» Apresentação

O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS foi instituído pela Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, e regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 153, de 20 de abril de 1999, visando suprir o Poder Judiciário com recursos financeiros necessários para a construção ou reformas dos edifícios forenses, aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou de consumo, como também para implementar os serviços de informática.
Sua administração compete a um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça e por mais cinco membros da magistratura paranaense, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. E, para auxiliar este Conselho Diretor na execução das atividades administrativas, foi criado o Centro de Apoio ao FUNREJUS, vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça e composto por servidores do Poder Judiciário.

Para atingir sua finalidade, desde 1º de maio de 1999, o Fundo arrecada com a cobrança de cópias reprográficas extraídas pelos órgãos do Poder Judiciário; do produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros; dos atos praticados nas serventias do foro extrajudicial; das custas decorrentes dos atos dos Tribunais de Justiça e de Alçada, fixadas no Regimento de Custas; do porte postal para remessa e devolução de documentos e processos; das taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário; da Taxa Judiciária; dos valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e outros; da taxa de ocupação pelo uso das dependências dos imóveis do Poder Judiciário; etc.

Essas receitas são oriundas das unidades arrecadadoras (foros judiciais, extrajudiciais, departamentos, etc), e, para uma melhor administração, cada receita e cada unidade arrecadadora está classificada por um código distinto:

Código Receitas
001 - dotação orçamentária;
002 - saldo financeiro apurado no balanço do tribunal de justiça e tribunal de alçada;
003 - saldo financeiro apurado no balanço do FUNREJUS;
004 - valores excedentes da despesa com telefone;
005 - cobrança de cópias reprográficas;
006 - o produto da venda de cópias de editais de licitação;
007.1 - zero vírgula dois por cento (0,2%) sobre o valor do título do imóvel;
007.2 - zero vírgula dois por cento (0,2%) sobre atos praticados pelos ofícios extrajudiciais;
007.3 - atos praticados pelos cartórios de registros de títulos e documentos e de pessoas jurídicas;
008 - atos do tribunal de justiça e tribunal de alçada;
009.1 - porte de retorno;
009.2 - porte de remessa;
010 - inscrições em eventos culturais;
011 - inscrições em concursos públicos
012.1 - alienação de bens móveis;
012.2 - alienação de bens imóveis;
013 - taxa judiciária;
014 - fornecimento de serviços de informática;
015 - convênios, acordos ou contratos;
016 - subvenções e doações;
017 - produto de aplicação financeira;
018 - multas contratuais aplicadas pelos tribunais de justiça e de alçada;
019 - taxa de ocupação;
020 - custas previstas na lei federal nº 9.099/95;
021 - descontos em folha de pagamento por faltas e atrasos dos servidores;
022 - valores da venda de ações relativas à aquisição dos terminais telefônicos pertencentes ao Poder Judiciário;
023 - outras receitas;
024 - atos dos secretários dos tribunais de justiça e alçada.

Em suma, podemos separá-las em receitas próprias da administração, do foro judicial e do foro extrajudicial.

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO

001 - dotação orçamentária;
002 - saldo financeiro apurado no balanço do tribunal de justiça e tribunal de alçada;
003 - saldo financeiro apurado no balanço do FUNREJUS;
004 - valores excedentes da despesa com telefone;
005 - cobrança de cópias reprográficas;
006 - o produto da venda de cópias de editais de licitação;
008 - atos do tribunal de justiça e tribunal de alçada;
010 - inscrições em eventos culturais;
011 - inscrições em concursos públicos;
012.1- alienação de bens móveis;
012.1- alienação de bens imóveis;
014 - fornecimento de serviços de informática;
015 - convênios, acordos ou contratos;
016 - subvenções e doações;
017 - produto de aplicação financeira;
018 - multas contratuais aplicadas pelos tribunais de justiça e de alçada;
021 - descontos em folha de pagamento por faltas e atrasos dos servidores;
022 - valores da venda de ações relativas à aquisição dos terminais telefônicos pertencentes ao Poder Judiciário;
023 - outras receitas;
024 - atos dos Secretários dos Tribunais de Justiça e Alçada.

— Estas receitas são próprias da administração do Tribunal de Justiça e de Alçada, pois os juízos, as serventias do foro judicial e do extrajudicial não possuem dotação orçamentária, saldo financeiro, tampouco lhes cabem alienar móveis ou imóveis públicos, vender editais de licitação, aplicar multas sobre contratos, etc. Porém, receitas como “inscrições em eventos culturais” e “inscrições em concursos públicos”, também podem ser arrecadadas através da Direção do Fórum.

RECEITAS DO FORO JUDICIAL

004 - valores excedentes da despesa com telefone;
008 - atos do tribunal de justiça e tribunal de alçada.
009.1- porte de retorno;
009.2- porte de remessa;
010 - inscrições em eventos culturais;
011 - inscrições em concursos públicos;
013 - taxa judiciária;
019 - taxa de ocupação;
020 - custas previstas na lei federal n. 9.099/95.

— Estas receitas são oriundas da serventia judicial. Em suma, a taxa judiciária é paga quando da distribuição da “ação” (Decreto nº962/32), devendo a guia de recolhimento ser própria do distribuidor; os “atos do Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada”, o “porte de retorno” e o “porte de remessa”, são referentes aos recursos interpostos contra decisões judiciais de primeiro grau ou pelas ações originárias do segundo grau; os “valores excedentes da despesa com telefone” são pertinentes às linhas telefônicas que pertencem ao Tribunal de Justiça à disposição das serventias, devendo a guia ser da Direção do Fórum; “inscrições em eventos culturais” e “inscrições em concursos públicos” também são pertinentes à Direção do Fórum; a “taxa de ocupação” merece ser paga pelas serventias ou terceiros que utilizam espaços em prédios do Poder Judiciário, nas comarcas de entrância final e intermediária; e as “custas previstas na lei federal n. 9.099/95”, são próprias das dos juizados especiais.

RECEITAS DO FORO EXTRAJUDICIAL

007.1- zero vírgula dois por cento (0,2%) sobre o valor do título do imóvel;
007.2- zero vírgula dois por cento (0,2%) sobre atos praticados pelos ofícios extrajudiciais;
007.3- atos praticados pelos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

— Estas receitas são exclusivas do foro extrajudicial, considerando o disposto no artigo 3º, VII, e parágrafo 3º, da Lei nº 12.216/98, e o artigo 14, I, II, II, do Decreto Judiciário nº 153/99. Portanto, as receitas “007.1” e “007.2” devem ser manejadas pelo tabelionato de notas ou pelo ofício de registro de imóveis ou nos ofícios distritais. Nos ofícios de protesto de títulos apenas à receita “007.2” deve ser manejada, enquanto que nos ofícios de registro de títulos e documentos e de pessoas jurídicas apenas a receita “007.3”. Lembramos que no ofício de registro de títulos o valor a ser recolhido é de R$2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por ato registrado.

Para ilustrar, transcrevemos os atos pertinentes a esses ofícios:

- Lei 6.015/73.

“ Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Art. 129. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.
Art. 130. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 168, n. I, letra c ;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for à natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. “
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- Lei 8935/94.

“ Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação; (grifamos)
II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.”
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- Lei 6.015/73.

“ Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I – o registro:
- da instituição de bem de família;
- das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
- dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
- do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences;
- das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
- das servidões em geral;
- do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação, quando não resultarem do direito de família;
- das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas, por disposição de última vontade;
- dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.
- da enfiteuse;
- da anticrese;
- das convenções antenupciais;
- das cédulas de crédito rural (v. Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967);
- das cédulas de crédito industrial (v. Decreto-Lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969);
- dos contratos de penhor rural (v. Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937);
- dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações (v. Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44);
- de incorporação e das instituições e convenções de condomínio (v. Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964);
- dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
- dos loteamentos urbanos e rurais;
- dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
- das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
- dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
- das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
- dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
- da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
- do dote;
- das sentenças declaratórias de usucapião;
- da compra e venda pura e da condicional;
- das promessas de cessão (v. artigo 69, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964);
- da permuta;
- da dação em pagamento;
- da transferência de imóvel da sociedade, quando integrar quota social;
- da doação entre vivos;
- da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
- da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel;
- da imissão de posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda;
II – a averbação:
- das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
- por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
- dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão que alude o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;
- da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
- da alteração do nome por casamento ou por desquite ou, ainda, de outras circunstâncias que, por qualquer modo, tenham influência no registro ou as pessoas nele interessadas;
- dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;
- das cédulas hipotecárias (Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966);
- da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis (Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966);
- das sentenças de separação de dote;
- do restabelecimento da sociedade conjugal;
- das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
- das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos registrados ou averbados:
- ex officio, dos nomes dos logradouros, decretados pelo Poder Público;
- das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registros;
- da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor da entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação de dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros;
- do contrato de locação, para fins de exercício de direito de preferência;
- do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.
Art. 168. Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem às leis civis.
Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:
I - as averbações, que são efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer à outra circunscrição;
II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas;
III – o registro previsto no nº3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inciso II serão efetuados no Cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por suas testemunhas, bastando à coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.”
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- Lei 8935/94.

Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente à vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II - registrar os documentos da mesma natureza;
III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV - expedir traslados e certidões.
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As unidades arrecadadoras são diversas e citamos, como exemplo:

Código Unidade Arrecadadora
001.02.01.01 Tabelionato de Notas da Com. de Almirante Tamandaré
015.01.13.01 Escrivania Cível da Com. de Barbosa Ferraz
046.01.14.04 1º Of. de Distribuidor, Cont., Partidor da Com. de Curitiba
073.05.01.03 Distrito Judiciário de Kaloré
500.06.01.01 Departamento Judiciário do Tribunal de Justiça

Para a efetivação da arrecadação, o Centro de Apoio disponibiliza guias para todas unidades arrecadadoras, sempre que solicitado e gratuitamente, como também presta às informações que forem necessárias através dos telefones 0xx413502136 ou 0xx412547410, como também pelo e-mail: funrejus@tj.pr.gov.br.

Curitiba, agosto de 2003