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» Legislação - Lei nº 12.821 de 27 de dezembro de 1999
LEI Nº 12.821, de 27 de dezembro de 1999 (atualiza a forma de cálculo da Taxa Judiciária) "Art. 1º. Ressalvadas as isenções legais, a Taxa Judiciária a que se refere o Decreto Estadual nº 962, de 23 de abril de 1932, será cobrada na seguinte proporção:
Art. 2º. A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$500,00 (quinhentos reais). Art. 3º. Quando se tratar de causa de valor inestimável, a taxa judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado nesta lei. Art. 4º. Será procedido o pagamento ou devolução de eventual diferença, no caso de modificação do valor atribuído à causa. Art. 5º. Fica revogada a Nota 7 da Tabela IX - Atos dos Escrivões do Cível, Família e Fazenda, constante na Lei nº11.960, de 19 de dezembro de 1997 e, em conseqüência, revigorado o disposto no art. 43, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 13, da Lei nº 8.926, de 28 de dezembro de 1988 e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, 27 de dezembro de 1999." |
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