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DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 7655 do dia 14/07/2008

Relação nº 071/2008

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO


 

01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA SOB Nº 2006.0198387-4/1
RECORRENTE: W. F. P.
ADVOGADO: WILTON SILVA LONGO
“Iniciada a execução em 1º de fevereiro /2008 (fl. 348), tenho por cumprida a pena de suspensão aplicada ao (...), cujo prazo de 120 dias encerrou-se em 30 de maio/2008. Anote-se, pois, o cumprimento da pena. Após, arquivem-se os autos. Curitiba, 06 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”

 

02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR- GERAL DA JUSTIÇA, NO PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0139282-9/0
INTERESSADO: J. A.
ADVOGADO: JUSTINO ARAUJO
INTERESSADO: J. D. V. C. C. R. M. C. F. C. C.
INTERESSADO: I. S. P.
“I – (...). II - Consoante exame que se faz do teor da petição protocolizada, conclui-se que o reclamante está a impugnar o conteúdo de ato judicial, em especial a manutenção da prisão provisória de (...) durante o curso da ação penal pública incondicionada materializada nos autos nº. (...), oriundos da (...). Não obstante a angústia e inconformismo do reclamante, urge observar que os atos praticados pelo reclamado são de cunho eminentemente jurisdicional, de forma que somente poderão ser impugnados através da via recursal ou mediante impetração de habeas corpus. A este propósito, a situação prisional da acusada já foi examinada em sede de habeas corpus (fls. 213-214), meio adequado para o exame sobre o acerto da prestação judicial, pelo que se conclui que a presente reclamação objetiva a obtenção dos respectivos efeitos, não concedidos, por via transversa. Eventual excesso de prazo é matéria de cunho eminentemente jurisdicional e não pode ser analisado em sede administrativa disciplinar. A conclusão a que se chega, por conseguinte, é a de que a Corregedoria-Geral da Justiça não tem atribuições para examinar os atos ora impugnados e tampouco a conduta do magistrado no desempenho de função eminentemente jurisdicional. Em outras palavras, o conteúdo das decisões prolatadas e o eventual excesso de prazo não poderão ser objeto de discussão perante a Corregedoria-Geral da Justiça, porquanto tal importaria em indevida afronta à independência funcional do juiz. A propósito do tema, o art. 41 da Lei Complementar n.° 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura, é taxativo ao assim dispor: “Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”. O art. 312, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça é peremptório ao estabelecer a faculdade de arquivamento de plano de reclamação que envolva matéria exclusivamente jurisdicional. Como, no presente caso, a análise da conduta do reclamado exigiria incursão sobre o acerto, ou não, de suas razões de decidir, imperativa a solução já externada. O Colendo Conselho da Magistratura, no acórdão n.° 10.105, já consignou o entendimento de que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça promover julgamento sobre a atividade eminentemente jurisdicional, o denominado julgamento jurisdicional. No mesmo sentido o acórdão n.° 10.107, cuja ementa se transcreve in verbis: “ADMINISTRATIVO – MAGISTRADO – IMPUTAÇÃO DE DESATENDIMENTO AOS DEVERES LEGAIS, JULGANDO À MARGEM DA LEGALIDADE – MATÉRIA DE ORDEM JURISDICIONAL QUE REFOGE AO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DOS ÓRGÃOS CENSORES – ARQUIVAMENTO POR NÃO ESTAR CARACTERIZADA FALTA FUNCIONAL”. Por fim, a análise dos autos nº. (...) revela que o feito passou a ter seu trâmite retomado, com maior velocidade, a partir do cumprimento do mandado prisional expedido em desfavor da acusada. De outro vértice, o interlúdio observado foi indispensável para o cumprimento das cartas precatórias expedidas, encontrando-se os autos aguardando, ademais, o cumprimento da fase inscrita no art. 499 do Código de Processo Penal, ínsita à autuação das partes. Não há, pois, quaisquer irregularidades a serem apuradas. III - Ante o exposto, determino o arquivamento, de plano, da presente reclamação. Comunique-se o teor do presente decisum à autoridade judicial reclamada e ao reclamante. Curitiba, 06 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”