Enunciados Turma Recursal Única


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Enunciado 01
A devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente e/ou excluído pelas administradoras de consórcio deverá ser feita em até 30 dias, após o encerramento do grupo.

Enunciado 02
É dedutível do valor a ser restituído ao consorciado desistente a taxa de administração e o seguro de vida.

Enunciado 03
Não cabe a utilização do redutor contratual, a título de cláusula penal, nos contratos de consórcio. (artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor).

Enunciado 04
A Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando a restituição de parcelas pagas.

Enunciado 05
Todos os processos de competência do Juizado Especial Cível e Criminal tramitam durante as férias.

Enunciado 06
O Recurso previsto no artigo 42 da Lei 9099/95 será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença e não da juntada do comprovante da intimação.

Enunciado 07
É válida a citação da pessoa física, quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida.

Enunciado 08
É presumida a existência de dano moral, nos casos de protesto de título e inscrição e/ou manutenção em órgão de proteção ao crédito, quando indevidos.

Enunciado 09
A pessoa jurídica pode formular pedido contraposto.

Enunciado 10
É admissível Recurso Adesivo no Juizado Especial Cível. (REVOGADO)

Enunciado 11
Não caracteriza revelia quando o réu, não comparecendo na audiência, apresenta contestação válida ou se faz representar por advogado ou preposto com poderes para transigir. (REVOGADO)

Enunciado 12
As razões de apelação no Juizado Especial Criminal devem ser apresentadas no ato da interposição do recurso.

Enunciado 13
Nas ações penais privadas, é indispensável o preparo das custas do recurso, sob pena de deserção. (artigo 92 da Lei 9099/95 c/c artigo 806, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal).

Enunciado 14
O princípio da insignificância não tem incidência no crime previsto no artigo 16 da Lei 6368/76.

Enunciado 15
O descumprimento da transação penal possibilita o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Enunciado 16
Não cabe prisão nos casos de descumprimento da transação penal.

Enunciado 17
Não é inconstitucional a fixação da indenização do valor do seguro obrigatório em salários mínimos

Enunciado 18
Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou SUSEP.

Enunciado 19
O Recibo de quitação passado pelo beneficiário à seguradora não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura.

Enunciado 20
Os bancos depositários têm legitimidade passiva para as ações de cobrança de diferenças de rendimentos das cadernetas de poupanças, referentes aos períodos de instituições dos denominados “Planos Bresser e Verão”.

Enunciado 21
A Inversão do ônus da prova é regra de procedimento. (Revogado no dia 11/05/2007 pela Resolução Nº 01/2007 - TRU)

Enunciado 22
O condomínio em edificação pode propor ação perante os Juizados especiais.

Enunciado 23
Nos contratos de prestação de serviço celebrados por telefone, a empresa telefônica responde por danos causados a terceiros.

Enunciado 24
Não se admitirá revisão criminal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

Enunciado 25
A falta de pagamento do prêmio não obsta a indenização do seguro obrigatório (DPVAT), ainda que o sinistro tenha ocorrido antes vigência da Lei 8441/92.

Enunciado 26
O benefíciário do seguro obrigatório (DPVAT) pode postular de qualquer seguradora integrante do convênio (resolução SUSEP – CNSP nº 56/2001) o complemento de indenização paga a menor, ainda que o pagamento anterior tenha sido efetuado por seguradora diversa.

Enunciado 27
Os juros de mora da indenização de seguro obrigatório (DPVAT) incidem a contar da citação à razão de 1% ao mês.

Enunciado 28
Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo (CDC, artigo 22, parágrafo único).

Enunciado 29
O prazo prescricional das ações de cobrança de seguro obrigatório, quando não verificada a hipótese do artigo 2.028 do Código Civil, é contado a partir da vigência desse estatuto.

Enunciado 30
Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, os valores pagos à guisa de Valor Residual Garantido (VRG) devem ser restituídos ao arrendatário.

Enunciado 31
O artigo 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema.

Enunciado 32
O Juizado Especial Estadual é competente para julgamento das ações que versam sobre a legalidade da cobrança da “assinatura básica mensal”.

32.a – A cobrança da “assinatura básica mensal”, atualmente ofertada no sistema de telefonia fixa, é ilegal.

32.b – Não cabe devolução dos valores pagos a título de “assinatura básica mensal” no período anterior à citação da empresa de telefonia, em processo que discute a legalidade de sua cobrança.

32.c – A devolução de valores pagos posteriormente à citação deverá ser pleiteada em ação própria.
(Cancelado pela resolução 03/2007 - TRU)

Enunciado 33
Nas indenizações por danos morais, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir da decisão condenatória;

Enunciado 34
Nas intimações dos advogados pelo Diário da Justiça, é suficiente que conste da publicação o nome de um único advogado, ainda que a parte tenha constituído mais de um, salvo determinação judicial em contrário.