» Legislação - Lei nº 12.821  de 27 de dezembro de 1999


LEI Nº 12.821, de 27 de dezembro de 1999 (atualiza a forma de cálculo da Taxa Judiciária)

"Art. 1º. Ressalvadas as isenções legais, a Taxa Judiciária a que se refere o Decreto Estadual nº 962, de 23 de abril de 1932, será cobrada na seguinte proporção:

a) - R$10,00 (dez reais) nas causas de valor até R$5.000,00 (cinco mil reais);
b) - 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor atribuído à ação, nas causas de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) até o valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);
c) - nas causas de valor superior a R$50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$100.00,00 (cem mil reais), inicialmente, incide o cálculo da alínea "b" e, sobre o montante excedente, aplica-se o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento);
d) - nas causas de valor superior a R$100.001,00 (cem mil e um reais) até R$200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incide os cálculos das alíneas "b" e "c" e, sobre o montante excedente, aplica-se o percentual de 0,05% (zero vírgula cinco por cento);
e) - nas causas que excederem o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incide os cálculos das alíneas "b", "c" e "d" e, sobre o montante excedente, aplica-se o percentual de 0,02 (zero vírgula dois por cento).

Art. 2º. A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$500,00 (quinhentos reais).

Art. 3º. Quando se tratar de causa de valor inestimável, a taxa judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado nesta lei.

Art. 4º. Será procedido o pagamento ou devolução de eventual diferença, no caso de modificação do valor atribuído à causa.

Art. 5º. Fica revogada a Nota 7 da Tabela IX - Atos dos Escrivões do Cível, Família e Fazenda, constante na Lei nº11.960, de 19 de dezembro de 1997 e, em conseqüência, revigorado o disposto no art. 43, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 13, da Lei nº 8.926, de 28 de dezembro de 1988 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, 27 de dezembro de 1999."