Decreto Judiciário Nº. 99


     O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
     considerando o disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a administração pública e o princípio da eficiência a que está sujeita;
     considerando que é dever imanente do funcionário diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural (art. 280 da Lei nº 6174/1970, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado);
     considerando que o aperfeiçoamento e a especialização do funcionalismo do Poder Judiciário possibilitará serviços e resultados mais eficientes, imperioso, portanto, que sejam subsidiados meios para alcançar esse objetivo, RESOLVE :

     Art. 1º. Ficam aprovados os critérios de seleção de funcionários efetivos pertencentes aos Quadros do Tribunal de Justiça, remunerados pelos cofres públicos, para participar do Programa de Pós-Graduação para Servidores do Poder Judiciário, a ser gerenciado pela Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo, com ônus parcial para o Tribunal de Justiça.

     Parágrafo único. Somente serão considerados os cursos relacionados à área de atuação do servidor no Poder Judiciário.

     Art. 2º. O Poder Judiciário poderá arcar com o ônus de até 70% (setenta por cento) do valor do curso, incluindo a matrícula, verificada sempre a disponibilidade financeira da dotação orçamentária própria e o disposto no art. 10.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça não reembolsará despesas com aquisição de material didático.

     Art. 3º. Limita-se anualmente a 2% (dois por cento) do total de cargos efetivos ocupados à data da solicitação a participação de funcionários de que trata este decreto.

     § 1º. O percentual correspondente ao número de participantes estabelecido no caput deste artigo será distribuído, preferencialmente, da seguinte forma:

     I - 1,5 % (um e meio por cento) para os cursos com início no 1º semestre do ano;
     II - 0,5% (meio por cento) para os cursos com início no 2º semestre do ano.

     § 2º - Se no primeiro semestre a demanda for inferior ao teto estabelecido no inciso I, o saldo poderá ser utilizado no semestre seguinte, respeitado sempre o limite máximo previsto no caput deste artigo.

     § 3º. Do número de participantes previsto no caput deste artigo será deduzido o número de inscritos em cursos iniciados nos semestres anteriores.

     Art. 4º. Ficam estabelecidos os seguintes pré-requisitos para participação do servidor no programa de que trata este decreto:

     I - ter 3 anos de efetivo exercício no Poder Judiciário, para os cursos de aperfeiçoamento e especialização;
     II - ter 5 anos de efetivo exercício no Poder Judiciário, para os cursos de mestrado e doutorado;
     III - para os cursos de aperfeiçoamento ou especialização, restar no mínimo 6 anos para o implemento das condições para aposentar-se voluntariamente; para o mestrado, no mínimo 8 anos; e, para o doutorado, no mínimo 9 anos;

     Parágrafo único. Não poderão inscrever-se no programa os servidores que estiverem:

     I - em gozo de licença para o trato de interesses particulares;

     II - cedidos para outros órgãos públicos.

     Art. 5º. O auxílio financeiro de que trata este decreto será prestado mediante emissão de nota de empenho para pagamento diretamente à instituição de ensino.

     Art. 6º. Ficam estabelecidos os períodos de 2 de janeiro a 28 de fevereiro de cada ano para o encaminhamento de pedidos de pagamento parcial dos cursos de pós-graduação com início previsto para o 1º semestre, e de 1º de maio a 30 de junho para os cursos com início no 2º semestre.
Parágrafo único. Não coincidindo o prazo para inscrição com o previsto no caput deste artigo, poderá ser considerado outro período de inscrição, visando eventual atendimento, observadas as demais disposições deste decreto.

     Art. 7º. O candidato ao benefício somente poderá optar por cursos que preencham as seguintes condições:

     I - sejam ministrados no Estado do Paraná, por instituições oficialmente reconhecidas;

     II - sejam ministrados em horário compatível com a sua jornada de trabalho;

     III - não sejam oferecidos pelo próprio Tribunal de Justiça, mediante acordo de cooperação, com duração equivalente e na mesma área pretendida;

     IV - tenham especial importância para a área de atuação do candidato e que visem ao seu melhor aproveitamento nos serviços prestados pelo Poder Judiciário.

     Art. 8º. Para participar do programa o servidor interessado deverá apresentar a documentação abaixo relacionada:

     I - ficha de inscrição;

     II - justificativa da solicitação pelo servidor, a este cabendo demonstrar a compatibilidade do curso com as atividades por ele desenvolvidas na sua área de lotação;

     III - parecer fundamentado, emitido pela chefia imediata sobre a condição prevista no art. 7º, IV;

     IV - documentação fornecida pela instituição de ensino promotora do curso, com informações a respeito do mesmo;

     V - aceite da instituição de ensino para o curso no qual foi aprovado, quando for o caso.

     Art. 9º. Os pedidos de inscrição serão dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça, e preliminarmente remetidos ao Departamento Administrativo, que organizará, por meio de sua Divisão de Recursos Humanos, a relação dos servidores habilitados, observado o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º.

     Art. 10. A mesma Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo fará a lista classificatória dos candidatos habilitados, em ordem decrescente de pontuação, a partir dos critérios a seguir discriminados, sendo autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça aqueles de melhor pontuação:

     I - Tempo de serviço efetivo no Tribunal de Justiça do Paraná.
 

Mais de 8 anos

20 pontos

Entre 6 e 8 anos

15 pontos

Entre 3 e 6 anos

10 pontos

II - Tempo de exercício de função gratificada ou de cargo em comissão.

 

Mais de 6 anos

20 pontos

Entre 4 e 6 anos

15 pontos

Entre 2 e 4 anos

10 pontos

Até 2 anos

05 pontos


III - Tempo de conclusão do curso de graduação.

 

Mais de 4 anos

20 pontos

Entre 2 e 4 anos

15 pontos

Entre 6 meses e 2 anos

10 pontos

Menos de 6 meses

05 pontos


IV - Nível do curso pretendido.

 

Aperfeiçoamento (mínimo 180 horas/aula)

20 pontos

Especialização, pós-graduação lato sensu (mínimo de 360 horas/aula)

15 pontos

Mestrado

10 pontos

Doutorado

05 pontos


V – Valor da mensalidade do curso pretendido.
 

Até R$ 400,00

20 pontos

De R$ 400,01 até R$ 650,00

15 pontos

De R$ 650,01 até R$ 750,00

10 pontos

Acima de R$ 750,00

05 pontos


     Parágrafo único. São critérios de desempate, pela ordem:

     I - não ter sido beneficiado pelo programa anteriormente;

     II - ter mais tempo de serviço efetivo no Tribunal de Justiça;

     III - número de pedidos por unidade administrativa, para distribuição eqüitativa das vagas.

     Art. 11. O resultado da seleção será devidamente fundamentado pela Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo e será encaminhado ao Secretário do Tribunal de Justiça, o qual o submeterá à aprovação do Presidente, que determinará o pagamento conforme a disponibilidade orçamentária.

     Parágrafo único. A relação dos servidores beneficiados pelo programa de que trata este decreto será publicada no Diário da Justiça.

     Art. 12. O servidor deverá apresentar trimestralmente à Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo declaração de freqüência emitida pela instituição de ensino promotora do curso e relatório de acompanhamento das atividades desenvolvidas.

     Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo será imediatamente comunicado ao Secretário do Tribunal, para cancelamento do benefício.

     Art. 13. A desistência do curso deverá ser comunicada por escrito à Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo com antecedência mínima de quinze dias do início das aulas.

     Art. 14. Perderá o direito ao auxílio o servidor que:

     I - abandonar o curso;

     II - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, de módulo ou de disciplina, sem a prévia autorização do Presidente do Tribunal;

     III - mudar de curso sem autorização do Presidente do Tribunal;

     IV - deixar de entregar a declaração e o relatório a que se refere o art. 12.

     § 1º. Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a ressarcir o Tribunal de Justiça dos valores atualizados correspondentes ao ônus previsto no art. 2º, impedido de candidatar-se novamente ao benefício por um período de 1 (um) ano após haver completado o ressarcimento.

     § 2º. O ressarcimento será feito mediante desconto em folha de pagamento do servidor.

     § 3º. No caso de licença para tratamento da própria saúde, e a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, o servidor poderá ficar dispensado do ressarcimento, se a instituição de ensino não admitir o trancamento do curso.

     Art. 15. Não será concedida licença para o trato de interesses particulares nem autorizada cessão para outro órgão público antes de decorrido igual período do curso, ressalvada a hipótese de ressarcimento de valores, previsto na alínea “c” do termo de compromisso em anexo a este decreto.

     Art. 16. Em caso de exoneração durante o período previsto no artigo anterior, o funcionário deverá ressarcir, por meio de desconto na folha de pagamento, o valor integral do benefício recebido.

     Parágrafo único. Se o valor a receber por ocasião da exoneração for inferior ao do ressarcimento, deverá ser realizada a complementação por meio de guia de recolhimento ao Funrejus.

     Art. 17. Ficam aprovados os formulários anexos para o “Programa de Pós-Graduação” destinado aos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

     I - ficha de inscrição;

     II - termo de compromisso do servidor;

     III - relatório de acompanhamento.

     Art. 18. O servidor terá prazo de 30 dias, contados da data da entrega na instituição de ensino da tese, da monografia ou de trabalho similar que comprove a efetiva conclusão do curso, para apresentar ao Secretário do Tribunal relatório sobre os conhecimentos adquiridos e sua aplicação nos serviços por ele desempenhados, bem como o diploma ou certificado de conclusão do curso.

     Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

     Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 23 de fevereiro de 2005.

TADEU MARINO LOYOLA COSTA
Presidente


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