Juizados Especiais no Paraná

O Estado do Paraná localiza-se na Região Sul do país, ocupando uma área de 199.554m2, que corresponde a 2,3% da superfície total do Brasil e conta, atualmente, com 399 municípios.

A população, estimada em 9,4 milhões de habitantes, é formada predominantemente, por descendentes de diversas etnias, como poloneses, italianos, alemães, ucranianos, holandeses, espanhóis e japoneses, que no Estado de fixaram, juntando-se ao índio, ao português e ao negro, os três elementos básicos, que formaram o povo e a cultura paranaense, fazendo com que o Paraná seja conhecido como “Terra de Todas as Gentes”.

A divisão das Comarcas no Paraná é feita por entrância, valendo destacar que, das cento e quarenta e quatro (144) existentes, sete (7) são de entrância final, cinqüenta e duas (52) são de intermediária e oitenta e cinco (85) são iniciais.

Em 26 de outrubro de 1995, na Comarca de Curitiba, foram instalados os Juizados de Pequenas Causas, sendo o sistema de Juizados Especiais criado pela Lei Federal n. 9.099/95, bem como pela Lei Estadual n. 11.468/96, de forma autônoma ou ajunta, foi instalado em todas as comarcas do Estado, desde o dia 26 de novembro de 1995.

O Código de Organização e Divisão Judiciárias, instituído pela Lei Estadual n. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, dedicou capítulo específico que trata da composição, competência e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Paraná, revogando a Lei nº 11.468/96, quanto às disposições em contrário. Dessa forma a nova lei atende orientação da Constituição do Paraná, que, em seu artigo 109, determina a inserção dessas matérias no Código de Organização e Divisão Judiciárias.

Na Capital (Curitiba), comarca de entrância final, existem doze (12) unidades autônomas no Foro Central e uma (1) unidade avançada que atende os bairros do Sítio Cercado, Pinheirinho, Umbará e Xaxim. Nas comarcas da Região Metropolitana do Foro Regional de Curitiba, foram instaladas outras dez (10) unidades independentes, já em pleno funcionamento.

Às demais comarcas de entrância final somam outras quatorze (14) unidades jurisdicionais autônomas, sendo que igual número existe nas comarcas de entrância intermediária cuja população supera os 70.000 habitantes. Nas comarcas de Cornélio Procópio, Guaíra, Irati, Ivaiporã. Jacarezinho, Marechal Cândido Rondon e Rolância foram criadas unidades administrativas (sem juiz) de Juizados Especiais, com quadro funcional próprio. Nas iniciais, os Juizados Especiais funcionam de forma adjunta às Varas Cíveis ou Criminais.

Em resumo, existem setenta (70) varas especializadas autônomas de Juizados Especiais no Estado do Paraná.

As vinte e uma (21) Turmas Recursais Regionais foram reorganizadas em Turma Recursal Única com competência em todo o território estadual para processar e julgar os recursos contra as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. É composta por quatro juízes com dedicação exclusiva e vem obtendo excelentes resultados, principalmente em relação à uniformização da jurisprudência em todo o estado.

No Estado do Paraná, a Resolução n. 01/2004, regulamentou a designação, substituição, dispensa e remuneração de juízes leigos e conciliadores nos Juizados Especiais, tornando realidade antiga reivindicação dos magistrados que atuam perante esses órgãos jurisdicionais.

A Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Paraná é exercida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, por delegação da Presidência, enquanto que a Coordenação está afeta aos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência.

Os Juizados Especiais, pela excelência e importância dos serviços que prestam, são, hoje, no estado, uma realidade concreta. A Supervisão do Sistema tem envidado esforços para seu aperfeiçoamento.

O programa de trabalho que vem sendo desenvolvido tem o propósito de melhorar a credibilidade do Poder Judiciário junto à população, de possibilitar o desenvolvimento e implantação de projetos para melhor funcionamento dos Juizados Especiais, sempre concentrando na pessoa do Juiz Supervisor a administração de sua unidade, com formação independente de sua equipe de trabalho (funcionários, juízes leigos e conciliadores).

Numa análise dos dados consubstanciados nos relatórios, que regularmente são enviados à Supervisão do Sistema, é possível afirmar que os Juizados Especiais estão cumprindo com as finalidades para as quais foram idealizados. O número de conciliações tem sempre superado o número de julgamentos de mérito, o que indica um índice elevado de casos pacificados, sem imposição de decisões.

Espera-se, assim, ao início de um novo milênio, o avanço na execução dos projetos que dizem respeito aos Juizados Especiais, em atenção aos propósitos do Poder Judiciário, quem, em conjunto com todos os demais, torne possível, cada vez mais, a existência de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.