01 – DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO LUSTOSA, CORREGEDOR-GERAL DA JUASTIÇA, NOS AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS SOB Nº 2008.0099306-3/0
REQUERENTE : S. D. L.
REQUERENTE : G. F. D.
ADVOGADOS : ALECSON PEGINI
ADRIANA REGINA BARCELLOS PEGINI
REQUERIDO : J. D. V. C. M.
“A fim de evitar diligência repetitiva, intime-se o reclamante, por suas procuradoras, para que, em dez (10) dias, esclareça o teor e a conclusão da reclamação formulada perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e informe sobre o andamento da Correição Parcial formulada ao Tribunal de Justiça. Curitiba, 06 de junho de 2008. Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça.”
02 – DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 2006.0154009-3/1
REQUERENTE : J. F. T.
ADVOGADO : IRACI SOUZA DE SARGES
“Ante o pedido de f. 129/130, intime-se a peticionaria para que comprove a legitimidade e interesse para extração das fotocópias requisitadas. Curitiba, 30 de julho de 2008. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.”
03 – DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº 2006.0053107-4/1
REQUERENTE : J. F. T.
ADVOGADO : IRACI SOUZA DE SARGES
“Ante o pedido de f. 141/142, intime-se a peticionária para que comprove a legitimidade e interesse para extração das fotocópias requisitadas. Curitiba, 30 de julho de 2008. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.”
04 – DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO, JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE COMUNICAÇÃO SOB Nº 2008.0174876-3/0
COMUNICANTE : F. L. S. F.
ADVOGADO : ADYR SEBASTIÃO FERREIRA
INTERESSADO : A. S. J. E. P.
INTERESSADO : C. G. J.
INTERESSADO : O. E. T. J. P.
I. Antes da análise do mérito do requerimento, especialmente da adequação do que foi pedido em relação ao que decidido e é objeto do Mandado de Segurança citado, em dez (10) dias, sob pena do arquivamento: - identifiquem-se e qualifiquem-se os requerentes; - comprovem-se os poderes de representação do doutor advogado Adyr Sebastião Ferreira; e demonstre-se o trânsito em julgado da decisão no Mandado de Segurança nº. 171411-0. Intimem-se II. Voltem, depois. Curitiba, 22 de julho de 2008. Irajá Pigatto Ribeiro, Juiz Auxiliar.