Conheça o Juizado Especial Cível

» O que é o Juizado Especial Cível
» Qual a Competência?
» Procedimento
» Modelo de Termos


O que é o Juizado Especial Cível?

O Juizado Especial Cível (JECIV) é órgão do Poder Judiciário Estadual com a instituição e funcionamento disciplinados pela lei federal nº 9.099/95 e pela lei estadual nº 11.468/96, e tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, tais como pequenas cobranças, pendências entre vizinhos, indenização por acidentes de trânsito, cumprimento de obrigações de fazer e conflitos decorrentes da relação de consumo.

O Juizado Especial Cível teve origem no Juizado de Pequenas Causas criado em 1984, e cuja lei previa um procedimento informal e valorizava a solução dos conflitos através da conciliação e o contato direto das partes com o juiz, sem a necessidade de contratação de advogado.

A bem sucedida experiência do Juizado de Pequenas Causas, tornando a justiça mais ágil e eficaz, foi aperfeiçoada com o advento da lei nº 9.099/95, que ampliou a competência do Juizado, tanto com relação a matéria, como também em relação ao valor da causa. E, com o advento da lei nº 9.841/99 o procedimento do Juizado pode ser manejado não somente pelas pessoas físicas, mas também pelas microempresas.

O Juizado Especial Cível dada a sua gratuidade e a dispensa de contratação de advogado nas causas não superiores a 20 (vinte) salários mínimos facilitou e ampliou o acesso à Justiça, e se constitui em verdadeiro instrumento do exercício da cidadania.


Qual a competência do Juizado Especial Cível?

Nos termos do art.3º da lei nº 9.099/95 o Juizado Especial Cível (JECIV) tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III- a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Compete ainda ao Juizado Especial Cível promover a execução:

I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º da lei nº 9.099/95.

Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

A opção pelo procedimento previsto na lei nº 9.099/95 importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Não poderão ser partes, no processo instituído pela lei nº 9.099/95, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Nos termos do § 1º da lei nº 9.099/95 e art.38 da lei nº 9.841/99 as microempresas e as pessoas físicas capazes podem propor ação perante o Juizado Especial, excluído os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Sendo que o maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

E, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.


Procedimento

Fluxogramas:

»Processos de conhecimento
»Processos de execução


Juizado Especial Cível
"Justiça: presente, ágil e eficaz."