01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0072262-0/0
INTERESSADO : R. M. G. L.
ADVOGADOS : RICARDO FILGUEIRAS BARBOSA
ALMIR GONÇALVES FILHO
INTERESSADO : L. M. M. G. J. D. V. I. J. C. R. M. C. F. C. C.
INTERESSADO : N. S.
INTERESSADO : L. F. G. S.
I – (...). II – A análise dos autos revela que, efetivamente, a reclamada autorizou viagem de adolescente para o exterior sem a comprovação da anuência da respectiva genitora, hipótese que contrasta com o art. 84 da Lei nº. 8.069/90. Entretanto, a análise do presente caso demanda a aplicação de dois princípios indispensáveis na atividade censória do Tribunal de Justiça, tanto assim considerados o da razoabilidade e o da proporcionalidade dos atos administrativos. Com efeito, a (...) é sabidamente de grande movimentação. Inúmeros são os expedientes padronizados, que exigem redobrada atenção dos funcionários, promotores e magistrados. A certidão de fl. 65 exprime bem este fato, dando conta da apresentação, somente no ano de 2007, de 2.771 pedidos de autorização de viagem para o exterior. Desta forma, é razoável, embora não desejável, que se espere o cometimento de equívocos na atividade, não perceptíveis por todos aqueles que participaram do procedimento. De outro vértice, impende a consignação de que o período de viagem foi curto, ausente prejuízo anunciado ao adolescente, verdadeiro destinatário da proteção consignada no art. 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desta forma, considera-se desproporcional a aplicação de qualquer sanção à reclamada por fato isolado e que não causou prejuízo ao adolescente. A hipótese, portanto, enseja o arquivamento do presente expediente, com recomendação à reclamada para que esteja mais atenta no exame de pedidos que se processem de forma padronizada. III – Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, sem embargo da recomendação lançada no corpo da fundamentação. Comunique-se o teor do decisum à reclamante e à reclamada. Curitiba, 23 de julho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
02 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 2007.0156209-9/01
ACUSADO : C. L. R. A.
ADVOGADO : NEY SALLES
I – (...). II – No que se refere ao 1° fato, além de não ter sido impugnado, a prova documental que instrui o processo evidencia, sem sombra de dúvida, que (...) recebeu em carga 4 (quatro) mandados, dois relativos à área da Infância e Juventude e dois à área Criminal, relacionados na portaria inicial, antes de maio de 2007, mas não os cumpriu tempestivamente, tanto que as respectivas audiências designadas para aquele mês acabaram não sendo realizadas. Em três deles chegou a certificar, no dia das respectivas audiências, que os deixara de cumprir porque as pessoas que deveriam ser intimadas moravam em lugares distantes, estava com problema de saúde e sem carro ou que havia acúmulo de serviço. Intimada, no entanto, para se justificar formalmente em 48 (quarenta e oito) horas, silenciou. A respeito da matéria, o Código de Normas, no item 9.2.2, estabelece o seguinte: “Inexistindo prazo expressamente determinado em lei ou pelo juiz, os mandados serão cumpridos, no máximo, dentro de quinze (15) dias.” Caso haja impossibilidade de cumprimento nesse prazo, os oficiais de justiça deverão observar o contido no item 9.2.4 do aludido Código: “Ocorrendo circunstâncias relevantes que justifiquem o atraso no cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá fazer exposição detalhada ao juiz, que decidirá de plano pela manutenção ou substituição do oficial no processo em que ocorrer o fato.” Ora, a acusada, além de não ter cumprido nenhum dos mandados relacionados na portaria inicial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, também não apresentou nenhuma justificativa plausível ou com a devida comprovação para os atrasos, como recomenda a regra normativa, incidindo, pois, em falta funcional. As justificativas certificadas justamente nas datas em que deveriam ser realizadas as audiências e agora reiteradas, além de extemporâneas, não se prestam para ilidir as faltas disciplinares. Primeiro, porque não há prova de que os mandados ora questionados deveriam ser cumpridos integralmente em localidades distantes da sede da comarca e de difícil acesso; ao contrário, pela simples leitura constata-se que apenas algumas pessoas a ser intimadas tinham endereços fora dela. De qualquer forma, deve ser ressaltado que nem mesmo aquelas pessoas residentes na sede foram intimadas, ficando evidente, assim, a negligência da acusada. Segundo, porque, se doente estivesse, deveria ter se licenciado. Terceiro, porque não demonstrado o excesso de serviço e também porque o fato de estar trabalhando “sem carro”, por si só, não é motivo plausível para o descumprimento dos mandados. Quanto ao 2° fato, sequer foi contestado pela acusada, estando, de resto, plenamente demonstrado pelos documentos de f. 36/39. Violados, destarte, os itens 9.2.2 e 9.2.4.2 do Código de Normas, os arts. 3°, alínea “g”, e 4°, alínea “j”, do Regulamento de Penalidades (acórdão 7556-CM), bem como o art. 161 do CODJ, impõe-se a aplicação de sanção pertinente. Para tanto, devem ser levados em consideração os aspectos previstos no art. 163, § 4°, do CODJ, e 6°, do acórdão 7556-CM. Observados, pois, a natureza e gravidade da infração (descumprimento de normas legais e de serviço; falta de relativa gravidade); os meios empregados (negligência: atraso injustificado para cumprimento de mandados judiciais, além do não atendimento às determinações judiciais para se justificar); os danos para o serviço público (demora da marcha processual que afeta a imagem e credibilidade do Poder Judiciário); e, por fim, os antecedentes da acusada (sua ficha funcional registra a imposição de penalidade de censura nos autos 001/2006, sendo, pois, reincidente) -, a pena cabível, a teor do art. 163, inc. IV, alínea “j” do CODJ, e art. 7°, inc. IV, do Regulamento de Penalidades (acórdão 7556-CM), é a de suspensão por 10 (dez) dias. III – Diante do exposto julgo procedentes as imputações veiculadas na Portaria n° 04/2007 (Juízo), para o fim de aplicar à oficiala de justiça da Comarca de (...), (...), a pena de suspensão por 10 (dez) dias. Intime-se. Curitiba, 22 de julho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
03 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DIMAS ORTÊNCIO DE MELO, RELATOR, NOS AUTOS DE RECURSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 2007.0274886-2/0
RECORRENTE : R. M. G.
ADVOGADOS : ADELAR LAURIDES ANZILIERO FILHO
JULIANE FOCKINK
Trata-se de Recurso ao Órgão Especial apresentado por (...) contra o Acórdão n. 10972 (fls. 384/387), do Conselho da Magistratura, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela ora recorrente. Todavia, o presente recurso não é cabível, pelo que se extrai do Regimento Interno deste Tribunal e do Código de Organização e Divisão Judiciária: Art. 313, do RITJ. “Das decisões proferidas originariamente pelo Conselho da Magistratura que impuseram pena disciplinar, caberá recurso para o Órgão Especial”. Art. 188, do CODJ. “Das decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso ao Órgão Especial no prazo de quinze (15) dias”. Assim, é cabível recurso ao Órgão Especial apenas contra as decisões proferidas originariamente pelo Conselho da Magistratura, que impuserem pena disciplinar. Não é o caso dos autos, pois a decisão recorrida, além de não ter acarretado a imposição de pena disciplinar, foi proferida pelo Conselho da Magistratura em grau de recurso, não se tratando, com isso, de competência originária. Ausente, portanto, o pressuposto processual de admissibilidade do recurso. A propósito, já decidiu o Órgão Especial: SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE TRINTA DIAS IMPOSTA PELO SR. CORREGEDOR GERAL. RECURSO INEXITOSO AO EG. CONSELHO DA MAGISTRATURA (ART. 188, DA LEI 7297/80 - CODJ). NOVO RECURSO DA DECISÃO DESTE AO EG.ÓRGÃO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. (ART. 189, 1º). RECURSO NÃO CONHECIDO. Da decisão do Sr. Corregedor Geral que impõe ao serventuário da justiça suspensão até trinta dias só cabe recurso ao Colendo Conselho da Magistratura. Somente das decisões originárias deste é que cabe recurso ao Eg. Órgão Especial. A instância administrativa se esgota com o julgamento do recurso pelo Conselho. (TJ/PR, Recurso Contra Decisão Conselho da Magistratura n. 92284-1, Rel. Fleury Fernandes, DJ 13/11/00). Além disso, ainda que cabível fosse o recurso (mas não é, como acima visto), seria intempestivo, porque já escoado o prazo de 15 dias, conforme se extrai da certidão de fl. 389. Isso porque o acórdão recorrido foi publicado no dia 13.06.2008 (fl. 388) enquanto que o recurso foi protocolado no dia 10.07.2008 (fl. 391). Por essas razões, não conheço do recurso. Curitiba, 24 de julho de 2008. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO, Desembargador Relator.