Apresentação
A magnitude dos Juizados Especiais, criados por norma constitucional no intuito de promover o acesso do cidadão ao Poder Judiciário para solução de demandas cíveis de menor complexidade e julgar infrações penais de menor potencial ofensivo, ao mesmo tempo em que dá alento e esperança à desburocratização e modernização do ordenamento jurídico brasileiro, tem propiciado o surgimento de um micro-sistema normativo e jurisprudencial que reclama constante atualização e sistematização.
Desde a Constituição Federal de 1988, depois a Lei 9.099/95, e agora a Lei 10.259/01, a implantação dos Juizados Especiais em nosso Estado é fruto de constante labor desenvolvido pelos magistrados, abnegados na cumulação de funções, tanto quanto da colaboração do Tribunal de Justiça através de seus órgãos, dentre os quais situa-se a Vice-Presidência.
A Lei Estadual 11.468/96, que instituiu o sistema dos Juizados Especiais no Paraná, foi seguida por Resoluções, Instruções, Provimentos e outros atos normativos emanados de nosso Poder Judiciário.
Atualmente o sistema dos Juizados Especiais no âmbito estadual é regido pela lei nº 14.277/2003 (CODJ/PR), que no título VI trata do Conselho de Supervisão, da Turma Recursal e do funcionamento dos Juizados Especiais.
A presente página tem o escopo de, ao condensar as normas e práticas vigentes acerca dos Juizados Especiais, ser instrumento útil de consulta aos colegas magistrados quanto às regras jurídicas que permeiam o alto mister da judicatura no âmbito dos Juizados Especiais.