Fundo Rotativo - Legislação
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 321/2005
O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de
suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Rotativo no
âmbito do Poder Judiciário, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº. 11.767, de
10 de julho de 1997.
FINALIDADES
Art. 2º - O Fundo Rotativo é um sistema de
descentralização financeira criado para viabilizar, com maior agilidade, o
repasse de recursos às comarcas, visando dar melhor dinamismo à realização de
despesas com manutenção e outras atividades relacionadas ao serviço
jurisdicional.
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º - O Fundo Rotativo terá como gestor o
Presidente do Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1º da Lei 11.767,
de 10 de julho de 1997.
Art. 4º - No âmbito de cada comarca, o Fundo será
administrado por um Escrivão do Crime, Serventuário remunerado ou Funcionário da
Justiça, indicado pelo Juiz Diretor do Fórum e designado por ato oficial do
Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º - A supervisão no âmbito de cada comarca, será
exercida pelo juiz Diretor do Fórum, conforme o estabelecido no art. 3º da Lei
11.767 de 10 de julho de 1997.
§ 2º - Em caso de remoção, afastamento temporário ou
definitivo do Administrador do Fundo, deverá ele prestar contas de sua
administração, passando ao novo Administrador toda a documentação pertinente,
bem como providenciar o preenchimento do Termo de Transmissão de Administração
do Fundo Rotativo.
§ 3º - Nas comarcas onde for designado um novo
Administrador, este procederá às alterações de cadastro junto à instituição
bancária que movimentará as contas do Fundo, mediante a apresentação do ato
oficial que o designou.
SUPERVISÃO DO FUNDO
Art. 5º - Ficará a cargo do Juiz Diretor do Fórum a
supervisão sobre a correta aplicação dos recursos alocados no Fundo Rotativo, no
âmbito de cada comarca.
§ 1º - Os gastos serão realizados de acordo com a
orientação do Juiz Diretor do Fórum, que vistará cada comprovante de despesa.
§ 2º - Por ocasião da mudança de Direção do Fórum, o
titular deverá deixar toda a documentação vistada, do período em que foi
supervisor do Fundo.
FONTES DE RECURSOS
Art. 6º - Constituem-se recursos do Fundo Rotativo a
dotação consignada no orçamento do Tribunal de Justiça e os créditos adicionais
alocados para esta finalidade.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º - Os recursos recebidos deverão ser aplicados,
exclusivamente, na realização de despesas com aquisição de materiais de consumo
e prestação de serviços, necessários à manutenção de cada comarca.(ANEXO DE
ESPECIFICAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
Parágrafo únicoº - Para a aquisição de materiais de
consumo ficam estabelecidos os seguintes critérios:
a) - comprovada a inexistência do referido material em
estoque no Departamento do Patrimônio;
b) - quando caracterizada a urgência da despesa, sob
pena de paralisação dos serviços;
c) - o material a ser adquirido deve se limitar ao
atendimento das reais necessidades, não podendo ser adquirido com objetivo de
estocar, qualquer que seja a finalidade.
Art. 8º - Fica vedada ao Administrador do Fundo a
realização de quaisquer despesas de capital e com pessoal, em conformidade ao
disposto no parágrafo lº do art. 2º da Lei nº. 11.767, de 10 de julho de 1997.
§ 1º - Classificam-se como despesas de capital as
aquisições de material permanente, com durabilidade superior a dois anos, tais
como mesas, cadeiras, arquivos, armários, fogões, geladeiras, utensílios,
botijões de gás, equipamentos de informática e outros.
§ 2º - Classificam-se como despesas com pessoal os
pagamentos efetuados a pessoas físicas que prestam serviços exercendo um cargo
ou função permanente, com carga horária definida, qualquer que seja o regime de
trabalho, tais como zeladoras, cantineiras, secretárias, vigias e outros.
§ 3° - Fica vedado o pagamento de despesas com diárias
e ajuda de custo.
§ 4º - Fica vedado o pagamento de despesas com
combustíveis e lubrificantes na Comarca de Curitiba.
§ 5º - Fica vedada a contratação de prestação de
serviços de caráter continuado.
MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º - Os recursos alocados no Fundo Rotativo serão
movimentados pelo servidor especificado no art. 4º do presente Decreto.
Art. 10º - Os recursos deverão ser mantidos em conta
específica e permanente junto à instituição bancária que movimentará as contas
do Poder Judiciário, em nome do Fundo Rotativo, identificada da seguinte forma:
Tribunal de Justiça / Comarca
de................................./ Fundo Rotativo
§ 1º - A abertura das referidas contas será vinculada
a uma conta única mantida pelo Tribunal de Justiça, devendo o Administrador do
Fundo, para receber o talonário de cheques, cumprir as seguintes exigências:
a) Apresentar cópia do ato de designação de
Administrador do Fundo Rotativo na comarca;
b) Apresentar Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.),
Registro Geral (R.G.) e comprovante de residência.
§ 2º - A movimentação bancária far-se-á exclusivamente
por meio de cheque nominal em favor do credor, especialmente autorizado pelo
Tribunal de Justiça, sendo que a guarda e zelo do talonário de cheques é de
inteira responsabilidade do Administrador do Fundo, no âmbito de cada comarca.
§ 3º - Na Comarca de Curitiba a conta de que trata o
“caput” deste artigo, deverá ser identificada da seguinte forma:
Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/Fórum
Cível/Fundo Rotativo;
Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/Fórum
Criminal/Fundo Rotativo;
Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/
Família/Fundo Rotativo;
Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/ Execuções
Penais/Fundo Rotativo;
Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/ Delitos de
Trânsito/Fundo Rotativo;
Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/Tribunal do
Júri/Fundo Rotativo;
Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/ Infância e
Juventude/Fundo Rotativo;
Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/Juizados
Especiais/Fundo Rotativo;
Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/Juizado
Especial Sítio Cercado/Fundo Rotativo;
Tribunal de Justiça/Comarca da RMC Foro Central/Varas da
Fazenda Pública/Fundo Rotativo;
Art. 11º - Fica expressamente proibida a movimentação
dos recursos através de outra conta bancária.
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12º - As liberações para o Fundo Rotativo estarão
sempre condicionadas à disponibilidade de recursos financeiros do Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único - Os recursos serão creditados
diretamente na conta bancária que deverá estar previamente cadastrada no
Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça.
Art. 13º - As liberações para o Fundo Rotativo de que
trata o artigo anterior, obedecerão aos seguintes critérios:
a) - cada comarca receberá 0,5% (zero vírgula cinco
por cento) do montante a ser liberado;
b) - as comarcas com Serviço Auxiliar da Infância e
Juventude receberão um adicional de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do
montante a ser liberado;
c) - as comarcas com população acima de 35.000
habitantes receberão um adicional de:
| 35.000 a 50.000 hab. |
= 0,1% ( zero vírgula um por cento) |
| 50.001 a 80.000 hab. |
= 0,2% ( zero vírgula dois por cento) |
| 80.001 a 150.000 hab. |
= 0,3% ( zero vírgula três por cento) |
| 150.001 a 300.000 hab. |
= 0,4% ( zero vírgula quatro por cento) |
| 300.001 a 450.000 hab. |
= 0,5% ( zero vírgula cinco por cento) |
| 450.001 a 1.000.000 hab. |
= 0,6% ( zero vírgula seis por cento) |
| acima de 1.000.000 hab. |
= 1,7% ( hum vírgula sete por cento) |
§ 1º - O percentual
ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será distribuído
da seguinte forma:
| Fórum Cível |
= 0,4% ( zero vírgula cinco por cento) |
| Fórum Criminal |
= 0,4% (zero vírgula cinco por cento) |
| Varas de Infância e Juventude |
= 0,2% (zero vírgula dois por cento) |
| Varas da Fazenda Pública |
= 0,2% (zero vírgula dois por cento) |
| Varas de Família |
= 0,2% (zero vírgula dois por cento) |
| Varas de Execuções Penais |
= 0,2% (zero vírgula dois por cento) |
| Varas de Delito de Trânsito |
= 0,2% (zero vírgula dois por cento) |
| Tribunal do Júri |
= 0,2% (zero vírgula dois por cento) |
| Juizados Especiais (Fernando Amaro) |
= 0,3% (zero vírgula dois por cento) |
| Juizado Especiais (Sítio Cercado) |
= 0,1% (zero vírgula dois por cento) |
| |
TOTAL 2,40% (dois vírgula quarenta por cento) |
§ 2º - Nas comarcas onde houver mais de um Fórum estadual, o percentual relativo
aos recursos destinados será dividido pelo número de prédios forenses.
Art. 14º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar cota suplementar
de recursos, para finalidades específicas, bem como autorizar abertura de mais
contas do Fundo Rotativo em uma mesma comarca.
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Art. 15º - Os recursos financeiros alocados nos respectivos Fundos serão
aplicados junto à instituição bancária que movimentará as contas do Poder
Judiciário, de forma centralizada.
§ 1º - Os rendimentos da aplicação serão recolhidos ao Fundo de Reequipamento do
Poder Judiciárioº - FUNREJUS, através de procedimentos contábeis apropriados.
§ 2º - Caberá ao Departamento Econômico e Financeiro o controle centralizado das
aplicações financeiras, bem como a solicitação e guarda de toda a documentação
pertinente.
§ 3º - Em função do dispositivo no “caput” deste artigo, os rendimentos de
aplicações financeiras não estarão disponíveis para serem gastos pelos
administradores do Fundo.
DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 16º - Todas as despesas executadas à conta dos recursos do Fundo deverão
obedecer à legislação vigente para administração do dinheiro público, à Lei nº.
4.320/1964; à Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº. 8.666/1993 com
as alterações introduzidas pela Lei nº. 8.883/1994; demais normas de licitação e
à Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 17º - A despesa não poderá superar o valor dispensável de licitação,
periodicamente estabelecido através de portaria do Ministério da Fazenda e que
será divulgada eletronicamente pelo Departamento Econômico e Financeiro.
§ 1º - A soma dos valores pagos mensalmente à mesma pessoa jurídica pela
prestação de serviços, não poderá ultrapassar o limite definido como dispensado
de retenção das contribuições (COFINS/PIS/CSLL).
§ 2º - O disposto no parágrafo acima, não se aplica na hipótese de pagamento
efetuado a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, desde que declarada a situação.
§ 3º - Fica vedado o pagamento parcelado de compras ou de serviços prestados.
Art. 18º - A realização das despesas deverá ser precedida de pesquisa de preços,
objetivando a economicidade dos recursos públicos.
§ 1º - Essas pesquisas, em número mínimo de três, poderão ser colhidas
informalmente por telefone ou por consulta pessoal.
§ 2º - Nas comarcas onde não houver possibilidade de se colher o número mínimo
solicitado, deverão ser feitas as justificativas necessárias.
§ 3º - As pesquisas deverão ser anexadas à prestação de contas, pois serão
objeto de análise por parte do Tribunal de Contas.
Art. 19º - É vedada a realização de despesas que estejam fora do período de
aplicação dos recursos do Fundo Rotativo.
Parágrafo único - O período de aplicação é o prazo compreendido entre a data do
recebimento do crédito e a data final para a realização das despesas, fixada no
art. 30 deste Decreto.
DOS COMPROVANTES DE DESPESA
Art. 20º - São considerados comprovantes das despesas para efeito de prestação
de contas, os originais dos documentos fiscais (notas fiscais discriminativas ou
cupons fiscais), no caso de fornecimento de materiais ou prestação de serviços
por Pessoa Jurídica.
Art. 21º - Os comprovantes das despesas deverão ser emitidos em nome do Tribunal
de Justiça/Comarca de .........................................../Fundo
Rotativo, endereço do Fórum, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) do
Tribunal de Justiça nº. 77.821.841/0001-94, inscrição estadual isenta.
§ 1º - Os documentos de despesa deverão ser emitidos de acordo com o regular
consumo, descrevendo detalhadamente os materiais ou serviços, bem como suas
quantidades.
§ 2º - Quando houver incidência dos impostos e contribuições, as alíquotas
deverão ser destacadas no corpo do documento fiscal.
Art. 22º - Os documentos fiscais (notas fiscais discriminativas ou cupons
fiscais), relativos às despesas com veículos deverão conter o número das placas
e a quilometragem.
Parágrafo único - As requisições que autorizam o abastecimento de combustível
nos veículos deverão integrar a prestação de contas.
Art. 23º - É vedada a apresentação de documentos de despesa sem identificação,
contendo rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza ou
legitimidade.
Parágrafo único - As observações que se fizerem necessárias, deverão ser feitas
em folha apensa ao documento original.
Art. 24º - Após o recebimento e a conferência dos materiais e/ou serviços
prestados, deverá constar no verso do documento de despesa o seguinte atestado:
“Atesto para os devidos fins que as despesas
constantes do presente documento foram
realizadas em proveito do Poder Judiciário.”
Parágrafo único - Além da data e assinatura, o atestado deverá conter o nome e
o cargo do servidor.
Art. 25º - O atestado previsto no art. 24 deverá ser assinado por um servidor
público da comarca que acompanhou o recebimento dos materiais e/ou a realização
dos serviços e vistado pelo Juiz Supervisor.
Art. 26º - Ficam vedados:
a) - apresentação de recibos como comprovantes de despesas nas aquisições de
materiais de consumo e de prestação de serviços;
b) - pagamento de despesas de exercícios anteriores com recursos do Fundo
Rotativo.
DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 27º - A contratação de certos tipos de serviços através de pessoa jurídica,
poderá gerar a necessidade de recolhimento de impostos e contribuições, tais
como Imposto de Renda (IR), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
e Contribuição para a Previdência Social (INSS).
Parágrafo único - Antes de proceder a realização de pagamentos às pessoas
jurídicas contratadas para execução de serviços, deverá ser observado o valor
discriminado constante na nota fiscal, para que o mesmo seja retido pelo
Administrador do Fundo, e posteriormente recolhido através de guias próprias.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28º - A prestação de contas deverá ser protocolizada no Centro de Protocolo
Integrado do Tribunal de Justiça, dentro dos prazos regulamentados no presente
decreto e será composta de:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, dirigido ao Diretor do
Departamento Econômico e Financeiro;
II - segunda via das notas de empenhos dos recursos recebidos;
III - quadro demonstrativo das despesas realizadas em ordem cronológica;
IV - extratos que demonstrem toda a movimentação bancária;
V - requisições que autorizam o abastecimento de combustível;
VI - formulários de pesquisas de preços;
VII - notas fiscais/cupons fiscais;
VII - justificativas ou esclarecimentos que se fizerem necessários;
IX - Termo(s) de Transmissão de Administração do Fundo Rotativo.
Art. 29º - O Administrador do Fundo deverá providenciar a regular montagem da
prestação de contas desde os primeiros gastos, devendo a documentação pertinente
ser ordenada cronologicamente, de forma que possibilite sua análise a qualquer
tempo, por parte do Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Cada Fundo Rotativo deverá manter cópia integral de sua
respectiva prestação de contas.
DOS PRAZOS
Art. 30º - O prazo máximo para execução de despesas com recursos do Fundo será
até o dia 30 de novembro do exercício financeiro correspondente.
Parágrafo único - Em função do disposto neste artigo, fica o Administrador do
Fundo encarregado de proceder a verificação dos cheques emitidos ou despesas
efetuadas pelo meio eletrônico disponível, para que tenham sido compensados até
o dia 10 de dezembro do exercício financeiro correspondente, pois o saldo
existente na conta bancária nessa data, será recolhido automaticamente.
Art. 31º - A prestação de contas junto ao Departamento Econômico e Financeiro
será semestral.
Art. 32º - O Departamento Econômico e Financeiro deverá disponibilizar à
Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado os processos de
prestação de contas do Fundo Rotativo das diversas comarcas, num prazo máximo de
60 (sessenta) dias corridos, contados do prazo final previsto no artigo 30.
Parágrafo único - Os relatórios pertinentes à aplicação dos recursos e à
execução das despesas do Fundo Rotativo farão parte da prestação de contas do
Tribunal de Justiça, que será enviada anualmente ao Tribunal de Contas do
Estado.
DOS CONTROLES
Art. 33º - O controle interno será realizado pelo Departamento Econômico e
Financeiro, que fará a avaliação e acompanhamento sobre a correta aplicação dos
recursos.
Art. 34º - O controle externo será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, em conformidade com o disposto no Art. 6º da Lei 11.767, de 10 de julho
de 1997.
DAS PENALIDADES
Art. 35º - A transgressão de qualquer dispositivo normatizador do Fundo Rotativo
implicará na suspensão dos recursos financeiros destinados à comarca,
independente de outras penalidades que possam vir a ser aplicadas ao
Administrador responsável.
Parágrafo único - Constituem transgressão, a aplicação incorreta dos recursos,
a emissão de cheque sem a devida provisão de fundos, a apresentação de prestação
de contas irregular, a não apresentação de prestação de contas, entre outras.
Art. 36º - O Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça deverá
informar ao Administrador e seu respectivo Supervisor para que providenciem a
regularização das prestações de contas pendentes.
Parágrafo único - A regularização das pendências dar-se-á pela devolução dos
recursos ou pela apresentação de justificativas, que poderão ser acatadas ou
não.
Art. 37º - O Administrador do Fundo Rotativo que não efetuar a prestação de
contas, deverá ressarcir ao Tribunal de Justiça os recursos a ele confiados,
atualizados monetariamente, e poderá sofrer as penalidades previstas no artigo
291 da Lei nº. 6.174/70º - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná.
Art. 38º - Será aplicada multa prevista em lei ao Administrador que entregar sua
prestação de contas fora dos prazos fixados no presente decreto, calculada sobre
o montante dos recursos a ele repassados naquele período.
Art. 39º - A apresentação de documentos adulterados, com emendas, rasuras ou
entrelinhas implicará na pena de glosa dos respectivos valores.
Art. 40º - As eventuais despesas com multas ou juros, em função da perda dos
prazos de recolhimento, serão de inteira responsabilidade do Administrador e não
poderão ser cobertas com recursos do Fundo Rotativo.
Art. 41º - As penalidades pecuniárias deverão ser recolhidas ao Funrejus -
Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, por intermédio de guia própria.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Administrador deverá
efetuar o recolhimento do valor devido ao Funrejusº - Fundo de Reequipamento do
Poder Judiciário, através de guia própria encaminhando uma via da mesma para o
Departamento Econômico e Financeiro através de ofício.
§ 2º - As penalidades de que trata o “caput” deste artigo, que não forem
cumpridas no prazo de 90 (noventa) dias contados da decisão final, poderão, a
critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serem descontadas em folha de
pagamento, observado o art. 163 da Lei nº. 6.174/70.
Art. 42º - A inobservância do disposto neste Decreto pelos responsáveis,
implicará em sanções administrativas, civis e penais, sendo de competência do
Secretário do Tribunal de Justiça a iniciativa dessa medida.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43º - Em caso de transmissão de administração do Fundo Rotativo, o
Administrador deverá entregar a seu substituto toda a documentação, bem como o
manual de instruções do referido Fundo.
Art. 44º - O Administrador do Fundo Rotativo deverá acompanhar toda a
movimentação bancária, uma vez que poderão ocorrer lançamentos indevidos ou
incorretos, os quais deverão ser regularizados ao menor tempo possível, tendo em
vista que os extratos integrarão a prestação de contas.
Art. 45º - Os responsáveis pelos recursos do Fundo Rotativo deverão relatar no
processo, qualquer fato que auxilie a análise da prestação de contas.
Art. 46º - As dúvidas com relação à realização das despesas ou com a prestação
de contas deverão ser previamente dirimidas junto ao Departamento Econômico e
Financeiro.
Art. 47º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contidas no Decreto Judiciário nº. 47, de 30 de janeiro de 2001.
Curitiba,
TADEU MARINO LOYOLA COSTA
PRESIDENTE
ANEXO DE ESPECIFICAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE
MATERIAL DE CONSUMO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I - MATERIAIS DE CONSUMO
Despesas com aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos e para outras
finalidades, gás engarrafado, bandeiras, café, açúcar, gêneros alimentícios para
confecção de lanche a jurados, material de copa e cozinha, material de limpeza e
conservação, material para pinturas em geral, material para reparos e manutenção
de bens imóveis, material para manutenção de bens móveis e material elétrico.
NO CASO DE INDISPONIBILIDADE EM ESTOQUE DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO: material
de expediente, material de processamento de dados (disquetes, toner, cartucho de
tinta, etc., excluídas peças para microcomputador).
II - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DEVERÁ SER REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA (EMPRESA)
Serviços de pequenos reparos, adaptações, substituições e recuperação de bens
imóveis, manutenção e conservação de máquinas, veículos e assemelhados, serviços
de conservação e adaptação de bens móveis, despesas com o fornecimento de
alimentação a jurados e réus (na nota fiscal/cupom fiscal DE CADA SESSÃO deverá
constar NÚMERO DO PROCESSO, DATA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO, Nº DE REFEIÇÕES), a
menores em trânsito que estejam sob guarda do juízo, bem como para seu
acompanhante.
Pagamento referente à prestação de serviços eventuais, por pessoa jurídica, como
por exemplo: empresa que execute a limpeza de caixa d’água ou fossa séptica,
serviços de hidráulica, eletricidade, vidraçaria, de confecção de chaves, com
estabelecimentos para fornecimento de refeições, etc.
Verificar em qual tipo de despesa se deverá operar. Na aquisição de materiais ou
na contratação de serviços (verificar o valor liberado para cada modalidade)
III - OS RECURSOS NÃO PODEM SER APLICADOS
a) Qualquer que seja a hipótese, em despesas de pessoal, que são os
pagamentos
realizados a pessoas físicas que prestam serviços exercendo uma função ou cargo
permanente, com carga horária definida, qualquer que seja o regime empregatício,
tais como: zeladoras, cantineiras, secretárias, vigias, etc.
b) No conserto e manutenção de equipamentos de informática, que somente poderão
ser realizados com a autorização do Departamento de Informática ou do Técnico
Administrador do Núcleo de Informática do TJ.
c)
Na aquisição de bens permanentes, com durabilidade superior a dois anos, tais
como mesas, cadeiras, arquivos, armários, fogão, geladeira, utensílios, etc...
DECRETO JUDICIÁRIO N.º 501
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei e tendo em vista o contido no protocolado sob nº
195233/2005, resolve
D E C R E T A R
Art. 1º - Ficam
alterados os artigos 30, 31 e 32 do Decreto Judiciário nº 321 de 9 de agosto de
2005, que passam a ter a seguinte redação:
“DOS PRAZOS
Art. 30 – A prestação de contas junto ao Departamento
Econômico e Financeiro será semestral.
§ 1º – Das liberações ocorridas no primeiro
semestre, o administrador do fundo deverá encaminhar até 31 de julho, a
prestação de contas das despesas realizadas até 30 de junho do exercício
correspondente.
§ 2º – No caso de haver saldo dos recursos financeiros do primeiro semestre,
este deverá permanecer em conta corrente para ser utilizado no semestre
seguinte.
§ 3º - Das liberações ocorridas no segundo semestre, acrescido de eventual
saldo do semestre anterior, o administrador do fundo deverá encaminhar até
15 de janeiro do exercício subseqüente, a prestação de contas das despesas
realizadas até 15 de dezembro.
Art. 31 – O prazo
máximo para execução de despesas com recursos do Fundo, em cada exercício
financeiro, será o dia 15 de dezembro.
Parágrafo único – Em razão do disposto neste artigo,
fica o administrador do fundo encarregado de proceder à verificação dos cheques
emitidos, para que tenham sido compensados até o dia 22 de dezembro do exercício
financeiro correspondente, pois o saldo existente na conta bancária em 23 de
dezembro, será recolhido automaticamente.
Art. 32 – O Departamento Econômico e Financeiro deverá
disponibilizar à Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado
os processos de prestação de contas do Fundo Rotativo das diversas comarcas, até
15 de abril do ano subseqüente ao da realização das despesas.”
Art. 2º - Acrescenta o artigo 48, que terá a redação a
seguir:
“Art. 48 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Tribunal de Justiça.”
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 16 de novembro de 2005.
TADEU MARINO LOYOLA COSTA
Presidente