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O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no caput do art. 37 da
Constituição Federal, que dispõe sobre a administração
pública e o princípio da eficiência a que está sujeita;
considerando que é dever imanente do funcionário
diligenciar por seu constante aperfeiçoamento
profissional e cultural (art. 280 da Lei nº 6174/1970,
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado);
considerando que o aperfeiçoamento e a
especialização do funcionalismo do Poder Judiciário
possibilitará serviços e resultados mais eficientes,
imperioso, portanto, que sejam subsidiados meios para
alcançar esse objetivo, RESOLVE :
Art. 1º. Ficam aprovados os critérios de seleção de
funcionários efetivos pertencentes aos Quadros do
Tribunal de Justiça, remunerados pelos cofres públicos,
para participar do Programa de Pós-Graduação para
Servidores do Poder Judiciário, a ser gerenciado pela
Divisão de Recursos Humanos do Departamento
Administrativo, com ônus parcial para o Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único. Somente serão considerados os
cursos relacionados à área de atuação do servidor no
Poder Judiciário.
Art. 2º. O Poder Judiciário poderá arcar com o ônus
de até 70% (setenta por cento) do valor do curso,
incluindo a matrícula, verificada sempre a
disponibilidade financeira da dotação orçamentária
própria e o disposto no art. 10.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça não reembolsará
despesas com aquisição de material didático.
Art. 3º. Limita-se anualmente a 2% (dois por cento)
do total de cargos efetivos ocupados à data da
solicitação a participação de funcionários de que trata
este decreto.
§ 1º. O percentual correspondente ao número de
participantes estabelecido no caput deste artigo será
distribuído, preferencialmente, da seguinte forma:
I - 1,5 % (um e meio por cento) para os cursos com
início no 1º semestre do ano;
II - 0,5% (meio por cento) para os cursos com
início no 2º semestre do ano.
§ 2º - Se no primeiro semestre a demanda for
inferior ao teto estabelecido no inciso I, o saldo
poderá ser utilizado no semestre seguinte, respeitado
sempre o limite máximo previsto no caput deste artigo.
§ 3º. Do número de participantes previsto no caput
deste artigo será deduzido o número de inscritos em
cursos iniciados nos semestres anteriores.
Art. 4º. Ficam estabelecidos os seguintes
pré-requisitos para participação do servidor no programa
de que trata este decreto:
I - ter 3 anos de efetivo exercício no Poder
Judiciário, para os cursos de aperfeiçoamento e
especialização;
II - ter 5 anos de efetivo exercício no Poder
Judiciário, para os cursos de mestrado e doutorado;
III - para os cursos de aperfeiçoamento ou
especialização, restar no mínimo 6 anos para o
implemento das condições para aposentar-se
voluntariamente; para o mestrado, no mínimo 8 anos; e,
para o doutorado, no mínimo 9 anos;
Parágrafo único. Não poderão inscrever-se no
programa os servidores que estiverem:
I - em gozo de licença para o trato de interesses
particulares;
II - cedidos para outros órgãos públicos.
Art. 5º. O auxílio financeiro de que trata este
decreto será prestado mediante emissão de nota de
empenho para pagamento diretamente à instituição de
ensino.
Art. 6º. Ficam estabelecidos os períodos de 2 de
janeiro a 28 de fevereiro de cada ano para o
encaminhamento de pedidos de pagamento parcial dos
cursos de pós-graduação com início previsto para o 1º
semestre, e de 1º de maio a 30 de junho para os cursos
com início no 2º semestre.
Parágrafo único. Não coincidindo o prazo para inscrição
com o previsto no caput deste artigo, poderá ser
considerado outro período de inscrição, visando eventual
atendimento, observadas as demais disposições deste
decreto.
Art. 7º. O candidato ao benefício somente poderá
optar por cursos que preencham as seguintes condições:
I - sejam ministrados no Estado do Paraná, por
instituições oficialmente reconhecidas;
II - sejam ministrados em horário compatível com a
sua jornada de trabalho;
III - não sejam oferecidos pelo próprio Tribunal de
Justiça, mediante acordo de cooperação, com duração
equivalente e na mesma área pretendida;
IV - tenham especial importância para a área de
atuação do candidato e que visem ao seu melhor
aproveitamento nos serviços prestados pelo Poder
Judiciário.
Art. 8º. Para participar do programa o servidor
interessado deverá apresentar a documentação abaixo
relacionada:
I - ficha de inscrição;
II - justificativa da solicitação pelo servidor, a
este cabendo demonstrar a compatibilidade do curso com
as atividades por ele desenvolvidas na sua área de
lotação;
III - parecer fundamentado, emitido pela chefia
imediata sobre a condição prevista no art. 7º, IV;
IV - documentação fornecida pela instituição de
ensino promotora do curso, com informações a respeito do
mesmo;
V - aceite da instituição de ensino para o curso no
qual foi aprovado, quando for o caso.
Art. 9º. Os pedidos de inscrição serão dirigidos ao
Presidente do Tribunal de Justiça, e preliminarmente
remetidos ao Departamento Administrativo, que
organizará, por meio de sua Divisão de Recursos Humanos,
a relação dos servidores habilitados, observado o
disposto nos arts. 4º, 7º e 8º.
Art. 10. A mesma Divisão de Recursos Humanos do
Departamento Administrativo fará a lista classificatória
dos candidatos habilitados, em ordem decrescente de
pontuação, a partir dos critérios a seguir
discriminados, sendo autorizados pela Presidência do
Tribunal de Justiça aqueles de melhor pontuação:
I - Tempo de serviço efetivo no Tribunal de Justiça
do Paraná.
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Mais de 8 anos |
20 pontos |
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Entre 6 e 8 anos |
15 pontos |
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Entre 3 e 6 anos |
10 pontos |
II - Tempo de exercício de função gratificada ou de
cargo em comissão.
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Mais de 6 anos |
20 pontos |
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Entre 4 e 6 anos |
15 pontos |
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Entre 2 e 4 anos |
10 pontos |
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Até 2 anos |
05 pontos |
III - Tempo de conclusão do curso de graduação.
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Mais de 4 anos |
20 pontos |
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Entre 2 e 4 anos |
15 pontos |
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Entre 6 meses e 2 anos |
10 pontos |
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Menos de 6 meses |
05 pontos |
IV - Nível do curso pretendido.
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Aperfeiçoamento (mínimo 180 horas/aula) |
20 pontos |
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Especialização, pós-graduação lato sensu (mínimo de 360
horas/aula) |
15 pontos |
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Mestrado |
10 pontos |
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Doutorado |
05 pontos |
V – Valor da mensalidade do curso pretendido.
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Até R$ 400,00 |
20 pontos |
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De R$ 400,01 até R$ 650,00 |
15 pontos |
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De R$ 650,01 até R$ 750,00 |
10 pontos |
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Acima de R$ 750,00 |
05 pontos |
Parágrafo único. São critérios de desempate, pela
ordem:
I - não ter sido beneficiado pelo programa
anteriormente;
II - ter mais tempo de serviço efetivo no Tribunal
de Justiça;
III - número de pedidos por unidade administrativa,
para distribuição eqüitativa das vagas.
Art. 11. O resultado da seleção será devidamente
fundamentado pela Divisão de Recursos Humanos do
Departamento Administrativo e será encaminhado ao
Secretário do Tribunal de Justiça, o qual o submeterá à
aprovação do Presidente, que determinará o pagamento
conforme a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A relação dos servidores
beneficiados pelo programa de que trata este decreto
será publicada no Diário da Justiça.
Art. 12. O servidor deverá apresentar
trimestralmente à Divisão de Recursos Humanos do
Departamento Administrativo declaração de freqüência
emitida pela instituição de ensino promotora do curso e
relatório de acompanhamento das atividades
desenvolvidas.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste
artigo será imediatamente comunicado ao Secretário do
Tribunal, para cancelamento do benefício.
Art. 13. A desistência do curso deverá ser
comunicada por escrito à Divisão de Recursos Humanos do
Departamento Administrativo com antecedência mínima de
quinze dias do início das aulas.
Art. 14. Perderá o direito ao auxílio o servidor
que:
I - abandonar o curso;
II - efetuar trancamento, total ou parcial, do
curso, de módulo ou de disciplina, sem a prévia
autorização do Presidente do Tribunal;
III - mudar de curso sem autorização do Presidente
do Tribunal;
IV - deixar de entregar a declaração e o relatório
a que se refere o art. 12.
§ 1º. Em caso de perda do direito ao auxílio, o
servidor fica obrigado a ressarcir o Tribunal de Justiça
dos valores atualizados correspondentes ao ônus previsto
no art. 2º, impedido de candidatar-se novamente ao
benefício por um período de 1 (um) ano após haver
completado o ressarcimento.
§ 2º. O ressarcimento será feito mediante desconto
em folha de pagamento do servidor.
§ 3º. No caso de licença para tratamento da própria
saúde, e a critério do Presidente do Tribunal de
Justiça, o servidor poderá ficar dispensado do
ressarcimento, se a instituição de ensino não admitir o
trancamento do curso.
Art. 15. Não será concedida licença para o trato de
interesses particulares nem autorizada cessão para outro
órgão público antes de decorrido igual período do curso,
ressalvada a hipótese de ressarcimento de valores,
previsto na alínea “c” do termo de compromisso em anexo
a este decreto.
Art. 16. Em caso de exoneração durante o período
previsto no artigo anterior, o funcionário deverá
ressarcir, por meio de desconto na folha de pagamento, o
valor integral do benefício recebido.
Parágrafo único. Se o valor a receber por ocasião
da exoneração for inferior ao do ressarcimento, deverá
ser realizada a complementação por meio de guia de
recolhimento ao Funrejus.
Art. 17. Ficam aprovados os formulários anexos para
o “Programa de Pós-Graduação” destinado aos funcionários
do Poder Judiciário do Estado do Paraná:
I - ficha de inscrição;
II - termo de compromisso do servidor;
III - relatório de acompanhamento.
Art. 18. O servidor terá prazo de 30 dias, contados
da data da entrega na instituição de ensino da tese, da
monografia ou de trabalho similar que comprove a efetiva
conclusão do curso, para apresentar ao Secretário do
Tribunal relatório sobre os conhecimentos adquiridos e
sua aplicação nos serviços por ele desempenhados, bem
como o diploma ou certificado de conclusão do curso.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2005.
TADEU MARINO LOYOLA COSTA
Presidente
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Judiciário Nº. 99 Completo
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