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DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 7647 02/07/2008

Relação nº 065/2008

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO


 

01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS SOB Nº 2007.0197782-5/1
REQUERENTE:               M. F. F.
REQUERENTE:               S. M. C.
ADVOGADO:                  RENATA FARAH PEREIRA DE CASTRO
REQUERIDO:                 J. D. V. C. C. R. M. C. – F. C. C.
INTERESSADO:              MARCOS ANTONIO BOHRER - ADVOGADO
“I. (...). II. Como já deliberado a f. 22, não há providências no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça a serem tomadas em relação ao advogado, na medida em que a representação deve ser dirigida ao respectivo órgão de classe, a Ordem dos Advogados do Brasil. Por outro aspecto, no que tange aos serviços judiciários, verifica-se que o advogado, ao efetuar o levantamento de valores, agiu como procurador dos reclamantes, estando constituído nos autos, conforme instrumento de representação. Das informações colhidas, infere-se que os levantamentos se deram em janeiro de 2003 e janeiro de 2004, quando ainda estava válida e não revogada a procuração outorgada ao causídico, a qual, afora poderes ad judicia, lhe concedia poderes para representar extrajudicialmente os constituintes perante instituições públicas ou privadas. Tal procuração não foi expressamente revogada até o momento, conquanto outra tenha sido apresentada em maio de 2007, sem esclarecimentos ao juízo de origem quanto aos fatos que levaram à substituição do procurador, mas, ao contrário, com pedido de arquivamento dos autos (f. 42). A cobrança dos autos fora realizada e, segundo noticiado, as regras respectivas constantes do Código de Normas vêm sendo observadas, de acordo com as informações de f. 27 e 42. Impende anotar, o abuso de confiança em relação aos constituintes, supostamente perpetrado por seu procurador, assim como eventual indução do juízo a erro não transferem a este a responsabilidade pelo fato, sendo inequívoco que ao juiz é assegurada a independência no exercício da jurisdição, não podendo ser prejudicado pelo teor de suas decisões (nisso incluídas aquelas em que autorizados levantamentos), cf. arts. 40 e 41 da LOMAN, não lhe cabendo supor que o requerimento formulado nos autos não se fazia em prol e benefício dos representados. Desse modo, se desvio ou apropriação de valores foi cometido pelo procurador, a falta não pode ser imputada ao serviço judiciário, razão pela qual se esgota o objeto deste expediente. III. Tendo em vista que a parte noticiou a tomada de providências nas searas adequadas em face do causídico, determino o arquivamento dos autos. Defiro a extração de cópia dos autos (f. 69). Comunique-se. Curitiba, 06 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”



02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO EXPEDIENTE PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0153154-3/0
INTERESSADO:              M. M. A.
ADVOGADO:                  MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE
INTERESSADO:              J. D. V. C. F. I.
I. (...). II. A Portaria em questão apresenta norma procedimental, de caráter genérico. Não tem o condão de afetar a relação entre advogado e cliente e tampouco atinge a dignidade do primeiro. Apenas leva a conhecimento pessoal da parte a retirada de alvará de levantamento por seu procurador. Não há cerceamento à atividade do advogado e nem agressão à sua honra, até por ser, como dita, norma genérica do juízo, não dirigida a nenhum profissional em específico. Ao contrário do alegado, a disciplina local, baixada de acordo com o disposto no item 1.1.4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, não implica intromissão na relação de direito material – porquanto sequer a questiona -, prevendo apenas regra de procedimento geral. III. Diante do exposto, determino o arquivamento destes autos. Comunique-se ao solicitante. Curitiba, 24 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”



03 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO EXPEDIENTE PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0128441-4/0
INTERESSADO:              K. P. A. A.
ADVOGADO:                  KATIA PACHECO
INTERESSADO:              A. J. G. J. D. S. C. R. M. C. – F. C. C.
INTERESSADO:              P. C. C. S. T. J. PR.
INTERESSADO:              H. S. B. C. B. B. S/A
“(...) Não há que se falar em falta funcional em razão do que consta do presente expediente, porque inexistem elementos a indicar que o atraso no trâmite processual deriva de negligência do Magistrado. Ao contrário, depreende-se que a demora deveu-se ao excesso e acúmulo de trabalho nas Câmaras em que esteve designado no ano de 2007 e neste ano de 2008, bem como, segundo asseverado, em decorrência de designações para atuar em inúmeros processos, tudo que, somado, contribuiu para o atraso do processo objeto desta reclamação. Não obstante, conforme se depreende das informações, a providência almejada com o presente protocolado foi atendida, sendo proferido o voto vencido - nos autos nº 392.779-1 - na data de 06 de junho de 2008. Por conseguinte, não constituindo o fato narrado infração disciplinar, com fundamento no art. 312 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determino o arquivamento deste expediente - Protocolo nº. 2008.0128441-4/000. Comunique-se ao Reclamante e ao senhor Juiz. Curitiba, 23 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”