01 – DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 2005.0152419-3/1
ACUSADO: A. T. F.
ADVOGADOS: KATIA REJANE STURMER
SIMONE ANGELA MIERRO BUENO
JORGE AMILTON ALMEIDA
ÉLCIO DALAZOANA
“I – (...). II – A preliminar de nulidade por excesso de prazo para conclusão do processo administrativo - prazo este previsto no art. 22 § 6°, do acórdão 7556-CM e no art. 182, § 6°, do CODJ - deve ser, desde já, rejeitada. Ocorre que a sua fixação é uma simples referência, não se traduzindo em regra absoluta. O eventual excesso de prazo na ultimação da instrução não caracteriza vício insanável que nulifique o respectivo processo, mormente se não apontado qualquer prejuízo para a defesa. Assim tem entendido o Conselho da Magistratura (v. g.: acórdãos 9764 e 10505). Idêntico posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes julgados: MS 8780, MS 7962, MS 7051 e ROMS 11652. Todos podem ser resumidos nessa ementa: “Processo civil. Recurso ordinário. Processo administrativo disciplinar. Extrapolação. Prazo. Ausência de prejuízo. Nulidade descaracterizada. A simples extrapolação dos prazos previstos para conclusão do processo administrativo não acarreta a sua nulidade, que é reconhecida tão-somente quando demonstrado que o atraso causou prejuízo à defesa do servidor, hipótese não ocorrente nos autos. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.” Não destoam desse entendimento as lições doutrinárias de José Armando Costa e Léo da Silva Alves, respectivamente:“Acentue-se, contudo, que esse prazo não é peremptório, posto que sua inobservância não gera qualquer nulidade, como expressamente determina o atual Regime Jurídico Federal: “O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo” (art. 169, § 1°). Como se constata a olho nu, a própria lei institui o prazo e, em seguida, abre ensejo para o seu descumprimento.” “Querer que um processo disciplinar seja encerrado de qualquer forma no prazo de 120 dias, sem admitir qualquer excepcionalidade, é uma solução simplista e infeliz. O intérprete tem o dever social de promover a aplicação do Direito na sua mais alta concepção, e não reduzir a ciência jurídica a mera leitura de frases.” Porém, de outra banda, não há como deixar de acolher a segunda nulidade aventada, uma vez que as testemunhas foram reinquiridas na Comarca de (...), via carta de ordem, sem a presença das advogadas constituídas do acusado, embora regularmente intimadas, e, mesmo assim, sem que tivesse sido nomeado defensor dativo para o ato. A presença de defesa técnica é imprescindível, a exemplo do que ocorre no processo penal, embora inexista na esfera administrativa disposição legal que determine a nomeação de defensor dativo para o ato. Cumpre ressaltar, ademais, que o depoimento de uma das testemunhas inquiridas em (...) é de grande importância, pois se trata do (...) que, supostamente, teria descoberto a existência de duas escrituras lavradas na mesma folha e livro do cartório, cujo titular é o acusado. É inegável, portanto, que a falta de nomeação de defensor técnico - na ausência daqueles constituídos - violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, disso resultando a nulidade do ato. Não se olvide, a propósito, da recente Súmula n° 343 do STJ: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.” III – Por outro lado, desde já é preciso afastar, também, a pretensão de sobrestamento do feito, sob a alegação de que os fatos ainda se encontram em fase de investigação pela autoridade policial. É que vige, entre nós, o princípio da independência e autonomia das instâncias civil, penal e administrativa, sendo, pois, desnecessário aguardar a solução da investigação na esfera penal, cuja decisão só repercutirá no campo administrativo disciplinar nas hipóteses legalmente especificadas. IV – Diante do exposto: a) acolho a preliminar de nulidade, pela falta de nomeação de defensor dativo no ato de inquirição das testemunhas (...), e, conseqüentemente, determino a sua renovação, expedindo-se nova carta de ordem para a Juíza Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (...), devidamente instruída com as peças necessárias (cópias da portaria inicial, da defesa prévia, da procuração, dos depoimentos anteriores dessas testemunhas e deste despacho); b) rejeito a preliminar de nulidade por excesso de prazo para conclusão do processo; c) indefiro o pedido de sobrestamento do feito. V – Intime-se. Curitiba, 8 de abril de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”