Atribuições


Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

Nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução nº 007/2004-CSJEs ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete:

Art.5º

I - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de Juízes leigos e de conciliadores;
III - expedir editais de concurso e homologar concurso para provimento de cargos para a estrutura administrativa e de apoio dos Juizados Especiais;
IV - referendar portarias de designação de Juízes togados para compor as Turmas Recursais;
V - processar e julgar os recursos e as reclamações contra o resultado de concursos levados a efeito no âmbito dos Juizados Especiais;
VI - aprovar, anualmente, o relatório de atividades elaborado pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais no âmbito do Estado;
VII - referendar ou alterar, por proposta da Supervisão-Geral, a designação de substituto aos servidores da Justiça no âmbito dos Juizados Especiais, no caso de vacância, licença ou férias;
VIII - regulamentar procedimentos;
IX - receber reclamações e sugestões;
X - decretar regime de exceção nos Juizados Especiais, mediante proposição do Supervisor do Sistema;
XI - organizar cursos de preparação e aperfeiçoamento para juízes togados e leigos, conciliadores e servidores;
XII - promover encontros para acompanhamento, orientação e avaliação das atividades dos Juizados Especiais;
XIII - planejar e supervisionar, no plano administrativo, a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral da Justiça;
XIV - exercer outras atribuições definidas em lei.

§ único – O Conselho de Supervisão não tem função correicional, exceto sobre conciliadores e juízes leigos.

Art.6º

I - propor ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nos casos previstos em lei, a delimitação ou expansão da competência territorial e em razão da matéria dos Juizados Especiais;
II - fixar a quantidade das Turmas Recursais, definindo o aumento de seu número, ou de seus membros, ou indicar suplentes auxiliares, delimitando sua competência;
III - promover a substituição de Juiz integrante de Turma Recursal, observada a alínea anterior;
IV - aprovar as portarias de indicações de juízes leigos e conciliadores, dentre os indicados pelo Juiz Supervisor titular do Juizado Especial;
V - recusar indicações de juízes leigos e conciliadores após manifestação motivada do Supervisor-Geral do Sistema;
VI - aprovar formulários padronizados para os atos processuais que devam ser reduzidos a termo, com a participação da Corregedoria-Geral de Justiça;
VII - realizar, com possibilidade de participação da Escola da Magistratura e da Corregedoria-Geral de Justiça, cursos de preparação e aperfeiçoamento para Juízes togados e leigos, conciliadores e servidores;
VIII - encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Conselho Superior da Magistratura os fatos abonadores ou desabonadores, que mereçam registro ou apuração;
IX - designar locais para a realização de audiências ou para a instalação de postos avançados de atendimento dos Juizados Especiais, fora de sua sede;
X - determinar todas as providências que forem necessárias para garantir o regular funcionamento dos Juizados Especiais, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense;
XI - declarar em regime de exceção qualquer unidade de Juizados Especiais, pelo tempo que entender necessário, encaminhando expediente ao Presidente do Tribunal de Justiça para a designação dos Juízes togados;
XII - apreciar sindicâncias realizadas pelo Corregedor da Justiça sobre a conduta de juízes leigos e conciliadores;
XIII - sugerir ao Presidente do Tribunal a aquisição de equipamentos de informática, móveis e imóveis, para o correto funcionamento dos Juizados Especiais;
XIV - aprovar e homologar convênios no âmbito dos Juizados Especiais;
XV - apreciar os pedidos de promoção ou remoção dos integrantes dos cargos dos Juizados Especiais.