Vara Privativa do 2º Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba
DIREITOS E DEVERES DOS JURADOS
( Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689/41 )
» DIREITOS
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Nenhum desconto será feito nos
vencimentos dos jurados sorteados que comparecerem às sessões do júri. (CPP,
art. 430), para tanto terá direito à certidão que comprove seu comparecimento.
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O exercício efetivo da função de jurado
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências
públicas. (CPP, art. 436)
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Os jurados serão escolhidos dentre
cidadãos de notória idoneidade. (CPP, art. 437)
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Documento de identificação especificando
as prerrogativas do jurado.
» DEVERES
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O serviço do júri é obrigatório. (CPP,
art. 434)
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A recusa ao serviço do júri, importará na
perda dos direitos políticos (Constituição Federal, art. 15, inciso IV).
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O jurado que, injustificadamente, não
comparecer, incorrerá em multa de 02 (dois) salários mínimos. (CPP, art. 443)
Rogério Etzel
Juiz de Direito da Vara Privativa do 2º Tribunal do Júri
Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - CEP
80.530-912
Centro Cívico – Prédio do Júri
Fone (41) 3352-1212 Ramal 225 – (41) 3352-1212 Ramal 223 - Fax
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