01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 1998.002547-2/0
ACUSADO: S. F.
ADVOGADO: SANDRA MARA NETZ DE PAULA
ACUSADO: J. B.
ADVOGADO: LUIZ CHEMIM GUIMAMARÃES
ACUSADO: C. G.
ADVOGADO: EDGARDO MARANHÃO SOARES
ACUSADO: S. A. P.
ADVOGADO: IVAN RIBAS
Transitado em julgado o acórdão 10865 (f. 863) e feitas as anotações necessárias, arquivem-se. Curitiba, 10 de julho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.
02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 2007.0286830-2/01
ACUSADO: M. M. F.
ADVOGADO: DORACI POLO MARTINS FERNANDES
“I – (...). II – Não procede a alegação genérica de cerceamento de defesa, supostamente decorrente da dispensa da inquirição das testemunhas indicadas, pois o acusado deixou de demonstrar o que pretendia provar com as suas oitivas, sendo certo que sequer nega o não recolhimento das taxas de ocupação devidas ao FUNREJUS. A matéria, na verdade, é de direito e a documentação apresentada é suficiente para o deslinde da questão, como bem observou o magistrado à f. 323. Fica rejeitada, portanto, a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa. No mérito, a inadimplência relativa aos meses apontados na portaria inicial sequer foi negada pelo acusado, que procura se justificar sustentando, basicamente, insuficiência da receita para o recolhimento da taxa de ocupação. Essa alegação, todavia, não pode ser acolhida para eximi-lo da obrigação legal. Primeiro, porque não demonstrou nenhum empenho em pagar o valor devido que, originariamente, não era elevado, conforme se infere da relação de f. 10, pois, costumeiramente, não ultrapassava a importância de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por mês. Segundo, porque só passou a utilizar o obrigatório Livro de Receitas e Despesas - previsto no item 2.1.1.1 do Código de Normas -, em 31.01.07, nele escriturando apenas e tão-somente as entradas, fato que inviabiliza uma análise concreta da aventada precariedade financeira. De qualquer forma, a escrituração das entradas em fevereiro e março de 2007 revela a existência de rendas mensais superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficientes, portanto, para pagamento da módica taxa de ocupação. Alega, também, em sua defesa, redução da renda, em razão da recente alteração do Código de Processo Civil atribuindo aos oficiais de justiça a competência para fazer avaliações em determinados casos, e, ainda, aumento de despesas por ter cumulado, a partir de março/07, o 2° Ofício de Avaliador. Essas justificativas, contudo, não podem ser aceitas. A primeira, porque a falta do obrigatório Livro de Receitas e Despesas anteriormente a 2007 e a escrituração deficiente desde a sua adoção não permitem qualquer análise sobre a suposta redução de rendimentos. A segunda, porque, se eventualmente aumentaram as despesas, obviamente houve aumento da renda, sendo impossível, ademais, a respectiva verificação, por não terem sido apresentadas cópias das folhas do Livro de Receitas e Despesas (...), relativas ao mês de março/07. Violados, destarte, os arts. 161 do CODJ, e 279, incs. V e VI, da Lei Estadual n° 6.174/70, por inobservância dos arts. 3°, inc. XIX, e 5°, inc. XIX, da Lei n° 12.216/98, e art. 28 do Decreto Judiciário n° 153/99, impõe-se a aplicação da sanção pertinente. Para tanto, devem ser observados os aspectos previstos no art. 163, § 4°, do CODJ, e 6°, do Acórdão 7556-CM. Considerando, então, que a conduta do serventuário em se negar a recolher os valores devidos a título de taxa de ocupação demonstra seu intuito refratário aos dispositivos legais que a instituíram, assim como a não demonstração da alegada impossibilidade material; que o dano de ordem pecuniária ao FUNREJUS é provisório, na medida em que o acusado poderá ser acionado judicialmente para cobrança dos respectivos valores; e, por fim, que sua ficha funcional registra várias punições, mas todas elas anteriores a 2004, tendo se passado, portanto, quatro anos desde a última -, a pena cabível, a teor do art. 163, inc. II, do CODJ, e art. 7°, inc. II, do Regulamento de Penalidades (acórdão 7556-CM), é a de censura por escrito. III – Diante do exposto julgo procedente a imputação veiculada na Portaria n° 002/2008-CGJ, para o fim de aplicar (...), a pena de censura por escrito. Intime-se. Curitiba, 27 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”