É a classificação da origem dos recursos; dividem-se em recursos do tesouro (códigos 00 a 47) e recursos de outras fontes (códigos 50
a 92).
Pedido de Empenho
Documento que serve para solicitar a autorização do ordenador de despesa para que seja emitida uma nota de empenho. No pedido de
empenho deve constar: identificação do processo de aquisição/contratação que originou a despesa, número seqüencial do pedido de
empenho, dados do credor, órgão, unidade, projeto/atividade, natureza(classificação) da despesa, fonte do recurso, objetos,
quantidades e respectivos valores unitário e total, etc.
Empenho
O artigo 58 da Lei Federal nº 4320/1964 publicada DOU em 05/05/1964, define empenho da seguinte forma:
"O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição". Administrativamente pode ser definido também assim: "Ato emanado de autoridade competente que determina a
dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa. É uma reserva que se faz,
ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o
fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais e editalícias".
Para complementar o conceito repetimos também outros dois artigos da Lei 4320:
Art. 59 - "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos". Ou seja, os valores empenhados não poderão
exceder o valor total da respectiva dotação.
Art. 60 - "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".
Nota de Empenho
Nota de empenho é o documento que materializa o empenho, ou seja, empenho é o ato enquanto a nota de empenho é o documento que
o materializa. O §1º do artigo 60 da Lei Federal 4320, de 1964 publicada DOU em 05/05/1964, menciona que em casos especiais,
previstos em legislação específica, poderá ser dispensada a emissão da nota de empenho.
Liquidação da Despesa
A Lei Federal 4320, de 1964 publicada DOU em 05/05/1964, trata de liquidação em dois artigos, a saber:
Art. 62 - "O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após a sua regular liquidação". Ou seja, a liquidação da despesa
é que permite à Administração reconhecer a dívida como líquida e certa, surgindo daí a obrigação de pagamento, desde que as
cláusulas contratadas tenham sido cumpridas.
Art. 63 - "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito". Ou seja, a liquidação vem a ser a verificação do implemento de condição que a
Lei menciona em seu artigo 58, sempre com base em documentos específicos devidamente atestados por quem de direito (basicamente
nota fiscal ou fatura).
Ordenador de Despesa
Segundo o §1º do art.80 da Lei Federal 4320, de 1964 publicada DOU em 05/05/1964, "Ordenador de Despesa é toda e qualquer
autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos"
da Administração.
Licitação
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas
em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento
ao certame ao maior número possível de concorrentes.
A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida na
licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
O objeto da licitação são compras, os serviços, as obras, alienações e permissões da Administração Pública.
O parágrafo único do art. 1.º da Lei 8666/93 estabelece que são obrigados a lançar mão desse instituto os órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as Autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O artigo 1.º da referida lei dispõe que é de competência da União a criação de legislação acerca do tema, Contudo, podem os
Estados e Municípios legislar a respeito, desde que as disposições sejam compatíveis com a norma geral.
Princípios da Licitação
O Artigo 3º traz os princípios da licitação:
Princípio da Legalidade
Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração
Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor.
Princípio da Igualdade
Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir em
todas as fases da licitação.
Princípio da Impessoalidade
Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente
estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação.
Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa
A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser, além de lícita, compatível com a moral,
ética, os bons costumes e as regras da boa administração, para processar e julgar as propostas, a
administração deve possuir um comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons
costumes e os princípios de justiça e eqüidade.
Princípio da Publicidade
Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos
praticados pelos administradores em todas as fases da licitação, deve haver divulgação do processo para o
conhecimento de todos os interessados. Além disso, os atos da administração praticados nas várias fases do
proesso devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório.
Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.
Princípio do Julgamento Objetivo
Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório
para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou
de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
A licitação tem um caráter de competição (parágrafo 1.º do art. 3.º, Lei Federal 8666/93).
Princípio da Probidade Administrativa
Trata-se de um dever do agente. Deve-se processar e julgar a licitação de maneira honesta, de acordo com os
interesses da Administração Pública, possuindo um comportamento consoante com as regras de boa administração e
com a idéia comum de honestidade no seu modo de proceder.
Noções Gerais
O Que é Licitar
A execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para atendimento de
necessidades públicas, as alienações e locações devem ser contratadas mediante licitações públicas,
exceto nos casos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores.
Por que Licitar
A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar.
O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições
necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à
capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.
Quem deve Licitar
Estão sujeitos à regra de licitar, prevista na Lei Federal nº 8.666, de 1993, além dos órgãos integrantes
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Como Licitar
Uma vez definido o objeto que se quer contratar, é necessário estimar o valor total da obra, do serviço ou do
bem a ser licitado, mediante realização de pesquisa de mercado. É necessário, ainda, verificar se há previsão
de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontrará em conformidade com a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Após apuração da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitação adequada, com prioridade especial
para o pregão, quando o objeto pretendido referir-se a bens e serviços comuns listados no Decreto nº 3.555,
de 8 de agosto de 2002, que regulamenta esta modalidade.
Responsáveis Pela Licitação
Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados pela autoridade de competência, mediante
ato administrativo próprio (portaria, por exemplo), para integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para
realizar licitação na modalidade convite.
A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos
e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades de concorrência, tomadas
de preços e convite.
Pode ser permanente e especial.
Será permanente quando a designação abranger a realização de licitações por período determinado de no máximo doze meses.
Será especial quando for o caso de licitações específicas.
É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos
quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
A investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder a um ano. Quando da renovação da comissão para o
período subseqüente, é possível a recondução parcial desses membros. A lei não admite apenas a recondução da
totalidade.
Os membros da comissão de licitação respondem solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição individual
divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a
decisão.
Nas pequenas unidades administrativas a na falta de pessoal disponível, em caráter excepcional e só em convite,
a comissão pode ser substituída por servidor designado para esse fim.
No caso de pregão, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio são designados dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação para, dentre outras atribuições, receberem a proposta escrita e os lances verbais, analisar
a aceitabilidade da proposta e efetuar sua classificação, habilitar o licitante e adjudicar o objeto vencedor.
Modalidades de Licitações
Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei.
O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão,
que não está limitado a valores.
Concorrência
(Lei Federal 8666 de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, artigo 22, inciso I)
Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem
possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação.
Tomada de Preços
(Lei Federal 8666 de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, artigo 22, inciso II)
Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite
(Lei Federal 8666 de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, artigo 22, inciso III)
Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em
número mínimo de três pela Administração.
O convite é a modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer convidar, entre os
possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em
quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação.
No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do
ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento do DEAM.
Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
No convite para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam
a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas. É preciso que as três sejam
válidas. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar mais um interessado, enquanto
existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas no processo de licitação.
Para alcançar o maior número possível de interessados no objeto licitado e evitar a repetição do procedimento, muitos
órgãos ou entidades vêm utilizando a publicação do convite na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, além
da distribuição direta aos fornecedores do ramo.
A publicação na imprensa e em jornal de grande circulação confere ao convite divulgação idêntica à da concorrência e à
tomada de preços e afasta a discricionariedade do agente público.
Quando for impossível a obtenção de três propostas válidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse
dos convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente motivada e justificados no processo, sob pena de repetição
de convite.
Limitações de mercado ou manifesto desinteresse das empresas convidadas não se caracterizam e nem podem ser
justificados quando são inseridas na licitação condições que só uma ou outra empresa pode atender.
Concurso
(Lei Federal 8666 de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, artigo 22, inciso IV)
É a modalidade entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante
a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme edital publicado na imprensa oficial, com antecedência
mínima de 45 dias.
Leilão
(Lei Federal 8666 de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, artigo 22, inciso V)
Leilão é a modalidade de licitação para a venda de bens a quem oferecer o mais lance, igual ou superior ao valor de
avaliação.
É utilizado, para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados. O leilão abrange, também a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial
ou de doação em pagamento.
Pregão
É a modalidade licitação em que disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em sessão pública. Os
licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, independentemente do valor estimado
da contratação.
Ao contrário do que ocorre em outras modalidades, no Pregão a escolha da proposta é feita antes da análise da
documentação, razão maior de sua celeridade.
A modalidade pregão foi instituída pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, convertida na Lei nº 10.520,
de 2002, regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000.
O pregão é modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços
comuns. Não é obrigatória, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação.
Pregão Eletrônico
Instituído através da Lei Federal no. 10.520 de 15 de julho de 2002, está regulamentado pelo Decreto Estadual nº 4.880,
de 16 de outubro de 2001, publicado no Diário Oficial nº 6093, de 17/10/2001, Decreto Federal nº 5450 de 31 de maio de
2005, Decreto Judiciário nº 29 de 22 de janeiro de 2003 e Decreto Judiciário nº 189 de 14 de maio de 2004.
É a licitação na modalidade pregão, que permite o uso de recursos de tecnologia da informação.
No Pregão eletrônico, os participantes são cadastrados previamente, para a geração de chave e senha de
acesso. O Pregão ocorre na Internet, dispensando a presença física dos fornecedores e órgãos compradores
em local designado.
Para a instrumentalização do Pregão Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou acordo
de cooperação técnica com o Banco do Brasil S/A, visando à utilização do sistema informatizado
Licitações-e, construído e utilizado pelo Banco, conforme o protocolo sob nº 135.021/2001.
Como Funciona o Licitações-e
Os fornecedores poderão oferecer suas propostas iniciais de acordo com hora e data previstas no edital. No
horário especificado, as propostas são abertas e o pregoeiro e os representantes dos fornecedores entram numa sala
virtual de disputa.
Em seguida, partindo-se do menor preço cotado nas propostas iniciais, os fornecedores oferecerão lances sucessivos e de
valor decrescente, em tempo real, até que seja proclamado o vencedor (aquele que tiver apresentado o menor lance).
O encerramento do pregão ocorrerá após o transcurso de 30 minutos, depois do comando implementado pelo pregoeiro, acrescido
em tempo aleatório de até 30 minutos, quando o aviso de fechamento é emitido pelo sistema Licitações-e.
Utilizando o Licitações-e
Através da Internet, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná previamente cooperado, imposta no sistema os editais
para a aquisição de bens e serviços.
No horário previsto, o pregoeiro e os representantes dos fornecedores entram numa sala virtual de disputa. Em seguida,
os representantes dos fornecedores encaminham suas propostas iniciais. No horário estabelecido, essas propostas são
abertas.
Em seguida, partindo-se do menos preço oferecido nas propostas iniciais, os fornecedores oferecerão lances sucessivos e
de valor decrescente, em tempo real, até que seja proclamado o vencedor (de menor preço).
O encerramento do pregão, ocorrerá após o transcurso do prazo de 30 minutos, depois de comando implementado pelo pregoeiro
ou em tempo aleatório de até 30 minutos, quando o aviso de fechamento é emitido pelo sistema Licitações-e.
Como Ingressar no Pregão Eletrônico
Se a empresa já é fornecedora de órgãos governamentais, ou se pretende atuar nesse mercado, basta procurar uma
agência do Banco do Brasil S/A para registrar-se no Licitações-e e participar dos pregões eletrônicos utilizados pelos
órgãos públicos para a aquisição de bens e contratação de serviços.
O cadastramento no Licitações-e apenas permite o acesso às licitações no ambiente virtual criado pelo Banco do Brasil S/A.
Os fornecedores deverão continuar a manter a documentação legalmente exigida pela entidade licitante, que no caso é o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os documentos e informações necessários são os seguintes: contrato social e alterações, cartão CNPJ, procuração,
comprovante de residência, identificação pessoal do representante (RG e CPF), e o e-mail.
Sistema de Registro de Preços
(Inciso II e parágrafo terceiro do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, e alterações posteriores, bem como da Lei Federal 10.520/02 de 17 de julho de 2002, e do Decreto Federal 3.931/2001 de 19 de setembro de 2001, fica regulamentado o Sistema de Registro de Preços para compras no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, que obedecerá ao disposto no Decreto Judiciário 02/1996, publicado no Diário da Justiça nº 4563 em 11 de janeiro de 1996).
Conceito
“Conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativo à prestação de serviços, aquisição e locação de bens,
para contratações futuras, realizado por meio de uma única licitação, na modalidade de concorrência ou pregão, em que
as empresas disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica e que a aquisição ou
contratação é feita quando melhor convier aos órgãos/entidades que integram a Ata.”
“É o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou gêneros ao Poder Público
concordam em manter os valores registrados no órgão competente, corrigidos ou não, por um determinado período, e a
fornecer as quantidades solicitadas pela Administração, no prazo previamente estabelecido” (Hely Lopes Meirelles)
Agentes
Órgão Gestor: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do
certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente. É, geralmente, o órgão
que possui maior capacidade técnica para realizar todo o procedimento, seja por possuir melhor estrutura ou por
estar habituado a realizar contratações do objeto cujo preço se está registrando.
Órgão Interessado: órgão ou entidade da Administração Pública que foi convidado a participar do Registro de Preços e
participa dos procedimentos iniciais, informando seu planejamento ao órgão gestor, no entanto, ainda não tem sua
participação formalizada por meio do Termo de Adesão.
Órgão Participante: órgão ou entidade que participou dos procedimentos iniciais do SRP e formalizou sua participação
por meio do Termo de Adesão e integra a Ata de Registro de Preços. A sua demanda é prevista na Ata de Registro de
Preços e o fornecedor tem o dever de entregá-la, caso haja necessidade da contratação.
Órgão Não-Participante: órgão ou entidade que não está contemplado na Ata do Registro de Preços, portanto não tem sua
demanda prevista no processo. Poderá vir a participar do Registro de Preços se apresentar sua demanda ao Órgão Gestor
e este negociar o fornecimento do quantitativo levantado com o fornecedor, desde que este atenda às mesmas condições e
não prejudique os demais Órgãos Participantes. Caso o fornecedor concorde em realizar o fornecimento, o Órgão
Não-Partipante deverá compor o Termo de Adesão e enviá-lo ao Órgão Gestor para que este junte o termo ao processo e
possa alterar a Ata de Registro de Preços. O Órgão Não-Partipante, conforme § 3°, do art. 8°, do Decreto 43.652/03,
poderá solicitar um quantitativo de até 100% do que foi registrado.
Para trabalhar no sistema, o órgão ou entidade interessado ou participante do Registro de Preços deverá designar
servidores para operar o sistema nos seguintes perfis:
Unidade Processadora: É a unidade ou servidor do órgão interessado com competência para coordenar e consolidar o
planejamento interno do órgão. É quem elabora, nos "Registros de Preço Com Levantamento", a planilha de levantamento
do órgão, com os itens que o órgão tem interesse em ter os preços registrados, solicitando às unidades consumidoras,
em seguida, o quantitativo para cada item da planilha. É, também, quem compõe o Termo de Adesão, informando os
quantitativos definitivos do órgão interessado para os itens que serão registrados.
Unidades Consumidoras: Unidades do órgão interessado que são subordinadas ao setor da unidade processadora.
Exemplificando, seriam as regionais que possuem unidades de compras centralizadas, no entanto subordinadas à unidade
de compras central do órgão. Responsável por preencher o quantitativo dos itens constantes da planilha de levantamento
enviada pela unidade processadora.
Unidade Aprovadora: É a autoridade competente para verificar a regularidade das informações apresentadas pela
Unidade Processadora na composição da Planilha de Levantamento e do Termo de Adesão e aprová-las, encaminhando os
termos, em seguida, para o Órgão Gestor.
Princípios Aplicáveis ao Registro de Preços
O Sistema de Registro de Preços como procedimento especial de contratação há que ser regido ta princípios aplicáveis
às licitações e contratações públicas, dos quais extraem os seguintes:
Princípios da Isonomia;
Princípios da Legalidade;
Princípios da Impessoalidade;
Princípios da Moralidade;
Princípios da Publicidade;
Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório;
Princípios do Julgamento Objetivo;
Princípios da Padronização;
Princípios do Parcelamento;
Princípios da Economicidade.
Quais São as Hipóteses em que o Registro de Preços Deverá Ser Adotado?
As hipóteses em que o Registro de Preços poderá ser adotado preferencialmente. São elas:
quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação
de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de
um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela
Administração.
Além dessas hipóteses, o diploma em comento traz a possibilidade de se realizar registro de preços para contratação
de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada
a vantagem econômica.
Quais as Vantagens de se Utilizar o Registro de Preços?
Independe de previsão orçamentária
O Registro de Preços independe de previsão orçamentária. Isso porque não há a obrigatoriedade da
contratação, portanto não há necessidade de se demonstrar a existência do recurso. Essa comprovação
só é exigida para se efetivar a contratação, quando da efetivação da compra.
Adequado à imprevisibilidade do consumo
Esse procedimento de compra é adequado à imprevisibilidade de consumo, pois como não há a
obrigatoriedade da contratação, a Administração poderá registrar os preços e, somente quando houver a
necessidade, efetivar a contratação.
Propicia a redução do volume do estoque
O Registro de Preços propicia a redução de volume de estoque, pois a Administração deve requisitar o
objeto cujo preço foi registrado somente quando houver demanda, sem a necessidade de manter estoques.
Estes ficarão a cargo do fornecedor, que deve estar preparado para realizar as entregas, na periodicidade
determinada no edital, sempre quando os órgãos participantes do Registro de Preços requisitarem.
Evita o fracionamento da despesa
O fracionamento de despesa é evitado, pois o Registro de Preços exige que os Órgãos Participantes
realizem um planejamento para o período de vigência determinado. Dessa forma, os Órgãos Participantes
devem levantar a sua demanda total e apresentá-la ao Órgão Gestor para que este a contemple no edital,
e a licite, na modalidade devida.
Proporciona a redução do número de licitações
O Registro de Preços ainda proporciona a redução do número de licitações, pois um Órgão Gestor
realiza o certame para os demais Órgãos Participantes. Além disso, como o período de vigência do
Registro de Preços poderá ser de até 1 ano, prorrogável por mais 12 meses em alguns casos, possivelmente
se realizará um processo licitatório por ano.
Agiliza as aquisições
Com o Registro de Preços as aquisições ficarão mais ágeis, pois a licitação já estará realizada,
as condições de fornecimento estarão ajustadas, os preços e os respectivos fornecedores já estarão definidos.
Sendo assim, a partir da necessidade o Órgão Participante somente solicitará a entrega do bem ou prestação do
serviço e o fornecedor deverá realizar o fornecimento conforme condições anteriormente ajustadas.
Economia de escala
Uma das maiores vantagens do Registro de Preços, quando este procedimento é realizado com a participação
de vários órgãos, é a economia de escala que é obtida em razão do grande quantitativo licitado. No entanto,
é importante ressaltar que para se alcançar tal economia é fundamental que o planejamento da Administração
seja correto para não frustrar as expectativas dos fornecedores.
Transparência
O Registro de Preços, como é um procedimento que envolve vários órgãos, proporciona maior transparência
já que todos os seus procedimentos são monitorados por todos os agentes envolvidos e devem ser publicados
para que todos tenham conhecimento. A Lei federal 8.886/93, por exemplo, exige que se faça publicações
trimestrais dos preços registrados, ampliando a transparência do procedimento e proporcionando o acompanhamento
dos preços por todos os cidadãos.
PREÇO PRATICADO
É o preço efetivamente pago pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao fornecedor/prestador de serviço
por um determinado item (é o constante das notas fiscais/faturas de serviço).
PREÇO REGISTRADO
Preço registrado é o resultante de um processo licitatório realizado pelo Sistema de Registro de Preços.
Tem validade máxima de doze meses a contar da data de lavratura da ata de registro de preços.
O preço registrado poderá ser renegociado, enquanto válido, tanto por iniciativa da Administração Pública
como do respectivo fornecedor / prestador de serviço, quando em função da dinâmica do mercado puder-se
caracterizar, justificadamente, a necessidade da sua redução ou elevação.
Escolha da Modalidade de Licitação
A escolha das modalidades concorrência, tomada de preços, e convite é definida pelos seguintes limites:
Concorrência
Obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00.
Compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00.
Tomada de Preços
Obras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00.
Convite
Obras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00.
Compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00.
Quando couber convite, a Administração pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Quando se tratar de bens e serviços que não sejam de engenharia, a Administração pode optar pelo pregão.
Dispensa e Inexigibilidade
A licitação é regra para a Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a
essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.
A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará somente nos casos previstos em lei.
Tipos de Licitação
O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação.
Modalidade é procedimento.
Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da proposta mais vantajosa.
Os tipos de licitação mais utilizados para o julgamento das propostas são os seguintes:
Menor Preço
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é a de menor preço. É
utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação e bens e serviços de informática,
nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Melhor Técnica
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores de
ordem técnica. É usado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral,
e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
Técnica e Preço
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base na maior média
ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. É obrigatório na contratação de
bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e concorrência.
Fases da Licitação
Os atos da licitação devem desenvolver-se em seqüência lógica, a partir da existência de determinada necessidade pública a ser atendida. O procedimento tem início com o planejamento e prossegue até a assinatura do respectivo contrato ou a emissão de documento correspondente, em duas fases distintas:
Fases
Fase interna ou preparatória
Delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público.
Fase externa ou executória
Inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratação do fornecimento
do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço.
A fase Interna
Durante a fase interna da licitação, a Administração terá a oportunidade de corrigir falhas porventura verificadas
no procedimento, sem precisar anular atos praticados. Exemplo: inobservância de dispositivos legais, estabelecimento
de condições restritivas, ausência de informações necessárias, entre outras faltas.
Procedimentos para a abertura de processo licitatório
A fase interna do procedimento relativo às licitações públicas observará a seguinte seqüência de atos preparatórios:
solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;
aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e
analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;
indicação de recursos orçamentários para fazer face à despesa;
verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de responsabilidade Fiscal,
quando for o caso;
elaboração de projeto básico, obrigatório em caso de obras e serviços;
definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, outras exigências foram impostas ao gestor público para
promover licitações públicas, em especial quando a despesa se referir à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa.
Nesse caso, são condições necessárias para a efetivação do procedimento licitatório a existência de:
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a despesa e nos
dois subseqüentes;
declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Para a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se:
adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que seja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, os objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
A LRF ressalvou dessas exigências apenas as despesas consideradas irrelevantes, definidas para a lei de diretrizes
orçamentárias (LDO). Pelas LDO`s para 2003 (art.98, inciso II, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002) e para 2004
(art.110, inciso II, da Lei nº 10.707, 30 de julho de 2003), por exemplo, são despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art.24 da Lei de Licitações, ou seja, respectivamente, de R$ 15.000,00,
para obras e serviços de engenharia e R$ 8.000,00 para compras e outros serviços.
Obras e Serviços
Para definir o objeto da licitação, o administrador deve estar atento às peculiaridades do objeto e às diferentes
exigências da Lei de Licitações na contratação de obras, serviços ou compras.
No caso de execução de obras e prestação de serviços, as licitações somente poderão ser realizadas quando:
houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em
participar do processo licitatório;
existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras
ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma de desembolso;
a obra ou o serviço estiverem incluídos nas metas estabelecidas, se for o caso.
Não poderão ser incluídos no objeto da licitação:
a obtenção de recursos financeiros para execução de obras e serviços, qualquer que seja a sua origem, exceto
nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica;
o fornecimento de bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas,
salvo nos casos em que for tecnicamente injustificável, ou quando o fornecimento desses materiais e serviços for
feito sob o regime de administração contratada, previsto no ato convocatório.
A execução das obras e dos serviços deve ser programada sempre em sua totalidade, com previsão de seus custos atual e
final, levando em conta o prazo total da execução, e será realizada sob a forma de:
execução direta – quando a Administração utiliza meios próprios;
execução indireta – quando a Administração contrata com terceiros a execução das obras e dos serviços.
Na execução indireta, a contratação é feita sob os seguintes regimes:
empreitada por preço global;
empreitada por preço unitário;
tarefa;
empreitada integral.
A empreitada por preço global é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados
são pouco sujeitos a alterações durante a execução da obra ou da prestação de serviços e podem ser aferidos mais
facilmente.
A empreitada por preço unitário é usada quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo de unidades
determinadas. É empregada com mais freqüência em projetos de maior complexidade, cujas quantidades de serviços e dos
materiais relativos às parcelas de maior relevância e do valor significativo são definidas de forma exata no ato
convocatório, nem tampouco no orçamento apresentado junto à proposta.
A tarefa é utilizada quando se contrata a mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento
de materiais.
A empreitada integral é usada quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou seja, compreendendo todas as
etapas da obra, serviços e instalações necessárias. Nesse regime, o contratado assume inteira responsabilidade pela
execução do objeto até a sua entrega ao órgão ou entidade da Administração em condições de ser utilizado. Devem ser
atendidos os requisitos técnicos e legais para o uso do objeto. Esse uso diz respeito à segurança estrutural e operacional
e deve ter as características adequadas às finalidades para as quais o objeto que foi contratado.
A empreitada por preço global e a empreitada por preço unitário são os regimes mais utilizados de contratação.
Na empreitada por preço global, o pagamento deve ser efetuadoapós a conclusão dos serviços ou etapas definidos em
cronograma físico-financeiro, por exemplo: fundações, estrutura, concretagem da laje, cobertura, revestimento, pintura e
outras etapas.
Na empreitada por preço unitário, o pagamento deve ser realizado por unidades feitas, pois seus quantitativos são pouco
sujeitos a alterações. Exemplo: metragem executada das fundações, de paredes levantadas, de colocação de piso, de pintura,
de colocação de gesso.
É recomendável que o estabelecimento das quantidades a serem licitadas e contratadas seja o mais exato possível, a fim de
evitar distorções na execução de obras ou na prestação de serviços, que possam culminar com acréscimos quantitativos além
dos limites legais.
A licitação sob o regime de preço unitário é mais indicada quando o objeto incluir o fornecimento de materiais ou serviços
com previsão de quantidades ou cujos quantitativos correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo, os quais
devem retratar, com adequado nível de precisão, a realidade da execução da obra ou da prestação de serviços.
Independentemente da modalidade adotada, a Administração deverá fornecer, obrigatoriamente, junto com o ato convocatório,
todos os elementos e informações necessárias para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e
completo conhecimento do objeto da licitação.
O Projeto Básico
Toda licitação de obra ou serviço deve ser precedida da elaboração do projeto básico.
A lei estabelece que o projeto básico deve estar anexado ao ato convocatório, dele sendo parte integrante, e deve ser
elaborado segundo as exigências contidas na Lei nº 8.666 de 1993.
Projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
a obra ou o serviço, ou complexo de obras ou serviços.
Deve ser elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares.
Tem como objeto assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.
Possibilita a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
A legislação determina que o projeto básico, relativamente as obras, deve conter os seguintes elementos:
desenvolvimento da solução escolhida;
soluções técnicas globais e localizadas;
identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra;
informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos;
subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra;
orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados.
Um projeto básico bem elaborado para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, por exemplo,
deve fornecer, dentre outras informações essenciais:
detalhamento do objeto;
periodicidade de visitas; se diária, semanal, quinzenal, mensal, etc.
horário das visitas de manutenção;
prazo para atendimento às chamadas;
equipe mínima/composição da equipe técnica, com registro na entidade profissional competente;
existência de plantonistas quando for o caso;
relação do material de reposição que deverá estar coberto pelo futuro contrato;
material mínimo necessário para estoque no local dos serviços;
local de conserto dos equipamentos, quando não puder ser feito no próprio prédio;
exigência de oficina, quando for o caso.
O projeto básico, além de ser peça imprescindível para execução de obra ou prestação de serviço, é o documento que
propicia à Administração conhecimento pleno do objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e precisa. Deve
permitir ao licitante as informações necessárias à boa elaboração de sua proposta, mediante regras estabelecidas
pela Administração, a que estará sujeito.
Em qualquer licitação de obras e serviços, se o projeto básico for falho ou incompleto, a licitação estará viciada e
a contratação não atenderá aos objetivos da Administração.
As obras e serviços limitados aos valores máximos a seguir estão dispensados de licitação e desobrigam o agente
público da elaboração do projeto básico.
R$ 15.000,00, para obras e serviços de engenharia;
R$ 8.000,00, para quaisquer outros serviços.
O Projeto Executivo
Nas licitações para contratação de obras também é exigido projeto executivo.
No ato convocatório deve ser informado se há projeto executivo disponível, na data da sua publicação, e o
local onde possa ser examinado e adquirido.
Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à realização do empreendimento a ser
executado, com nível máximo de detalhamento possível de todas as suas etapas.
Para realização do procedimento licitatório não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto executivo,
uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que
autorizado pela Administração. No caso, a licitação deverá prever a elaboração do competente projeto executivo
por parte da contratada ou por preço previamente fixado pela Administração.
Quem Não Pode Participar da Licitação?
Não podem participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução da obra, da prestação dos serviços e do
fornecimento de bens necessários à obra ou serviços:
o autor de projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
a empresa, isoladamente ou em consórcio, de responsável pela elaboração de projeto básico ou executivo ou
da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento)
do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
o servidor dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsáveis pela licitação.
Considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos
serviços, fornecimento e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. Esse
entendimento é extensivo aos membros da comissão de licitação.
É permitido ao autor do projeto a participação na licitação de obra ou serviços, ou na execução, apenas na qualidade
de consultor ou técnico, desde que nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, e exclusivamente a
serviço da Administração.
Departamento do Patrimônio - Rua Álvaro Ramos, nº 157 - Centro Cívico. Cep.: 80530-190
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