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DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº7665 do dia 28/07/2008

Relação nº 077/2008

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO


 

01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 2007.0204970-0/01
ACUSADO: C. L. R. A.
ADVOGADO: NEY SALLES
I – (...). II – A prova documental carreada evidencia, sem sombra de dúvida, que (...) recebeu em carga 3 (três) mandados expedidos pelo Juizado Especial Criminal de (...), relacionados à f. 08-CGJ, em 16.7.07 e 20.7.07, respectivamente, além de outros 4 (quatro) expedidos pelo cartório criminal da mesma Comarca em 13.6.07, 12.7.07, 19.7.07 e 26.7.07, respectivamente, os quais não devolveu, devidamente cumpridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Por esse motivo, foi regularmente intimada para restituí-los em 72 (setenta e duas) horas, com o necessário cumprimento ou justificativa. Alguns foram cumpridos e devolvidos, outros cumpridos sem justificativa para o atraso e alguns sequer foram restituídos, razões pelas quais foi mais uma vez intimada para fazê-lo em 48 (quarenta e oito) horas. Mesmo assim, restituiu 2 (dois) sem justificar e um deles sequer devolveu ou justificou o atraso. A respeito da matéria, o Código de Normas, no item 9.2.2, estabelece o seguinte: “Inexistindo prazo expressamente determinado em lei ou pelo juiz, os mandados serão cumpridos, no máximo, dentro de quinze (15) dias. Caso haja impossibilidade de cumprimento nesse prazo, os oficiais de justiça deverão observar o contido no item 9.2.4 do aludido Código: “Ocorrendo circunstâncias relevantes que justifiquem o atraso no cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá fazer exposição detalhada ao juiz, que decidirá de plano pela manutenção ou substituição do oficial no processo em que ocorrer o fato.” Ora, a acusada, além de não ter cumprido nenhum dos mandados relacionados na portaria inicial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, também nenhuma justificativa plausível apresentou naquela oportunidade para os atrasos, como recomenda a regra normativa, incidindo, pois, em falta funcional. Somente agora, em sua defesa, procura se justificar com as alegações de dificuldades em razão da extensão territorial da comarca, de problemas de saúde e do elevado número de mandados para cumprimento. De qualquer forma, mesmo extemporâneos, nenhum dos motivos invocados se presta para ilidir as faltas disciplinares. O primeiro, porque não há prova de que os mandados ora questionados deveriam ser cumpridos em localidades distantes da sede e de difícil acesso; o segundo, porque, se doente estivesse, deveria ter se licenciado; o terceiro, porque não comprovado o excesso de serviço. Violados, destarte, os itens 9.2.2 e 9.2.4.2 do Código de Normas, os arts. 3°, alínea “g”, e 4°, alínea “j”, do Regulamento de Penalidades (acórdão 7556-CM), bem como o art. 161do CODJ, impõe-se a aplicação de sanção pertinente. Para tanto, devem ser levados em consideração os aspectos previstos no art. 163, § 4°, do CODJ, e 6°, do acórdão 7556-CM. Observados, pois, a natureza e gravidade da infração (descumprimento de normas legais e de serviço; falta de relativa gravidade); os meios empregados (negligência: atraso injustificado para cumprimento de mandados judiciais); os danos para o serviço público (demora da marcha processual que afeta a imagem e credibilidade do Poder Judiciário); e, por fim, os antecedentes da acusada (sua ficha funcional registra a imposição de penalidade de censura nos autos (...), sendo, pois, reincidente) -, a pena cabível, a teor do art. 163, inc. IV, alínea “j” do CODJ, e art. 7°, inc. IV, do Regulamento de Penalidades (acórdão 7556-CM), é a de suspensão por 10 (dez) dias. III – Diante do exposto julgo procedentes as imputações veiculadas na Portaria n° 08/2007 (Juízo), para o fim de aplicar à oficiala de justiça da Comarca de (...), (...), a pena de suspensão por 10 (dez) dias. Intime-se. Curitiba, 25 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”