Vistos, etc...
I - Insurge-se o ora Agravante - Estado do Paraná, contra a douta Decisão de fls. 19 (TJ), dos autos nº 444/2009, de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título c/c Restituição de Indébito, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que deferiu o pedido liminar pretendido, para o fim de "determinar a proibição de desconto de 14% sobre a parcela da remuneração que ultrapassar R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de contribuição previdenciária, dos servidores públicos estaduais técnicos administrativos, vinculados a universidade Estadual de Londrina, fixar tal desconto em 10% sobre os vencimentos".
II - Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
III - O Estado do Paraná ajuizou o presente recurso alegando que a decisão merece ser reformada, em razão de não ser parte legítima para cumprir a liminar determinada vez que os descontos são feitos pela UEL e tais valores são repassados à Paranaprevidencia; bem como não se encontram presentes os requisitos da tutela antecipada e nem da verossimilhança do direito pretendido pelos autores.
IV - Mediante análise sumária dos autos, as razões do Agravante não merecem prosperar.
Constata-se, em um primeiro momento, que a Lei 12.398/98 e o Decreto Lei 721/99 fixaram contribuições previdenciárias progressivas, ante a fixação de alíquotas diferentes e altas (10% a 14%), em razão dos valores dos vencimentos de cada servidor.
Mediante análise preliminar, constata-se que tal medida possui caráter inconstitucional; progressivo; confiscatório e; que fere o princípio da isonomia tributária, na forma do art. 150, II, IV, da CF/88.
Desta forma, está presente a verossimilhança das alegações. Trata-se de contribuição progressiva, a qual é constantemente vedada pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em ações mandamentais, conforme se verifica:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS DA PREVIDENCIÁRIA E FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NAS ALÍQUOTAS DE 14% (QUATORZE POR CENTO) E 2% (DOIS POR CENTO), RESPECTIVAMENTE. LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. ILEGALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO FUNDO PARA A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, ANTE A SUA NATUREZA CONFISCATÓRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. São ilegais os descontos para os fundos previdenciário e assistência médico-hospitalar dos servidores públicos inativos do Estado do Paraná, respectivamente, nas alíquotas de 14% (quatorze por cento) e 2% (dois por cento), ante a progressividade do primeiro e natureza confiscatória do segundo.
2. Precedentes, inclusive do antigo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A contribuição ao Fundo Médico-Hospitalar, instituída pela Lei Estadual nº 12.398/98, por ser inconstitucional, não pode incidir sobre os proventos dos impetrantes.
4. Segurança concedida.
(TJPR, 7ª CCível em composição integral, Mandado de Segurança 80.367-4, Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz, j. 28/03/2006, DJ 7095)
AGRAVOS REGIMENTAIS - DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTA PROGRESSIVA - REQUISITOS PRESENTES- DECISÃO CONFIRMADA - RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJPR, 3ª CCível em composição integral, Agravo Regimental 183.176-1/02, Rel. Des. Ruy Fernando de Oliveira, j. 01/11/2005, DJ 7052)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. EFEITO CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. Não há previsão constitucional que autorize a tributação progressiva nas contribuições previdenciárias, o que enseja sua inadmissibilidade, eis que a incidência de alíquotas progressivas viola o princípio da isonomia tributária, impondo alíquotas diferenciadas aos contribuintes que se encontram em situação equivalente.
II. A alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre os vencimentos possui nítido caráter confiscatório, tendo em vista a carga tributária total suportada pelo servidor. Ademais, a contribuição previdenciária é tributo vinculado e a progressividade da alíquota não enseja a progressividade na contraprestação oferecida pela seguridade social.
(TJPR, 3ª CCível em composição integral, Agravo Regimental 161.111-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. 27/09/2005, DJ 6979)
Também está presente o dano de difícil reparação, pois o Estado do Paraná atualmente paga as suas dívidas em período muito longo, que pode causar danos aos Agravados.
Além do mais, trata-se de desconto realizado sobre seus vencimentos, os quais são considerados verbas alimentícias.
Quanto à ilegitimidade do Estado do Paraná, vale destacar que o artigo 98 da Lei 12.398/98 prevê a solidariedade do Estado do Paraná nos casos de pagamentos de benefícios e eventuais dívidas previdenciárias.
Vejamos o mencionado artigo:
"O Estado é solidariamente responsável com a Paranaprevidencia, pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do Fundo de Previdência; e, nos mesmos termos, em relação ao Plano de serviços Médico-Hospitalares a cargo do Fundo de Serviços Médico-Hospitalares."
Assim, há que considerar a responsabilidade do Estado do Paraná, de forma solidária, em relação à restituição das contribuições recolhidas.
Neste sentido, esta Colenda Câmara se posicionou em julgado recente desta mesma relatoria de forma unânime nos autos de Agravo de Instrumento nº 519.812-9:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INSURGE-SE O AGRAVANTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO "A QUO" QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PRETENDIDO, PARA O FIM DE DETERMINAR À PARANAPREVIDÊNCIA QUE PROCEDA O DESCONTO DE 10% DOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AGRAVADOS - PRESENÇA DE DANO IRREPARÁVEL E/OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Por fim, deve-se salientar que é adequada a concessão da tutela antecipada neste caso, pois não se deve admitir que o Estado, por intermédio de uma Lei que confronta a Constituição Federal, e mediante uma medida constantemente vedada pelos Tribunais, realize descontos indevidos sobre os vencimentos de funcionários ativos e inativos, sob pena de causar prejuízo ao bem-estar dos mesmos.
V - Por estas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo, para o fim de determinar que os réus efetuem corretamente o desconto previdenciário no montante de 10%.
VI - Intimem-se.
VII - Comunique-se o Juízo "a quo", solicitando-lhe as informações de praxe, em especial sobre a juntada de cópias e possível reforma da decisão.
VIII - Cumpra-se o disposto no inciso V, do art. 527, do CPC, intimando-se, os Agravados na forma devida.
IX - Após, abra-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 22 de maio de 2.009.
DES. ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR
Relator |