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DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 7611 DE 12/05/2008

Relação nº 043/2008

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO

1 - DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE CONSULTA SOB N° 2008.0098269-0/0
INTERESSADO:               C. E. F.
ADVOGADO:                    JAYME DE AZEVEDO LIMA
1. (...). 2. Depreende-se dos autos que a ora consulente levou a registro o contrato por instrumento particular que se vê por cópia às f. 06/09 perante o (...) (protocolo n. 201.926), que, todavia, foi prenotado pelo Sr. Agente delegado sob o fundamento de que a avença deveria ser formalizada através de escritura pública (conforme nota de diligência registral de f. 05). Em tais hipóteses, o artigo 198 da Lei de Registros Públicos determina expressamente que, em não se conformando com a exigência formulada, a parte solicite a manifestação de dúvida ao Juízo competente, na forma dos dispositivos seguintes. Assim, havendo procedimento legal específico para aclaramento da questão, não se afigura possível a intervenção administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Ademais, cabe ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial a orientação dos serviços delegados que estão afetos, com a expedição das necessárias instruções (CN 1.2.1 e 1.2.2). 3. Ante ao exposto, determino a remessa dos autos ao Dr. Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca (...), mediante as cautelas de estilo, mantida cópia de segurança e acompanhamento nesta Corregedoria-Geral. Transcorridos 30 (trinta) dias, e se ainda não prestadas, solicitem-se informações acerca das providências adotas, no prazo de 05 (cinco) dias. Comunique-se à consulente, através de seu advogado (f. 04/04v), mediante publicação no órgão oficial. Curitiba, 22 de abril de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”