01 – DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DIMAS HORTÊNCIO DE MELO, RELATOR NOS AUTOS DE RECURSO EM PROCESSO DE CONCURSO SOB Nº 2008.0080066-4/01
RECORRENTE: MARIA RENATA SETTI DE PAULA
“Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Processo de Concurso para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Paraná, em que é recorrente Maria Renata Setti de Paula . 1. Maria Renata Setti de Paula interpôs o presente recurso ao Conselho da Magistratura, contra os termos da decisão Banca Examinadora do Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro deste Estado do Paraná que adotou o parecer da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e desproveu o recurso. Sustentou que, em relação à questão “3” da segunda prova – conhecimentos específicos (prova teórica e prática) merecia ter recebido a nota máxima, eis que no item 3.1 ao responder que não a candidata já acertou a questão, contudo ainda fundamentou e indicou as características da União Estável, citando a legislação em vigor. No item 3.2 afirma ter respondido a questão brilhantemente e na íntegra, merecendo ter sua nota ajustado no máximo permitido, pois mencionou toda a legislação pertinente à possibilidade de se estabelecer o regime de separação total entre os particulares. No item 3.3 aduz que em momento algum a questão 3.3 indagou a respeito dos pressupostos de validade do negócio jurídico, não merecendo ter descontados os 0,25 pela banca corretora. O mesmo ocorreu no item 3.4. Assim, estando completa e muito bem fundamentada a resposta da candidata e contendo todos os requisitos exigidos na questão, pleiteia a atribuição da nota máxima á resposta de número 03 da recorrente. Verifica-se que os cálculos levados a efeito pela candidata recorrente não encontram explicitação, para serem acolhidos ou rejeitados, no pronunciamento da Banca Examinadora do Concurso. Basta ver que da resposta ao recurso, de fls. 15 não se pode concluir, com segurança, o valor interno de cada item ou subitem. Eis a razão pela qual converto o feito em diligência para que a Banca Examinadora do Concurso informe sobre os valores máximos de cada item, e dentro de cada item, os valores auferido pela candidata. Aguarda-se o cumprimento da diligência com a maior brevidade possível. Curitiba, 08 de julho de 2008. Dimas Ortêncio deMelo. Des, Relator.”
02 – DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DIMAS HORTÊNCIO DE MELO, RELATOR NOS AUTOS DE RECURSO EM PROCESSO DE CONCURSO SOB Nº 2008.0079868-6/01
RECORRENTE: GIOVANI PIEROZAN GIACOMEL
“Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Processo de Concurso para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Paraná, em que é recorrente Giovani Pierozan Giacomel. 1. Giovani Pierozan Giacomel interpôs o presente recurso ao Conselho da Magistratura, contra os termos da decisão Banca Examinadora do Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro deste Estado do Paraná que adotou o parecer da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e desproveu o recurso. Sustentou que, em relação à questão “3” da segunda prova – conhecimentos específicos (prova teórica e prática) merecia ter recebido a nota máxima, eis que no item 3.1 a resposta dada está de acordo com a doutrina civilista moderna, não se exigindo qualquer formalidade para a comprovação e caracterização da união estável. No item 3.2 afirma ter respondido a questão escorreita, uma vez que a escritura pública lavrada no caso está de acordo com a legislação vigente à sua época, ou seja, Lei 9.278/96 que em seu artigo 5º prevê a possibilidade de estipulação em contrato escrito sobre os bens dos conviventes, e ao Código Civil de 1916 quanto às formalidades para a validade de um negócio jurídico. Aduz que em momento algum a questão 3.3 indagou acerca de bens indisponíveis pelo contratante, não podendo a Banca Examinadora cobrar do candidato algo que não foi pedido na questão. No item 3.3 aduz não ser lícito aos contraentes fazer os efeitos da Escritura Pública retroagir à época passada, a fim de se evitar prejuízos a terceiros. No item 3.4. enfatiza ser possível a desconstituição do negócio jurídico realizado por escritura pública por qualquer forma não defesa em lei. Por fim, estando completa e muito bem fundamentada a resposta da candidata e contendo todos os requisitos exigidos na questão, pleiteia a atribuição da nota máxima á resposta de número 03 da recorrente. Verifica-se que os cálculos levados a efeito pela candidata recorrente não encontram explicitação, para serem acolhidos ou rejeitados, no pronunciamento da Banca Examinadora do Concurso. Basta ver que da resposta ao recurso, de fls. 08 não se pode concluir, com segurança, o valor interno de cada item ou subitem. Eis a razão pela qual converto o feito em diligência para que a Banca Examinadora do Concurso informe sobre os valores máximos de cada item, e dentro de cada item, os valores auferido pela candidata. Aguarda-se o cumprimento da diligência com a maior brevidade possível. Curitiba, 08 de julho de 2008. Dimas Ortêncio de Melo, Des. Relator”
03 – DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MARCELO MAZZALI, JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NO PROTOCOLIZADO SOB Nº 2008.0186521-2/0
INTERESSADO: R. O. F.
ADVOGADO: UBIRAJARA AYRES GASPARIN
INTERESSADO: J. D. V. C. C. R. M. C. – F. C. C.
INTERESSADO: E. W. B.
INTERESSADO: J. T. W.
“Intime-se a reclamante para, no prazo de cinco (05) dias, promover a regularização da representação, juntando-se aos autos o instrumento de mandato. Curitiba, 14 de julho 2008. Marcelo Mazzali, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.”