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DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº7653 do dia 10/07/2008

Relação nº 070/2008

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO


 

01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0126643-2/0
INTERESSADO: A. D. G.
ADVOGADO: JOSE DO ESPIRITO SANTO DOMINGUES RIBEIRO
INTERESSADO: R. N. C. R. L.
INTERESSADO: J. D. S. J. E. C. C. R. M. C. – F. C. C.
Com a notícia do julgamento da reclamação formulada pelo (...), resta atendido o objeto deste procedimento. II. Destarte, com ciência ao interessado, por seu advogado, arquive-se. Curitiba, 02 de julho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.

 

02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DIMAS HORTÊNCIO DE MELO, RELATOR, NOS AUTOS DE RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR SOB Nº 2008.0100800-0/0
RECORRENTE: P. E. L.
ADVOGADO: RAMEZ AMIN
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALI AMIN
“(...). Todavia, o presente recurso não é cabível, pelo que se extrai do Código de Organização e Divisão Judiciária e do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 188, do CODJ. “Das decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso ao Órgão Especial no prazo de quinze (15) dias”. Art. 313, do RITJ. “Das decisões proferidas originariamente pelo Conselho da Magistratura que impuseram pena disciplinar, caberá recurso para o Órgão Especial”. Assim, é cabível recurso ao Órgão Especial apenas contra as decisões proferidas originariamente pelo Conselho da Magistratura, que impuser pena disciplinar. Não é o caso dos autos, pois a decisão recorrida foi proferida pelo Conselho da Magistratura em grau de recurso, não se tratando, com isso, de competência originária. Ausente, portanto, o pressuposto processual de admissibilidade do recurso. A propósito, já decidiu o Órgão Especial: SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE TRINTA DIAS IMPOSTA PELO SR. CORREGEDOR GERAL. RECURSO INEXITOSO AO EG. CONSELHO DA MAGISTRATURA (ART. 188, DA LEI 7297/80 - CODJ). NOVO RECURSO DA DECISÃO DESTE AO EG.ÓRGÃO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.(ART. 189, 1º). RECURSO NÃO CONHECIDO. Da decisão do Sr. Corregedor Geral que impõe ao serventuário da justiça suspensão até trinta dias só cabe recurso ao Colendo Conselho da Magistratura. Somente das decisões originárias deste é que cabe recurso ao Eg. Órgão Especial. A instância administrativa se esgota com o julgamento do recurso pelo Conselho. (TJ/PR, Recurso Contra Decisão Conselho da Magistratura n. 92284-1, Rel. Fleury Fernandes, DJ 13/11/00). Por essas razões, não conheço do recurso. Curitiba, 30 de junho de 2008. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO, Desembargador Relator.”


03 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DIMAS HORTÊNCIO DE MELO, RELATOR, NOS AUTOS DE RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR SOB Nº 2007.0028095-2/1
RECORRENTE: L. E. P.
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOPES
“(...). Todavia, o pedido não merece guarida, porque já encerrada a jurisdição desse órgão julgador. Isso porque a matéria já foi objeto de apreciação pelo Acórdão n. 10860, que decidiu pela manutenção da pena disciplinar de suspensão de 30 dias, “haja vista a falta funcional praticada e os antecedentes do recorrente, que já sofreu outras penalidades administrativas, tais como censura e advertência (fls. 812, 815, 823)”. Portanto, não conheço do pedido de fls. 878/879. Curitiba, 01 de julho de 2008. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO, Desembargador Relator.