Fundo Rotativo - Legislação


DECRETO JUDICIÁRIO Nº 321/2005


O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais,

    DECRETA:

    Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Rotativo no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº. 11.767, de 10 de julho de 1997.

    FINALIDADES

    Art. 2º - O Fundo Rotativo é um sistema de descentralização financeira criado para viabilizar, com maior agilidade, o repasse de recursos às comarcas, visando dar melhor dinamismo à realização de despesas com manutenção e outras atividades relacionadas ao serviço jurisdicional.

    ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

    Art. 3º - O Fundo Rotativo terá como gestor o Presidente do Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1º da Lei 11.767, de 10 de julho de 1997.

    Art. 4º - No âmbito de cada comarca, o Fundo será administrado por um Escrivão do Crime, Serventuário remunerado ou Funcionário da Justiça, indicado pelo Juiz Diretor do Fórum e designado por ato oficial do Presidente do Tribunal de Justiça.

    § 1º - A supervisão no âmbito de cada comarca, será exercida pelo juiz Diretor do Fórum, conforme o estabelecido no art. 3º da Lei 11.767 de 10 de julho de 1997.

    § 2º - Em caso de remoção, afastamento temporário ou definitivo do Administrador do Fundo, deverá ele prestar contas de sua administração, passando ao novo Administrador toda a documentação pertinente, bem como providenciar o preenchimento do Termo de Transmissão de Administração do Fundo Rotativo.

    § 3º - Nas comarcas onde for designado um novo Administrador, este procederá às alterações de cadastro junto à instituição bancária que movimentará as contas do Fundo, mediante a apresentação do ato oficial que o designou.

    SUPERVISÃO DO FUNDO

    Art. 5º - Ficará a cargo do Juiz Diretor do Fórum a supervisão sobre a correta aplicação dos recursos alocados no Fundo Rotativo, no âmbito de cada comarca.

    § 1º - Os gastos serão realizados de acordo com a orientação do Juiz Diretor do Fórum, que vistará cada comprovante de despesa.

    § 2º - Por ocasião da mudança de Direção do Fórum, o titular deverá deixar toda a documentação vistada, do período em que foi supervisor do Fundo.

    FONTES DE RECURSOS

    Art. 6º - Constituem-se recursos do Fundo Rotativo a dotação consignada no orçamento do Tribunal de Justiça e os créditos adicionais alocados para esta finalidade.

    DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

    Art. 7º - Os recursos recebidos deverão ser aplicados, exclusivamente, na realização de despesas com aquisição de materiais de consumo e prestação de serviços, necessários à manutenção de cada comarca.(ANEXO DE ESPECIFICAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

    Parágrafo únicoº - Para a aquisição de materiais de consumo ficam estabelecidos os seguintes critérios:

    a) - comprovada a inexistência do referido material em estoque no Departamento do Patrimônio;

    b) - quando caracterizada a urgência da despesa, sob pena de paralisação dos serviços;

    c) - o material a ser adquirido deve se limitar ao atendimento das reais necessidades, não podendo ser adquirido com objetivo de estocar, qualquer que seja a finalidade.

    Art. 8º - Fica vedada ao Administrador do Fundo a realização de quaisquer despesas de capital e com pessoal, em conformidade ao disposto no parágrafo lº do art. 2º da Lei nº. 11.767, de 10 de julho de 1997.

    § 1º - Classificam-se como despesas de capital as aquisições de material permanente, com durabilidade superior a dois anos, tais como mesas, cadeiras, arquivos, armários, fogões, geladeiras, utensílios, botijões de gás, equipamentos de informática e outros.

    § 2º - Classificam-se como despesas com pessoal os pagamentos efetuados a pessoas físicas que prestam serviços exercendo um cargo ou função permanente, com carga horária definida, qualquer que seja o regime de trabalho, tais como zeladoras, cantineiras, secretárias, vigias e outros.

    § 3° - Fica vedado o pagamento de despesas com diárias e ajuda de custo.

    § 4º - Fica vedado o pagamento de despesas com combustíveis e lubrificantes na Comarca de Curitiba.

    § 5º - Fica vedada a contratação de prestação de serviços de caráter continuado.

    MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

    Art. 9º - Os recursos alocados no Fundo Rotativo serão movimentados pelo servidor especificado no art. 4º do presente Decreto.

    Art. 10º - Os recursos deverão ser mantidos em conta específica e permanente junto à instituição bancária que movimentará as contas do Poder Judiciário, em nome do Fundo Rotativo, identificada da seguinte forma:

    Tribunal de Justiça / Comarca de................................./ Fundo Rotativo

    § 1º - A abertura das referidas contas será vinculada a uma conta única mantida pelo Tribunal de Justiça, devendo o Administrador do Fundo, para receber o talonário de cheques, cumprir as seguintes exigências:

    a) Apresentar cópia do ato de designação de Administrador do Fundo Rotativo na comarca;

    b) Apresentar Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), Registro Geral (R.G.) e comprovante de residência.

    § 2º - A movimentação bancária far-se-á exclusivamente por meio de cheque nominal em favor do credor, especialmente autorizado pelo Tribunal de Justiça, sendo que a guarda e zelo do talonário de cheques é de inteira responsabilidade do Administrador do Fundo, no âmbito de cada comarca.

    § 3º - Na Comarca de Curitiba a conta de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser identificada da seguinte forma:

    Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/Fórum Cível/Fundo Rotativo;
    Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/Fórum Criminal/Fundo Rotativo;
    Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/ Família/Fundo Rotativo;
    Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/ Execuções Penais/Fundo Rotativo;
    Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/ Delitos de Trânsito/Fundo Rotativo;
    Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/Tribunal do Júri/Fundo Rotativo;
    Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/ Infância e Juventude/Fundo Rotativo;
    Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/Juizados Especiais/Fundo Rotativo;
    Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/Juizado Especial Sítio Cercado/Fundo Rotativo;
    Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/Varas da Fazenda Pública/Fundo Rotativo;

    Art. 11º - Fica expressamente proibida a movimentação dos recursos através de outra conta bancária.

    LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

    Art. 12º - As liberações para o Fundo Rotativo estarão sempre condicionadas à disponibilidade de recursos financeiros do Tribunal de Justiça.

    Parágrafo único - Os recursos serão creditados diretamente na conta bancária que deverá estar previamente cadastrada no Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça.

    Art. 13º - As liberações para o Fundo Rotativo de que trata o artigo anterior, obedecerão aos seguintes critérios:

    a) - cada comarca receberá 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do montante a ser liberado;

    b) - as comarcas com Serviço Auxiliar da Infância e Juventude receberão um adicional de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do montante a ser liberado;

    c) - as comarcas com população acima de 35.000 habitantes receberão um adicional de:


35.000 a 50.000 hab. = 0,1% ( zero vírgula um por cento)
50.001 a 80.000 hab. = 0,2% ( zero vírgula dois por cento)
80.001 a 150.000 hab. = 0,3% ( zero vírgula três por cento)
150.001 a 300.000 hab. = 0,4% ( zero vírgula quatro por cento)
300.001 a 450.000 hab. = 0,5% ( zero vírgula cinco por cento)
450.001 a 1.000.000 hab. = 0,6% ( zero vírgula seis por cento)
acima de 1.000.000 hab. = 1,7% ( hum vírgula sete por cento)

    § 1º - O percentual ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será distribuído da seguinte forma:


Fórum Cível = 0,4% ( zero vírgula cinco por cento)
Fórum Criminal = 0,4% (zero vírgula cinco por cento)
Varas de Infância e Juventude = 0,2% (zero vírgula dois por cento)
Varas da Fazenda Pública = 0,2% (zero vírgula dois por cento)
Varas de Família = 0,2% (zero vírgula dois por cento)
Varas de Execuções Penais = 0,2% (zero vírgula dois por cento)
Varas de Delito de Trânsito = 0,2% (zero vírgula dois por cento)
Tribunal do Júri = 0,2% (zero vírgula dois por cento)
Juizados Especiais (Fernando Amaro) = 0,3% (zero vírgula dois por cento)
Juizado Especiais (Sítio Cercado) = 0,1% (zero vírgula dois por cento)
  TOTAL 2,40% (dois vírgula quarenta por cento)

    § 2º - Nas comarcas onde houver mais de um Fórum estadual, o percentual relativo aos recursos destinados será dividido pelo número de prédios forenses.

    Art. 14º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar cota suplementar de recursos, para finalidades específicas, bem como autorizar abertura de mais contas do Fundo Rotativo em uma mesma comarca.

    APLICAÇÃO FINANCEIRA

    Art. 15º - Os recursos financeiros alocados nos respectivos Fundos serão aplicados junto à instituição bancária que movimentará as contas do Poder Judiciário, de forma centralizada.

    § 1º - Os rendimentos da aplicação serão recolhidos ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciárioº - FUNREJUS, através de procedimentos contábeis apropriados.

    § 2º - Caberá ao Departamento Econômico e Financeiro o controle centralizado das aplicações financeiras, bem como a solicitação e guarda de toda a documentação pertinente.

    § 3º - Em função do dispositivo no “caput” deste artigo, os rendimentos de aplicações financeiras não estarão disponíveis para serem gastos pelos administradores do Fundo.

    DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS

    Art. 16º - Todas as despesas executadas à conta dos recursos do Fundo deverão obedecer à legislação vigente para administração do dinheiro público, à Lei nº. 4.320/1964; à Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº. 8.666/1993 com as alterações introduzidas pela Lei nº. 8.883/1994; demais normas de licitação e à Lei Complementar nº. 101/2000.

    Art. 17º - A despesa não poderá superar o valor dispensável de licitação, periodicamente estabelecido através de portaria do Ministério da Fazenda e que será divulgada eletronicamente pelo Departamento Econômico e Financeiro.

    § 1º - A soma dos valores pagos mensalmente à mesma pessoa jurídica pela prestação de serviços, não poderá ultrapassar o limite definido como dispensado de retenção das contribuições (COFINS/PIS/CSLL).

    § 2º - O disposto no parágrafo acima, não se aplica na hipótese de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, desde que declarada a situação.

    § 3º - Fica vedado o pagamento parcelado de compras ou de serviços prestados.

    Art. 18º - A realização das despesas deverá ser precedida de pesquisa de preços, objetivando a economicidade dos recursos públicos.

    § 1º - Essas pesquisas, em número mínimo de três, poderão ser colhidas informalmente por telefone ou por consulta pessoal.

    § 2º - Nas comarcas onde não houver possibilidade de se colher o número mínimo solicitado, deverão ser feitas as justificativas necessárias.

    § 3º - As pesquisas deverão ser anexadas à prestação de contas, pois serão objeto de análise por parte do Tribunal de Contas.

    Art. 19º - É vedada a realização de despesas que estejam fora do período de aplicação dos recursos do Fundo Rotativo.

    Parágrafo único - O período de aplicação é o prazo compreendido entre a data do recebimento do crédito e a data final para a realização das despesas, fixada no art. 30 deste Decreto.

    DOS COMPROVANTES DE DESPESA

    Art. 20º - São considerados comprovantes das despesas para efeito de prestação de contas, os originais dos documentos fiscais (notas fiscais discriminativas ou cupons fiscais), no caso de fornecimento de materiais ou prestação de serviços por Pessoa Jurídica.

    Art. 21º - Os comprovantes das despesas deverão ser emitidos em nome do Tribunal de Justiça/Comarca de .........................................../Fundo Rotativo, endereço do Fórum, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) do Tribunal de Justiça nº. 77.821.841/0001-94, inscrição estadual isenta.

    § 1º - Os documentos de despesa deverão ser emitidos de acordo com o regular consumo, descrevendo detalhadamente os materiais ou serviços, bem como suas quantidades.

    § 2º - Quando houver incidência dos impostos e contribuições, as alíquotas deverão ser destacadas no corpo do documento fiscal.

    Art. 22º - Os documentos fiscais (notas fiscais discriminativas ou cupons fiscais), relativos às despesas com veículos deverão conter o número das placas e a quilometragem.

    Parágrafo único - As requisições que autorizam o abastecimento de combustível nos veículos deverão integrar a prestação de contas.

    Art. 23º - É vedada a apresentação de documentos de despesa sem identificação, contendo rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza ou legitimidade.

    Parágrafo único - As observações que se fizerem necessárias, deverão ser feitas em folha apensa ao documento original.

    Art. 24º - Após o recebimento e a conferência dos materiais e/ou serviços prestados, deverá constar no verso do documento de despesa o seguinte atestado:


“Atesto para os devidos fins que as despesas
constantes do presente documento foram
realizadas em proveito do Poder Judiciário.”


    Parágrafo único - Além da data e assinatura, o atestado deverá conter o nome e o cargo do servidor.

    Art. 25º - O atestado previsto no art. 24 deverá ser assinado por um servidor público da comarca que acompanhou o recebimento dos materiais e/ou a realização dos serviços e vistado pelo Juiz Supervisor.

    Art. 26º - Ficam vedados:

    a) - apresentação de recibos como comprovantes de despesas nas aquisições de materiais de consumo e de prestação de serviços;

    b) - pagamento de despesas de exercícios anteriores com recursos do Fundo Rotativo.

    DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

    Art. 27º - A contratação de certos tipos de serviços através de pessoa jurídica, poderá gerar a necessidade de recolhimento de impostos e contribuições, tais como Imposto de Renda (IR), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Contribuição para a Previdência Social (INSS).

    Parágrafo único - Antes de proceder a realização de pagamentos às pessoas jurídicas contratadas para execução de serviços, deverá ser observado o valor discriminado constante na nota fiscal, para que o mesmo seja retido pelo Administrador do Fundo, e posteriormente recolhido através de guias próprias.

    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Art. 28º - A prestação de contas deverá ser protocolizada no Centro de Protocolo Integrado do Tribunal de Justiça, dentro dos prazos regulamentados no presente decreto e será composta de:

    I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, dirigido ao Diretor do Departamento Econômico e Financeiro;

    II - segunda via das notas de empenhos dos recursos recebidos;

    III - quadro demonstrativo das despesas realizadas em ordem cronológica;

    IV - extratos que demonstrem toda a movimentação bancária;

    V - requisições que autorizam o abastecimento de combustível;

    VI - formulários de pesquisas de preços;

    VII - notas fiscais/cupons fiscais;

    VII - justificativas ou esclarecimentos que se fizerem necessários;

    IX - Termo(s) de Transmissão de Administração do Fundo Rotativo.

    Art. 29º - O Administrador do Fundo deverá providenciar a regular montagem da prestação de contas desde os primeiros gastos, devendo a documentação pertinente ser ordenada cronologicamente, de forma que possibilite sua análise a qualquer tempo, por parte do Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas do Estado.

    Parágrafo único - Cada Fundo Rotativo deverá manter cópia integral de sua respectiva prestação de contas.

    DOS PRAZOS

    Art. 30º - O prazo máximo para execução de despesas com recursos do Fundo será até o dia 30 de novembro do exercício financeiro correspondente.

    Parágrafo único - Em função do disposto neste artigo, fica o Administrador do Fundo encarregado de proceder a verificação dos cheques emitidos ou despesas efetuadas pelo meio eletrônico disponível, para que tenham sido compensados até o dia 10 de dezembro do exercício financeiro correspondente, pois o saldo existente na conta bancária nessa data, será recolhido automaticamente.

    Art. 31º - A prestação de contas junto ao Departamento Econômico e Financeiro será semestral.

    Art. 32º - O Departamento Econômico e Financeiro deverá disponibilizar à Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado os processos de prestação de contas do Fundo Rotativo das diversas comarcas, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados do prazo final previsto no artigo 30.

    Parágrafo único - Os relatórios pertinentes à aplicação dos recursos e à execução das despesas do Fundo Rotativo farão parte da prestação de contas do Tribunal de Justiça, que será enviada anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

    DOS CONTROLES

    Art. 33º - O controle interno será realizado pelo Departamento Econômico e Financeiro, que fará a avaliação e acompanhamento sobre a correta aplicação dos recursos.

    Art. 34º - O controle externo será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em conformidade com o disposto no Art. 6º da Lei 11.767, de 10 de julho de 1997.

    DAS PENALIDADES

    Art. 35º - A transgressão de qualquer dispositivo normatizador do Fundo Rotativo implicará na suspensão dos recursos financeiros destinados à comarca, independente de outras penalidades que possam vir a ser aplicadas ao Administrador responsável.

    Parágrafo único - Constituem transgressão, a aplicação incorreta dos recursos, a emissão de cheque sem a devida provisão de fundos, a apresentação de prestação de contas irregular, a não apresentação de prestação de contas, entre outras.

    Art. 36º - O Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça deverá informar ao Administrador e seu respectivo Supervisor para que providenciem a regularização das prestações de contas pendentes.

    Parágrafo único - A regularização das pendências dar-se-á pela devolução dos recursos ou pela apresentação de justificativas, que poderão ser acatadas ou não.

    Art. 37º - O Administrador do Fundo Rotativo que não efetuar a prestação de contas, deverá ressarcir ao Tribunal de Justiça os recursos a ele confiados, atualizados monetariamente, e poderá sofrer as penalidades previstas no artigo 291 da Lei nº. 6.174/70º - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná.

    Art. 38º - Será aplicada multa prevista em lei ao Administrador que entregar sua prestação de contas fora dos prazos fixados no presente decreto, calculada sobre o montante dos recursos a ele repassados naquele período.

    Art. 39º - A apresentação de documentos adulterados, com emendas, rasuras ou entrelinhas implicará na pena de glosa dos respectivos valores.

    Art. 40º - As eventuais despesas com multas ou juros, em função da perda dos prazos de recolhimento, serão de inteira responsabilidade do Administrador e não poderão ser cobertas com recursos do Fundo Rotativo.

    Art. 41º - As penalidades pecuniárias deverão ser recolhidas ao Funrejus - Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, por intermédio de guia própria.

    § 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Administrador deverá efetuar o recolhimento do valor devido ao Funrejusº - Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, através de guia própria encaminhando uma via da mesma para o Departamento Econômico e Financeiro através de ofício.

    § 2º - As penalidades de que trata o “caput” deste artigo, que não forem cumpridas no prazo de 90 (noventa) dias contados da decisão final, poderão, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serem descontadas em folha de pagamento, observado o art. 163 da Lei nº. 6.174/70.

    Art. 42º - A inobservância do disposto neste Decreto pelos responsáveis, implicará em sanções administrativas, civis e penais, sendo de competência do Secretário do Tribunal de Justiça a iniciativa dessa medida.

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 43º - Em caso de transmissão de administração do Fundo Rotativo, o Administrador deverá entregar a seu substituto toda a documentação, bem como o manual de instruções do referido Fundo.

    Art. 44º - O Administrador do Fundo Rotativo deverá acompanhar toda a movimentação bancária, uma vez que poderão ocorrer lançamentos indevidos ou incorretos, os quais deverão ser regularizados ao menor tempo possível, tendo em vista que os extratos integrarão a prestação de contas.

    Art. 45º - Os responsáveis pelos recursos do Fundo Rotativo deverão relatar no processo, qualquer fato que auxilie a análise da prestação de contas.

    Art. 46º - As dúvidas com relação à realização das despesas ou com a prestação de contas deverão ser previamente dirimidas junto ao Departamento Econômico e Financeiro.

    Art. 47º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas no Decreto Judiciário nº. 47, de 30 de janeiro de 2001.

Curitiba,


TADEU MARINO LOYOLA COSTA
PRESIDENTE


ANEXO DE ESPECIFICAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE
MATERIAL DE CONSUMO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


I - MATERIAIS DE CONSUMO

    Despesas com aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos e para outras finalidades, gás engarrafado, bandeiras, café, açúcar, gêneros alimentícios para confecção de lanche a jurados, material de copa e cozinha, material de limpeza e conservação, material para pinturas em geral, material para reparos e manutenção de bens imóveis, material para manutenção de bens móveis e material elétrico.
    NO CASO DE INDISPONIBILIDADE EM ESTOQUE DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO: material de expediente, material de processamento de dados (disquetes, toner, cartucho de tinta, etc., excluídas peças para microcomputador).

II - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


DEVERÁ SER REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA (EMPRESA)


    Serviços de pequenos reparos, adaptações, substituições e recuperação de bens imóveis, manutenção e conservação de máquinas, veículos e assemelhados, serviços de conservação e adaptação de bens móveis, despesas com o fornecimento de alimentação a jurados e réus (na nota fiscal/cupom fiscal DE CADA SESSÃO deverá constar NÚMERO DO PROCESSO, DATA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO, Nº DE REFEIÇÕES), a menores em trânsito que estejam sob guarda do juízo, bem como para seu acompanhante.
    Pagamento referente à prestação de serviços eventuais, por pessoa jurídica, como por exemplo: empresa que execute a limpeza de caixa d’água ou fossa séptica, serviços de hidráulica, eletricidade, vidraçaria, de confecção de chaves, com estabelecimentos para fornecimento de refeições, etc.
Verificar em qual tipo de despesa se deverá operar. Na aquisição de materiais ou na contratação de serviços (verificar o valor liberado para cada modalidade)

III - OS RECURSOS NÃO PODEM SER APLICADOS

    a) Qualquer que seja a hipótese, em despesas de pessoal, que são os pagamentos realizados a pessoas físicas que prestam serviços exercendo uma função ou cargo permanente, com carga horária definida, qualquer que seja o regime empregatício, tais como: zeladoras, cantineiras, secretárias, vigias, etc.

    b) No conserto e manutenção de equipamentos de informática, que somente poderão ser realizados com a autorização do Departamento de Informática ou do Técnico Administrador do Núcleo de Informática do TJ.

    c) Na aquisição de bens permanentes, com durabilidade superior a dois anos, tais como mesas, cadeiras, arquivos, armários, fogão, geladeira, utensílios, etc...


DECRETO JUDICIÁRIO N.º 501


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 195233/2005, resolve

D E C R E T A R


    Art. 1º - Ficam alterados os artigos 30, 31 e 32 do Decreto Judiciário nº 321 de 9 de agosto de 2005, que passam a ter a seguinte redação:

    “DOS PRAZOS

    Art. 30 – A prestação de contas junto ao Departamento Econômico e Financeiro será semestral.


§ 1º – Das liberações ocorridas no primeiro semestre, o administrador do fundo deverá encaminhar até 31 de julho, a prestação de contas das despesas realizadas até 30 de junho do exercício correspondente.
§ 2º – No caso de haver saldo dos recursos financeiros do primeiro semestre, este deverá permanecer em conta corrente para ser utilizado no semestre seguinte.
§ 3º - Das liberações ocorridas no segundo semestre, acrescido de eventual saldo do semestre anterior, o administrador do fundo deverá encaminhar até 15 de janeiro do exercício subseqüente, a prestação de contas das despesas realizadas até 15 de dezembro.


    Art. 31 – O prazo máximo para execução de despesas com recursos do Fundo, em cada exercício financeiro, será o dia 15 de dezembro.
    Parágrafo único – Em razão do disposto neste artigo, fica o administrador do fundo encarregado de proceder à verificação dos cheques emitidos, para que tenham sido compensados até o dia 22 de dezembro do exercício financeiro correspondente, pois o saldo existente na conta bancária em 23 de dezembro, será recolhido automaticamente.

    Art. 32 – O Departamento Econômico e Financeiro deverá disponibilizar à Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado os processos de prestação de contas do Fundo Rotativo das diversas comarcas, até 15 de abril do ano subseqüente ao da realização das despesas.”

    Art. 2º - Acrescenta o artigo 48, que terá a redação a seguir:

    “Art. 48 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”

    Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 16 de novembro de 2005.

TADEU MARINO LOYOLA COSTA
Presidente