência de circunstâncias relevantes que justificassem atraso no cumprimento do mandado poderia ter sido informada ao juiz, que decidiria na forma do item 9.2.4 do Código de Normas. Além disso, a lavratura de certidão com dados inverídicos também não pode, obviamente, ser debitada simplesmente ao acúmulo de trabalho. Enfim, evidenciadas as faltas disciplinares e sendo inconsistentes as justificativas apresentadas, impõe-se, conseqüentemente, a procedência parcial das imputações iniciais, à exceção da apontada violação do art. 299 do Código Penal, com a necessária aplicação da penalidade cabível. Para tanto, devem ser levados em consideração os aspectos previstos no art. 163, § 4°, do CODJ, e 6° do Acórdão 7556-CM. Observados, pois, a natureza e gravidade da infração (descumprimento de normas legais e de serviço; falta de relativa gravidade); os meios empregados (negligência: atraso injustificado para cumprimento de mandado de intimação; certidão lançada em total desacordo com os fatos); os danos para o serviço público (atraso na marcha processual e certidão inverídica que afetam a imagem e credibilidade do Poder Judiciário); e, por fim, os antecedentes do acusado (sua ficha funcional não registra a imposição de nenhuma penalidade recentemente, salvo duas de advertência e uma de censura impostas nos longínquos anos de 1991, 1993 e 1995, que já deveriam ter sido canceladas, nos termos do art. 170 do CODJ; há, por outro lado, registro de elogios) -, a pena cabível, a teor do art. 163, inc. IV, alíneas “g” e “j” do CODJ, e art. 7°, inc. IV, do Regulamento de Penalidades (acórdão 7556-CM), é a de suspensão por 30 (trinta) dias convertida em multa, à razão de cinqüenta por cento do valor de seu salário, com fundamento nos artigos 187, § 1º e 189, § 2º, do anterior CODJ; e artigos 5º, inciso III, 8º, §1º, e 10, do Regulamento das Penalidades (acórdão 7.556/CM). III – Diante do exposto julgo parcialmente procedentes as imputações, para o fim de aplicar ao (...), a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, convertida em multa, à razão de cinqüenta por cento do valor de seu salário. Intime-se. Curitiba, 10 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”