|
Instituição - Conselho da Magistratura - Regulamentos
REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO POR INGRESSO, REMOÇÃO, PROMOÇÃO E PERMUTA DOS CARGOS DE SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Proposição sob nº 2005.27283-2/0, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central, ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em aprovar o Regulamento de Concurso de Ingresso, Remoção, Promoção e Permuta do Foro Judicial, com a seguinte redação:
TÍTULO I
DO INGRESSO, REMOÇÃO E PROMOÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os concursos públicos para provimento de cargos
de serventuários da justiça do foro judicial e de funcionários
da justiça de primeira instância, por ingresso, remoção
e promoção, reger-se-ão pelas leis vigentes à época de sua
realização e pelas disposições deste Regulamento.
Art. 2º - São serventuários da justiça do foro judicial,
regidos por este Regulamento, os titulares dos seguintes
ofícios da justiça:
I - Escrivanias do Cível;
II - Escrivanias do Crime;
III - Escrivanias da Fazenda Pública;
IV - Escrivanias de Família;
V - Escrivanias da Infância e da Juventude;
VI - Escrivanias de Execuções Penais;
VII - Escrivania de Inquéritos Policiais;
VIII - Escrivania de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
IX - Escrivania de Delitos de Trânsito;
X - Escrivania de Adolescentes Infratores;
XI - Escrivania de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho
e Precatórias Cíveis;
XII - Escrivania de Precatórias Criminais;
XIII - Escrivania da Corregedoria dos Presídios;
XIV - Escrivanias do Tribunal do Júri;
XV - Ofício do Distribuidor;
XVI - Ofício do Contador e Partidor;
XVII - Ofício do Avaliador;
XVIII - Ofício do Depositário Público.
Art. 3º - São funcionários da justiça de primeira instância,
regidos por este Regulamento, os ocupantes dos seguintes
cargos:
I - Auxiliares de Cartório;
II - Auxiliares Administrativo;
III - Oficiais de Justiça;
IV - Comissários de Vigilância;
V - Assistentes Social;
VI - Psicólogos;
VII - Porteiros de Auditório.
Parágrafo único. Não se enquadram nas categorias dos incisos
V e VI, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria
do Tribunal de Justiça.
Art. 4º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar
a abertura dos concursos, mediante edital.
Art. 5º - O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios
com órgãos públicos e empresas especializadas, ou contratar
serviços especializados de pessoas jurídicas, para quaisquer
fases dos concursos, inclusive para assessoramento técnico
da Comissão Examinadora e para elaboração e correção das
provas.
TÍTULO II
DO CONCURSO DE INGRESSO
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO EXAMINADORA
Art. 6º - A Comissão Examinadora do concurso, presidida
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será constituída
pelos seguintes membros:
I - um (1) Desembargador e um (1) Juiz de Direito, indicados
pelo Conselho da Magistratura.
II - um (1) representante do Ministério Público, indicado
pelo Procurador-Geral da Justiça, com respectivo suplente;
Ill -. um (1) advogado, designado pela Ordem dos Advogados
do Brasil, Seção do Paraná, com respectivo suplente.
§ 1º - A Comissão Examinadora contará com o assessoramento
da Corregedoria-Geral da Justiça, onde funcionará a secretaria
do concurso.
§ 2º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar
a outro Desembargador a presidência da Comissão Examinadora,
bem como designar, se necessário, outros servidores da justiça
para auxiliar na execução dos trabalhos de realização do
concurso.
§ 3º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar,
"ad referendum" do Conselho da Magistratura, ao Juiz Diretor
do Fórum, onde houver a vaga a ser preenchida, a Presidência
da Comissão Examinadora, observado o contido nos incisos
II e III deste artigo.
§ 4º - A Comissão Examinadora poderá delegar a elaboração,
a aplicação e a correção das provas a órgão público ou a
empresa especializada com os quais o Tribunal haja firmado
convênio ou contrato na forma do art. 5º.
Art. 7º - Compete à Comissão Examinadora:
I - expedir editais;
II - apreciar e decidir requerimentos de inscrição;
III - elaborar e aplicar as provas;
IV - definir critérios de avaliação das provas;
V - designar local, data e hora de realização de provas;
VI - corrigir as provas e divulgar a relação dos candidatos
classificados;
VII - proclamar o resultado do concurso e a classificação
dos candidatos.
Art. 8º - Não poderá compor a Comissão Examinadora amigo
íntimo, inimigo capital ou parente consangüíneo ou afim,
até o terceiro grau, de candidato inscrito.
Parágrafo único. Os impedimentos ou suspeições, se não declarados,
poderão ser argüidos pelos candidatos ou por qualquer interessado,
no prazo de 48 horas, contado da divulgação da relação nominal
das inscrições deferidas, perante a Comissão Examinadora.
CAPÍTULO II
DO EDITAL DE ABERTURA
Art. 9º - O edital de abertura do concurso de ingresso estabelecerá
todas as normas do certame e será publicado, em forma de
extrato, três vezes no Diário da Justiça do Estado e duas
vezes em jornal de circulação estadual, devendo estar disponível,
na íntegra, no site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso).
Parágrafo único. A Comissão Examinadora poderá utilizar-se
de outros meios de comunicação para dar maior publicidade
ao concurso.
Art. 10 - Do edital de abertura do concurso constarão:
I - as data de abertura e de encerramento da inscrição,
em período não inferior a quinze (15) dias;
II - os cargos a serem providos;
III - as condições, os requisitos e a documentação exigidos
para o provimento do cargo;
IV - os programas e a forma de realização das provas, com
a indicação das respectivas valorações, do caráter eliminatório
e classificatório;
V - os critérios de desempate;
VI - a relação de títulos, quando for o caso, e o critério
para a avaliação de cada um, bem como o valor máximo a ser
atribuído.
Art. 11 - O edital disporá sobre a reserva de vagas para
pessoas portadoras de deficiência e para os afro-descendentes,
nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
Art. 12 - Para habilitar-se ao concurso o candidato deverá
preencher os requisitos previstos em lei e no respectivo
edital.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 13 - Para requerer a inscrição o candidato deverá acessar
o site indicado no edital, preencher a ficha e, em seguida,
imprimir o boleto bancário, para, no prazo estabelecido
no edital, efetuar o recolhimento da taxa de inscrição.
Parágrafo único. O edital disciplinará a forma de pagamento
e devolução do valor da taxa de inscrição.
Art. 14 - Ao efetuar a inscrição, o candidato deverá declarar
que satisfaz todos os requisitos do edital, que concorda
com as normas e procedimentos do concurso e que se submete
aos termos e condições do Regulamento e do edital sob pena
de eliminação.
Art. 15 - O candidato deverá comunicar à Comissão Examinadora
eventual mudança de endereço, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência dessa
comunicação.
Art. 16 - Não serão aceitas inscrições condicionais nem
por outros meios não previstos no edital.
Art. 17 - Findo o prazo da inscrição, a Comissão Examinadora
fará publicar no Diário da Justiça comunicado do deferimento
ou indeferimento das inscrições e divulgará no site do Tribunal
de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso) a relação
nominal dos candidatos cujas inscrições foram deferidas
ou indeferidas.
Art. 18 - Divulgada a relação, o candidato cuja inscrição
foi deferida deverá acessar o site do Tribunal de Justiça
(http://www.tj.pr.gov.br/concurso), imprimir o respectivo
comprovante e assiná-lo.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 19 - Os locais, dia e hora da realização das provas
constarão do site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso)
e serão divulgados, por edital, no Diário da Justiça do
Estado com um mínimo de dez (10) dias de antecedência.
Parágrafo único. A Comissão Examinadora poderá se utilizar
de outros meios de comunicação para efetuar essa divulgação.
Art. 20 - Para ingressar nos locais de realização das provas,
o candidato deverá exibir o comprovante da inscrição e cédula
oficial de identidade, bem como assinar lista de presença,
que será juntada aos autos principais do concurso.
Art. 21 - A ausência do candidato, na data, hora e local
designados para as provas, seja qual for o motivo, implicará
no cancelamento da respectiva inscrição.
Art. 22 - O edital disporá sobre o uso de textos, como os
de legislação, anotada ou comentada, súmulas, enunciados
ou instrumentos de cálculo.
Art. 23 - É vedado ao candidato assinar a prova, escrever
seu nome ou número de inscrição, ou apor qualquer sinal
que possa identificá-lo, em local diverso daquele indicado
pela Comissão Examinadora como campo de identificação, sob
pena de anulação da prova e conseqüente eliminação do concurso.
Parágrafo único. Será anulada a prova do candidato que usar
ou tentar usar meios irregulares na resposta de questões,
lavrando-se termo de ocorrência, para posterior apreciação,
se houver interposição de recurso.
SEÇÃO II
DOS TITULARES DE OFÍCIO DO FORO JUDICIAL
Art. 24 - O concurso para provimento dos cargos de titulares
de ofício da justiça do foro judicial, relacionados no art.
2º deste Regulamento, será composto de prova de conhecimento
e de títulos.
§ 1o - A prova de conhecimento será realizada em duas etapas:
I - prova preambular, de caráter eliminatório e classificatório,
com questões objetivas que correspondam a respostas de múltipla
escolha, a qual poderá versar sobre noções básicas de Direito
Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil,
Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo,
Direito Comercial, Juizados Especiais, Lei de Execuções
Penais, Lei de Registros Públicos, Estatuto da Criança e
do Adolescente, Código de Organização e Divisão Judiciárias
do Estado do Paraná, Regimento de Custas, Código de Normas
da Corregedoria-Geral da Justiça, Contabilidade, Economia
e Matemática Financeira, e conhecimentos de Língua Portuguesa,
Matemática, História e Geografia e Informática, com as seguintes
observações:
a) o programa de cada matéria constará do edital do concurso;
b) a prova preambular terá no mínimo cinqüenta (50) e no
máximo cem (100) questões, com nota de zero (0) a cem (100)
pontos;
c) a prova preambular selecionará os candidatos mais bem
classificados, em numero definido em edital, desde que atinjam
a média mínima de cinqüenta (50) pontos;
d) havendo notas idênticas no último lugar, todos os candidatos
empatados serão classificados.
II - prova dissertativa, de caráter eliminatório e classificatório,
que consistirá de questões teóricas e práticas, versando
sobre as matérias indicadas no §1º, inciso I deste artigo,
observado o que segue:
a) na avaliação da prova dissertativa serão considerados
a correção gramatical, a estrutura e o conteúdo do texto,
com atribuição de nota de zero (0) a cem (100) pontos, na
forma do que dispuser o edital.
b) será classificado o candidato que obtiver, nesta prova,
nota igual ou superior a sessenta (60) pontos.
§ 2o - A prova de títulos será avaliada mediante a atribuição
de nota até cem (100) pontos, constando do edital os critérios
que a nortearão.
Art. 25 - A nota final de classificação corresponderá à
média aritmética ponderada igual ou superior a cinqüenta
(50) pontos, na escala de zero (0) a cem (100), atribuindo-se
peso três (3) à prova preambular, peso seis (6) à prova
dissertativa e peso um (1) à prova de títulos.
SEÇÃO III
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 26 - O concurso para provimento dos cargos de funcionários
da justiça previstos no art. 3º incisos I a IV e VII far-se-á
mediante prova de conhecimento.
Parágrafo único - Aplicam-se ao concurso para provimento
destes cargos as disposições do art. 24, no que couberem.
Art. 27 - A nota final de classificação para os cargos do
artigo anterior, corresponderá à média aritmética ponderada
igual ou superior a cinqüenta (50) pontos, na escala de
zero (0) a cem (100), atribuindo-se peso quatro (4) à prova
preambular e peso seis (6) à prova dissertativa.
Art. 28 - O concurso para provimento dos cargos de funcionários
da justiça previstos no art. 3º incisos V e IV far-se-á
mediante prova de conhecimento e títulos.
§ 1º - A prova de conhecimento dará ênfase à matéria específica
da respectiva área, além das referidas no § 1º do artigo
24, conforme programa fixado no edital.
§ 2º - A prova de títulos será avaliada mediante a atribuição
de nota até cem (100) pontos, constando do edital os critérios
que a nortearão.
§ 3º- A nota final de classificação corresponderá à média
aritmética ponderada igual ou superior a cinqüenta (50)
pontos, na escala de zero (0) a cem (100), atribuindo-se
peso três (3) à prova preambular, peso seis (6) à prova
dissertativa e peso um (1) à prova de títulos.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E NÃO-IDENTIFICAÇÃO DAS PROVAS
Art. 29 - Na correção das provas de dissertação, o sigilo
quanto à identidade dos candidatos será assegurado mediante
processamento eletrônico.
§ 1º - A não-identificação das provas será assegurada com
a aposição de código de barras, nos cadernos de prova e
nos canhotos destacáveis onde constar a identificação e
a assinatura dos candidatos.
§ 2º - A não-identificação deverá ocorrer imediatamente
após o término das provas e a identificação, após a correção
das respostas.
SEÇÃO V
DA PROGRESSÃO DAS PROVAS
Art. 30 - Vinte e quatro (24) horas depois de realizada
a prova preambular, será divulgado, no site do Tribunal
de Justiça, o gabarito, que também será publicado no Diário
da Justiça.
Parágrafo único. No prazo de 02 (dois) dias, contados da
publicação de que trata este artigo, caberá impugnação,
em petição fundamentada, a ser protocolada na secretaria
da Comissão Examinadora.
Art. 31 - Decididas as eventuais impugnações, serão divulgados
o gabarito definitivo e a relação nominal e classificatória
dos candidatos.
Art. 32 - A prova preambular e a dissertativa poderão ser
aplicadas no mesmo dia. Somente serão corrigidas as provas
dissertativas dos candidatos que lograrem classificação
na primeira.
Art. 33 - Corrigidas as provas dissertativas, a relação
dos aprovados será divulgada no site do Tribunal de Justiça
e publicada no Diário da Justiça.
Parágrafo único. Quanto ao concurso previsto nos arts. 24
e 28 deste Regulamento, os candidatos aprovados deverão
depositar os títulos na secretaria da Comissão Examinadora
no prazo fixado no edital.
Art. 34 - Obtidas as médias finais, a Comissão Examinadora
fará a classificação dos candidatos em ordem decrescente
das notas. Considerar-se-ão classificados os que alcançarem
nota final igual ou superior a cinqüenta (50) pontos.
Parágrafo único. O edital com o resultado final do certame,
a relação dos candidatos aprovados e respectivas notas será
divulgado no site do Tribunal de Justiça e publicado no
Diário da Justiça.
Art. 35 - Em caso de empate, terá preferência na classificação
sucessivamente:
I - o candidato que tiver obtido maior nota na prova de
conhecimentos;
II - o de maior tempo de serviço público estadual;
III - o mais idoso;
IV - o com maior prole.
SEÇÃO VI
DA HABILITAÇÃO FINAL
Art. 36 - Publicado o resultado das provas de conhecimento
e de títulos, os candidatos serão convocados, por ordem
de classificação, para apresentação dos documentos abaixo
relacionados, além daqueles exigidos no edital e no prazo
ali fixado:
I - atestado de antecedentes fornecido por Instituto de
Identificação da Secretaria de Segurança Pública dos Estados
em que haja residido nos últimos cinco (5) anos;
II - certidão dos distribuidores criminais das Justiças
Federal, Militar e Estadual das comarcas em que haja residido
nos últimos cinco (5) anos;
III - curriculum vitae detalhado e cronológico, com indicação
dos lugares em que residiu nos últimos cinco (05) anos,
dos cursos que freqüentou e respectivos estabelecimentos,
bem como de todos os cargos ou atividades profissionais
que tiver exercido;
IV - certidões expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça
e pelo Departamento Administrativo do Tribunal de Justiça,
no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, em que conste não
ter o candidato sido condenado, por decisão definitiva,
à pena de demissão de cargo público, à perda de delegação
para o exercício da atividade notarial ou de registro, ou
punido administrativamente, e, se for o caso, o cancelamento,
por decurso do prazo, do registro da penalidade;
V - declaração de rendas e bens;
VI - declaração de que não percebe proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição
Federal e de que não exerce cargo público incompatível com
aquele para o qual se candidata ou, se o exerce, de que
dele se exonerará antes do ato de nomeação ou, se aposentado,
que renunciará aos respectivos proventos;
VII - fotocópia autenticada da carteira de identidade e
do CPF.
Art. 37 - O candidato aprovado, nos termos do edital, deverá
se submeter a exame de sanidade física e mental, bem como
de aptidão psicológica .
Art. 38 - A Comissão Examinadora realizará sindicância sobre
qualquer candidato.
Art. 39 - Negar-se-á habilitação ao candidato, mediante
decisão fundamentada, se constatada a existência de conduta
incompatível com a dignidade e o decoro necessários ao exercício
do cargo, ou inaptidão física ou mental, para o exercício
das atribuições funcionais.
Parágrafo único. A negativa de habilitação igualmente será
negada se o candidato se recusar a prestar informações ou
a comparecer perante a Comissão Examinadora, bem como ao
que não apresentar os documentos exigidos.
Art. 40 - Examinada a documentação, a Comissão Examinadora
fará publicar no Diário da Justiça a relação final dos candidatos
aprovados.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 41 - Das decisões relativas às inscrições, às provas,
às notas atribuídas, à avaliação dos títulos, ao laudo de
exame de aptidão física e mental e à classificação final
do certame, caberá recurso dirigido à Comissão Examinadora,
que, fundamentadamente, o decidirá, após facultar manifestação,
no prazo de dois (2) dias, à eventuais candidatos diretamente
interessados.
Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso
será de dois (2) dias, contados da publicação do edital
no Diário da Justiça.
Art. 42 - Das decisões da Comissão Examinadora cabe recurso
ao Conselho da Magistratura, para julgamento em caráter
definitivo.
§ 1º - O prazo para interposição de recurso será de cinco
(5) dias, contados da publicação no Diário da Justiça.
§ 2º - O recurso, com a respectiva fundamentação, será encaminhado
ao Conselho da Magistratura para julgamento.
§ 3º- A decisão do Conselho da Magistratura é irrecorrível.
§ 4º - Os recursos deverão ser protocolados na secretaria
da Comissão Examinadora.
§ 5º - Não serão aceitos recursos por via postal, fax ou
correio eletrônico.
Art. 43 - Enquanto houver recurso pendente de julgamento,
o candidato recorrente será admitido às demais etapas do
concurso.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
Art. 44 - É competente para a homologação dos concursos
o Conselho da Magistratura.
Art. 45 - Homologado o resultado do concurso, os candidatos
aprovados serão chamados para escolha das vagas ofertadas,
obedecida rigorosamente a ordem de classificação constante
da lista final do certame.
§ 1º - A Divisão de Concursos do Departamento da Corregedoria-Geral
da Justiça, na forma do edital, quando for o caso, fará
publicar, por determinação do Presidente do Tribunal de
Justiça, edital de chamamento dos candidatos aprovados,
estabelecendo prazo para manifestação de opção por vaga
de seu interesse, entre as ofertadas.
§ 2º - O aprovado que não exercer a opção passará a ocupar
automaticamente a última posição na lista final de aprovação.
Art. 46 - Encerrado o processo de escolha e definição do
provimento dos cargos, os autos serão encaminhados ao Presidente
do Tribunal de Justiça, para fins de nomeação.
Parágrafo único. A nomeação está subordinada ao juízo de
conveniência e oportunidade por parte da Administração.
Art. 47- A posse deverá ocorrer perante o Juiz Diretor do
Fórum da Comarca que possuir a vaga e ocorrerá no prazo
de trinta (30) dias, após a publicação do ato oficial de
nomeação, prorrogável por idêntico período mediante requerimento
do interessado.
§ 1º - O requerimento, devidamente justificado, deverá ser
dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça antes de encerrado
o prazo fixado para a posse.
§ 2º - Se o candidato nomeado não tomar posse no prazo fixado,
tornar-se-á sem efeito a nomeação, por ato do Presidente
do Tribunal de Justiça, e será convocado o aprovado subseqüente
na ordem de aprovação.
TÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.- 48 - A remoção ocorrerá para cargos e ofícios da mesma
natureza e entrância, respeitada a progressão na carreira,
e realizar-se-á mediante concurso aberto por edital baixado
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observados, alternadamente,
os critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 49 - A remoção dar-se-á antes da promoção e do concurso
de ingresso.
Art. 50 - A promoção é a elevação do servidor à cargo ou
ofício da mesma natureza na entrância e classe imediatamente
superior àquela em que se encontra, sem prejuízo de níveis
de vencimentos.
Art. 51 - Os pedidos de remoção e promoção serão reunidos
em uma só autuação e encaminhados ao Corregedor-Geral de
Justiça, que os relatará perante o Conselho da Magistratura.
Art. 52 - O concurso de promoção ocorrerá para provimento
de cargo vago remanescente de concurso de remoção e dar-se-á
por edital baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
observados, alternadamente, os critérios de antigüidade
e merecimento.
Art. 53 - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo
exercício no cargo, apurada em dias, na entrância.
Parágrafo único. Havendo empate, terá precedência, sucessivamente,
o candidato com maior tempo de serviço prestado ao Poder
Judiciário, o de maior tempo de serviço público, o mais
idoso e o com maior prole.
Art. 54 - O merecimento será aferido mediante os seguintes
critérios:
I - colocação do servidor na ordem de antigüidade, observando-se,
inicialmente, os dois primeiros terços da lista, ressalvada
a hipótese de mais vagas do que candidatos, quando poderão
ser removidos ou promovidos os integrantes do terceiro terço;
II - dedicação, disciplina e esmero no exercício da função.
Art. 55 - Para os efeitos de remoção e de promoção de titulares
de ofício judicial, considerar-se-ão da mesma natureza os
cargos isoladamente referidos nos incisos I a XVIII do artigo
2.º deste Regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos de remoção e de promoção
de funcionários da justiça considerar-se-á da mesma natureza
os cargos isoladamente referidos nos incisos I, II, III,
IV do artigo 3º deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SEÇÃO I
DO EDITAL DE ABERTURA
Art. 56 - O edital de abertura dos concursos de remoção
e de promoção também será publicado uma vez, por extrato,
no Diário da Justiça do Estado, devendo estar disponível
no site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso).
Art. 57 - Do edital de abertura do concurso deverão constar
as datas de abertura e de encerramento da inscrição, em
período não inferior a dez (10) dias.
SEÇÃO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 58 - O pedido de inscrição, dirigido ao Presidente
do Tribunal de Justiça, deverá conter a qualificação completa
e endereço atualizado do candidato e ser entregue no Protocolo
Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, localizado
no prédio do Palácio da Justiça, Centro Cívico, Curitiba,
e instruído com os seguintes documentos:
I - certidão e atestado que comprovem os requisitos exigidos
no incisos I e II do art. 61;
II - instrumento de mandato, público ou particular, no caso
de inscrição realizada por procuração.
§ 1º - Não será aceita outra forma de inscrição.
§ 2o - O candidato deverá comunicar ao Presidente do Conselho
da Magistratura eventual mudança de endereço, reputando-se
eficazes, na ausência de comunicação, as intimações encaminhadas
ao local anteriormente indicado.
Art. 59 - Decorrido o prazo para as inscrições, o Presidente
determinará a publicação de edital com a relação nominal
dos candidatos cujas inscrições foram deferidas.
Parágrafo único. O edital deverá ser publicado no Diário
da Justiça e estar disponível no site do Tribunal de Justiça
(http://www.tj.pr.gov.br/concurso).
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
Art. 60 - Poderão requerer remoção ou promoção, entre ofícios
e entrâncias:
l - os titulares dos ofícios da justiça do foro judicial
relacionados no art. 2º deste Regulamento;
Il - os funcionários da justiça relacionados nos incs. I
a IV do art. 3º deste Regulamento.
Art. 61 - Para requerer remoção ou promoção, o funcionário
ou serventuário deverá satisfazer, na data da publicação
do edital, os seguintes requisitos:
I - dois (2) anos de efetivo exercício das funções no ofício,
ou comarca, salvo se não houver candidato que satisfaça
tal requisito;
II - comprovação de estar em dia com as atribuições relativas
às funções do seu cargo, por declaração firmada pelo Juízo
de Direito que estiver vinculado o interessado.
Art. 62 - Não poderá concorrer à remoção ou promoção:
I - o servidor que estiver à disposição de outro Poder ou
em gozo de licença sem vencimentos;
II - o servidor que tenha sofrido pena disciplinar, salvo
se cancelada a pena na forma da lei;
III - o servidor afastado do exercício do cargo, por ato
do Corregedor-Geral da Justiça, ou quando estiver respondendo
a processo criminal.
§ 1º - O servidor em exercício de mandato eletivo não poderá
concorrer à promoção por merecimento.
§ 2º - O servidor submetido a processo disciplinar poderá
ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento,
ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.
Art. 63 - Os servidores que, na data da entrada em vigor
deste Regulamento, estiverem à disposição funcional em ofícios
diversos da sua origem poderão requerer remoção ou promoção,
cumpridos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo,
será considerado o tempo de efetivo exercício da disposição
funcional.
SEÇÃO IV
DA ENTRADA EM EXERCÍCIO
Art. 64 - Publicado o decreto de remoção, o servidor terá
o prazo de dez (10) dias para entrar no exercício das funções
do cargo para o qual foi removido, se para comarca diversa,
ou imediatamente, se para a mesma comarca.
Art. 65 - Publicado o decreto de promoção, o servidor terá
o prazo de dez (10) dias para entrar no exercício das funções
do cargo para o qual foi promovido.
Art. 66 - Perderá o direito à remoção ou à promoção o servidor
que não entrar em exercício nos prazos determinados nos
artigos antecedentes.
Parágrafo único. Se o candidato removido ou promovido não
tiver entrado em exercício no prazo referido nos arts. 64
e 65, a remoção ou a promoção recairá sobre o candidato
subseqüente na lista, se houver.
TÍTULO IV
DA PERMUTA
Art. 67 - A permuta dar-se-á por requerimento dos interessados
e no interesse da Administração Judiciária, por decisão
do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Somente poderá haver permuta entre cargos e ofícios
da mesma natureza e entrância, se observado o disposto nos
artigos 55 e 61 deste Regulamento.
§ 2º Para requerer a permuta, os funcionários ou serventuários
deverão ter dois (2) anos de efetivo exercício das funções
no ofício ou comarca.
Art. 68 - O Presidente do Tribunal de Justiça submeterá
os requerimentos de permuta à apreciação do Conselho da
Magistratura.
Art. 69 - Os requerimentos de permuta devem ser feitos em
conjunto pelos interessados e com concordância expressa
dos Juizes de Direito a que estiverem vinculados.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70 - Nos concursos de ingresso, a secretaria da Comissão
Examinadora fica autorizada a abrir conta corrente bancária,
a fim de dar execução às receitas e despesas dos concursos,
observado o seguinte:
I - as importâncias recebidas serão destinadas ao pagamento
de despesas com a realização do concurso;
II - ultimado o concurso, a Comissão Examinadora prestará
contas ao Conselho da Magistratura por ocasião da homologação
do resultado do certame;
III - a conta corrente será movimentada, em conjunto, por
pelo menos dois (2) dos integrantes da Comissão Examinadora,
designados pelo seu Presidente.
IV - eventual saldo será recolhido ao FUNREJUS.
Art. 71 - O prazo de validade do concurso público de ingresso
será de até dois (2) anos, prorrogável uma vez por igual
período.
Art. 72 - Todo o material relativo aos concursos deverá
ser arquivado pelo prazo de quatro (4) anos, contado da
respectiva homologação.
Art. 73 - Na contagem de prazos decorrentes de publicação
de edital no Diário da Justiça, não se aplica a carência
prevista no Acórdão nº 5540 do Conselho da Magistratura.
Parágrafo único. O termo inicial da contagem de prazo de
que trata este artigo será o primeiro dia útil seguinte
ao da publicação no Diário da Justiça.
Art. 74 - Os casos omissos do edital de abertura do concurso
serão resolvidos pela Comissão Examinadora.
Art. 75 - O presente Regulamento entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
e regulamentos anteriores sobre a matéria, ressalvadas as
normas que regem os concursos em andamento.
Estiveram presentes na Sessão e aprovaram este regulamento
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Moacir Guimarães,
Nério Spessato Ferreira, Antonio Lopes de Noronha (convocado
em substituição a Des. Regina Afonso Portes, Campos Marques,
Milani de Moura e Celso Rotoli de Macedo (convocado em substituição
ao Des. Sergio Rodrigues).
Sala de Sessões Isaías Bevilácqua, em 05 de julho de 2005.
Des. Carlos Hoffmann
Corregedor-Geral da Justiça
|