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DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº7676 do dia 12/08/2008

Relação nº 083/2008

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO


 

01 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0153165-9/0
INTERESSADO         : M. A. L. L.
ADVOGADO             : MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMA
INTERESSADO         : S. M. P. R. J. D. V. C. C.
I. (...). II. Nos termos do art. 40 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, “a atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado”, estabelecendo, outrossim, seu art. 41 que, “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”. Tal é a situação da presente reclamação, que veicula a irresignação do reclamante em face do teor de despacho exarado pela magistrada representada, constante de fl. 485 dos autos nº 873/2004 da (...), pelo qual ordenou o cumprimento do disposto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Registre-se que, no caso em questão, não há falar em impropriedade ou excesso de linguagem no pronunciamento judicial, por tratar-se o vocábulo “negligência” de termo técnico correspondente ao abando da causa pela parte, empregado expressamente, aliás, no inciso II do art. 267 do Código de Processo Civil. Sendo assim, com fundamento no art. 312 do Regimento Interno, determino, liminarmente, o arquivamento desta reclamação. Dê-se ciência reclamante e à doutora Juíza de Direito. Curitiba, 04 de agosto de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”