01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0150080-0/0
INTERESSADO: J. C. C.
ADVOGADO: JEFERSON DA CRUZ COSTA
INTERESSADO: J. D. V. C. L.
“I. A análise das informações prestadas pela autoridade judicial demonstra que os autos nº (...), não estão conclusos para sentença desde o mês de outubro de 2003. II. Ao revés, o extrato de movimentação processual comprova que, após conversão do julgamento em diligência, os referidos autos foram conclusos para sentença apenas em 01 de abril de 2008, portanto, há menos de 90 (noventa) dias. III. Ausente, pois, irregularidade a ser apurada, determino o arquivamento dos autos, na forma do que faculta o art. 312 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. IV. Comuniquem se. Curitiba, 23 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0123828-5/0
INTERESSADO: A. E. S. F. M.
ADVOGADO: GERALDO MOCELLIN
INTERESSADO: J. D. V. F. P. F. C. C. R. M. C. – F. C. C.
“I – Por (...). II - Consoante exame que se faz do teor da petição protocolizada, conclui-se que a reclamante está a impugnar, essencialmente, o conteúdo de atos judiciais prolatados no bojo dos autos n.° 23.970 e 27.005. É o que se infere da análise dos requerimentos formulados pela representante, nos quais se objetiva invasão na análise, inclusive, do mérito sobre a constitucionalidade de determinado dispositivo de lei municipal. Não obstante a angústia e inconformismo da representante, impende observar que os atos praticados pelo representado, tanto assim considerado o juízo da (...), são de cunho eminentemente jurisdicional, enquadrando-se entre as espécies discriminadas no art. 162 do Código de Processo Civil. Tratando-se, pois, de decisões interlocutórias e sentenças, os atos praticados pelo representando somente poderão ser impugnados mediante recurso próprio. E, com efeito, a própria representante anuncia a interposição de diversos recursos para a impugnação dos atos jurisdicionais. A conclusão a que se chega, por conseguinte, é a de que a Corregedoria-Geral da Justiça não tem atribuições para examinar o ato ora impugnado e tampouco a conduta dos diversos magistrados que atuaram no feito no desempenho de função eminentemente jurisdicional. Em outras palavras, o conteúdo das decisões prolatadas não poderá ser objeto de discussão perante a Corregedoria-Geral da Justiça, porquanto tal importaria em indevida afronta à independência funcional dos juízes. A propósito do tema, o art. 41 da Lei Complementar n.° 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura, é taxativo ao assim dispor: “Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”. Nesta esteira, verifica-se que as decisões atacadas não contêm impropriedades ou excesso de linguagem, de forma que a hipótese é de arquivamento da presente reclamação. O art. 312, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça é peremptório ao estabelecer a faculdade de arquivamento de plano de reclamação que envolva matéria exclusivamente jurisdicional. Como, no presente caso, a análise da conduta do representado exigiria incursão sobre o acerto, ou não, de suas razões de decidir, imperativa a solução já externada. O Colendo Conselho da Magistratura, no acórdão n.° 10.105, já consignou o entendimento de que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça promover julgamento sobre a atividade eminentemente jurisdicional, o denominado julgamento jurisdicional. No mesmo sentido o acórdão n.° 10.107, cuja ementa se transcreve in verbis: “ADMINISTRATIVO – MAGISTRADO – IMPUTAÇÃO DE DESATENDIMENTO AOS DEVERES LEGAIS, JULGANDO À MARGEM DA LEGALIDADE – MATÉRIA DE ORDEM JURISDICIONAL QUE REFOGE AO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DOS ÓRGÃOS CENSORES – ARQUIVAMENTO POR NÃO ESTAR CARACTERIZADA FALTA FUNCIONAL”. Não procede, igualmente, o argumento lançado pela representante, no sentido de que houve “negativa de prestação jurisdicional”. Ao solicitar a remessa dos autos para exame em segundo grau de jurisdição, anunciando, ainda, decisões que lhe foram favoráveis perante o primeiro grau, a representante reconhece que todas as pretensões foram examinadas, exercitada, em sua plenitude, atividade jurisdicional nos autos referidos. Eventual delonga no processamento dos recursos interpostos, desde que não haja manifesto e injustificável excesso no respectivo transcurso, evidentemente não é causa obstativa ao trânsito em julgado. Em sendo a coisa julgada uma qualidade da sentença, que torna imutáveis os seus efeitos, não pode a representante invocá-la em sede administrativa como se direito seu constituísse. Não se tratando de direito da parte, uma vez que a qualidade poderá, inclusive, atingir sentença ou acórdão que lhe foi desfavorável, não se presta como fundamento para exigir o rápido desfecho do processo. Assim é que se examina o tempo de processamento do recurso sob o prisma da razoabilidade, considerando-se o número de feitos em andamento na vara. Desta forma, reputa-se regular, embora não ideal, o tempo de processamento e remessa dos recursos (certidões de fls. 172 e 175) em face do elevadíssimo número de feitos em andamento junto à (...) (68.426, em 28/05/08 – informação de fl. 167). Não há, por fim, qualquer fundamento jurídico para a designação de outro magistrado para atuação nos feitos, porquanto, além de violação do art. 41 da LOMAN, estar-se-ia a desconsiderar o princípio do juiz natural, inscrito no art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal. A exceção possível, mediante reconhecimento de suspeição ou impedimento do magistrado, é matéria de cunho eminente jurisdicional e, portanto, extravasa o âmbito de cognição dos órgãos censores, constituindo o processo judicial sua via natural de provocação. Inexistindo, por conseguinte, quaisquer irregularidades ou faltas funcionais a serem apuradas no presente expediente a hipótese é de arquivamento. III - Ante o exposto, determino o arquivamento da presente representação. Comunique-se o teor do presente decisum à representante e ao Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, neste último caso com cópia integral dos autos. Curitiba, 08 de julho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”