RESOLUÇÕES E DECRETOS

» Resolução nº 05/91 O.E.T.J.
» Resolução nº04/98 O.E.T.J.
» Resolução nº 06/2002 O.E.T.J.
» Resolução nº 04/2003 O.E.T.J.
» Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999
» Decreto nº 46/2001

» Resolução Nº 05/91

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão do seu Órgão Especial, considerando a necessidade de regulamentar o uso do Fac-símile (fax) na atividade jurisdicional e a harmonização do uso de técnicas modernas com as necessidades de segurança processual, além de facilitar as partes e seus advogados, resolve aprovar a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Art. 1º - Fica autorizado o uso de fac-símile (fax) para encaminhamento de petições.
Parágrafo único – Somente às petições recebidas pela máquina instalada na Seção do Protocolo-Geral deste Tribunal é que terão validade para os fins desta Resolução.
Art. 2º - As petições transmitidas deverão atender as exigências dos Códigos de Processo e legislação processual especial, contendo a assinatura do advogado da parte.
Deverá ser transmitida também a procuração se ainda não existe nos autos.
Parágrafo único – O fax, tão logo seja recebido, deverá ser fotocopiado, permanecendo nos autos o original e essa cópia.
Art. 3º - O relatório e a autenticação pelo equipamento do fax constituem prova da transmissão e do recebimento pelo Tribunal.
Art. 4º - Os originais das transmissões deverão ser apresentados na Seção do Protocolo-Geral do Tribunal no prazo de cinco (5) dias, sob pena de serem havidos por inexistentes.
Parágrafo-único – O protocolo da petição é prova do recebimento do documento no Tribunal.
Art. 5º - O Corregedor da Justiça poderá, por provimento, autorizar o uso do fax, nos termos desta Resolução, aos Juízos que possuam esse equipamento.
Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 13 de setembro de 1991.

LUÍS RENATO PEDROSO
Presidente

Voltar

»  Resolução nº04/98 O.E.T.J.

SEÇÃO 14
PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO

• De acordo com a Resolução n.º 04/98.

1.14.1 – O serviço de Protocolo Judicial Integrado é destinado ao recebimento de petições endereçadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e a todas as demais comarcas do Estado do Paraná, independentemente do local onde o ato requerido deva ser realizado, desde que neste Estado, funcionando junto ao cartório distribuidor de cada comarca.

1.14.1.1 – Ficam mantidos os protocolos interligados ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça, existente nas comarcas de entrância final.

1.14.1.2 – Poderão ser protocoladas petições da área cível, criminal, família, infância e juventude, registros públicos e juizados especiais, inclusive cartas precatórias, bem como as relativas ao segundo grau de jurisdição, notadamente nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, desde que sejam apresentados o original e a cópia da petição, bem como os documentos que porventura venham a instruí-la.

1.14.1.3 – O serviço de Protocolo Judicial Integrado poderá receber:
I - petições iniciais;
II - petições em geral (intermediárias);
III - cartas precatórias;
IV - recursos, exceto o especial, o extraordinário e o agravo contra a sua não admissão.

1.14.1.4 – Estão excluídas das disposições destas normas as petições inclusive recursais, dirigidas aos Tribunais Superiores (STJ e STF) e às demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos, ficando o descumprimento passível de responsabilidade administrativa disciplinar.
• Ver CN item 1.14.11, I, II e III.

1.14.2 – A utilização do serviço é facultativa aos interessados.

1.14.3 – O expediente para o atendimento ao público será das 08:30 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira.
• De acordo com o art. 172, § 3º, do CPC, com o art. 198 do CODJ/PR e com o art. 8º da Resolução n.º 06/96.

1.14.4 – O distribuidor da comarca de origem, ao receber petições dirigidas a outras comarcas, deverá certificar, de forma legível, no anverso da petição e fora do campo da sua margem, a data e a hora do recebimento, fornecendo recibo na cópia que ficar com o interessado.

1.14.4.1 – O advogado, para cumprimento ao disposto no item 1.14.4, deverá deixar espaço em branco na primeira via da petição, entre o cabeçalho e o início da redação, de no mínimo doze (12) centímetros.

1.14.4.2 – Recomenda-se a adoção de protocolador automático, visando a maior segurança do ato.

1.14.5 – O distribuidor da comarca de origem expedirá guia própria, em três vias:
• Ver Modelo 14 deste CN.
I - a primeira via será entregue ao interessado;
II - a segunda via acompanhará a petição;
III - a terceira via será encaminhada por fax imediatamente ao distribuidor da comarca de destino ou, tratando-se da comarca de Curitiba, à Seção de Protocolo de Primeiro Grau da Corregedoria-Geral da Justiça. Se a petição for dirigida ao segundo grau de jurisdição, ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada.
• Ver CN 1.14.16 e 1.14.17.

1.14.5.1 – O distribuidor da comarca de origem deverá arquivar a via mencionada no inciso III supra, juntamente com fotocópia do comprovante da transmissão do fax. Para tanto, deverá instituir livro próprio com a denominação “Arquivo do Protocolo Judicial Integrado”, observando, quanto à sua confecção, as regras do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
• Ver Adendo 12-C deste CN.

1.14.5.2 – O distribuidor da comarca de origem ao receber da comarca de destino, em devolução, o aviso de recebimento do SEDEX, que encaminhou a petição original, o grampeará na via correspondente mencionada no subitem anterior.
• Ver CN 1.14.14.2.

1.14.6 – Na guia, a que alude o CN 1.14.5, deverão ser mencionados dia, mês, hora e ano do protocolo, número de controle seqüencial do cartório (renovável anualmente), número dos autos a que se destinam os documentos, natureza do feito, quantidade de anexos (documentos), número de folhas, assunto, nome das partes, a comarca e o juízo a que se destinam – em havendo mais de um -, bem como, em se tratando de petição inicial, se a sua distribuição se fará por dependência.

1.14.6.1 – O distribuidor da comarca de destino deverá observar que a ação principal em relação à cautelar e a cautelar incidental em relação à principal, independem de despacho judicial para distribuição por dependência, sendo objeto somente de registro.
• Ver CN 3.1.17 e subitens.

1.14.6.2 – Nos demais casos, a distribuição por dependência somente será realizada à vista do despacho do juiz competente para a determinar.

1.14.6.3 – Para os fins do CN 1.14.6.2, o distribuidor da comarca de destino deverá levar a petição inicial, ou fotocópia do fax – se se tratar de caso de natureza urgente – para apreciação judicial, devendo o magistrado, por despacho, deferir ou indeferir a dependência postulada.

1.14.7 – O distribuidor da comarca de origem, ao encaminhar o fax da petição, deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - a remessa deverá obrigatoriamente – a fim de evitar extravio – ser dirigida ao aparelho instalado no cartório distribuidor da comarca de destino ou, não o possuindo, ao da secretaria da direção do fórum. Para a comarca de Curitiba, em primeiro grau de jurisdição, à Seção de Protocolo de Primeiro Grau da Corregedoria-Geral da Justiça, em segundo grau de jurisdição ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada;
• Ver CN 1.14.16 e 1.14.17.
• Ver Anexo M deste CN.
II - verificar se todas as vias da petição encontram-se firmadas pelo advogado;
III - lançar a certidão a que alude o CN 1.14.4, antes da transmissão do fax, a fim de que o destinatário, ao recebê-lo, não tenha dúvida de que foi transmitido por intermédio do serviço de Protocolo Judicial Integrado.

1.14.7.1 – Nos casos urgentes, transmitir-se-á via fax o teor dos documentos que acompanham a petição. Em se tratando de fotocópias, o distribuidor da comarca de origem deverá observar se se encontram autenticadas. Se estiverem, lançará no anverso do documento, antes da transmissão do fax, a anotação “fotocópia autenticada”. Se não estiverem, antes da transmissão do fax lançará, no anverso do documento, a anotação “fotocópia sem autenticação”. Se o documento apresentado for o original, lançará em seu anverso, antes da transmissão do fax, a anotação “documento original”

1.14.7.2 – O magistrado poderá, nos casos em que entender conveniente e se as circunstâncias assim o permitirem, determinar que se aguarde o recebimento dos documentos originais.

1.14.7.3 – Em nenhuma hipótese, poderá o distribuidor remeter documentos que não tenham sido apresentados na oportunidade prevista no item 1.14.1.2, deste Código, sob pena de responsabilidade.

1.14.7.4 – A petição, tratando-se de caso urgente, será encaminhada, na sua integralidade e acompanhada dos documentos a ela acostados, via fax, imediatamente ao destino, juntamente com a guia a que alude o item 1.14.5, inciso III, deste CN.

1.14.7.5 – A transmissão integral da petição, quando não se tratar de medida urgente, será dispensada, cumprindo ao distribuidor obter declaração da parte, e postar a petição e documentos no mesmo dia em que protocolizada, além de enviar, via fax, a primeira e última página da petição, juntamente com a guia a que alude o item 1.14.5, inciso III, deste CN.

1.14.8 – Em se tratando de petição inicial, de caso urgente ou não, deverá obrigatoriamente acompanhá-la cheque nominal e cruzado ao cartório distribuidor da comarca de destino, para preparo da distribuição, bem como a guia comprobatória do pagamento da taxa judiciária devida, salvo nas hipóteses previstas no CN 1.14.13.2.

1.14.8.1 – O preparo das custas processuais deverá ser efetuado diretamente na vara a que for distribuída a petição inicial, no prazo e sob as penas do art. 257, do Código de Processo Civil.

1.14.8.2 – A antecipação das custas processuais, provenientes de diligência requerida em petição intermediária, deverá ser levada a efeito diretamente na vara em que tramita o processo.
• Ver art. 19 do CPC.

1.14.9 – A petição inicial dos feitos de competência originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada deverá vir acompanhada – exceto nos casos do CN 1.14.13.2 - da guia comprobatória do pagamento das custas de preparo, observando-se, no que couber, a Instrução n.º 05/98, da Corregedoria-Geral da Justiça.

1.14.9.1 – Em se tratando de ação rescisória, a petição inicial, além da guia mencionada no item anterior, deverá estar acompanhada do comprovante do depósito a que alude o artigo 488, inciso II, do CPC. Esse depósito deverá ser efetuado em caderneta de poupança junto a qualquer agência do Banco do Estado do Paraná, em nome das partes (autor e réu) e vinculado ao Tribunal de Justiça ou Tribunal de Alçada, conforme a competência.

1.14.9.2 – Nos casos urgentes, de competência dos Tribunais de Justiça ou de Alçada, observar-se-ão, no que couberem, as normas constantes dos itens 1.14.7.1, 1.14.7.2 e 1.14.20.1 deste CN.

1.14.10 – A petição destinada à interposição de recurso deverá estar acompanhada da guia comprobatória do preparo (de acordo com a regra do art. 511, do CPC), que poderá ter sido efetuado na agência bancária da comarca de origem, observando-se, no que couber, a Instrução n.º 05/98 da Corregedoria-Geral da Justiça.

1.14.10.1 – Não será aceita petição recursal sem a comprovação do respectivo preparo, exceto nos casos previstos em lei, a fim de se evitar que em sede jurisdicional se alegue, ou se reconheça, a preclusão consumativa ou julgamento de deserção do recurso.

1.14.11 – O serviço de Protocolo Judicial Integrado não receberá autos, volumes ou quaisquer objetos que não venham em forma de petição, nem as petições que:
I - devam obrigatoriamente ser entregues em dependências administrativas;
II - não estejam endereçadas a juízos certos e determinados;
III - se apresentem em desconformidade com a declaração prestada pela parte;
• Ver CN 1.14.1.4, 1.14.1.5 e 1.14.7.5.
IV - tenham por finalidade depósito judicial e venham acompanhadas de importância em dinheiro ou cheque, exceto na hipótese prevista no CN 1.14.8, caso em que esta remessa é obrigatória.

1.14.12 – A presidência e fiscalização dos trabalhos ficarão sob a responsabilidade do juiz de direito diretor do fórum, onde estiver localizado o respectivo cartório distribuidor.

1.14.13 – As custas relativas ao serviço de Protocolo Judicial Integrado serão recebidas pelo distribuidor da comarca de origem, conforme o disposto no item I, da Tabela XVI, dos Atos dos Distribuidores, do Regimento de Custas.

1.14.13.1 – Fica vedada a cobrança de quaisquer outras custas ou emolumentos, exceto as previstas no CN 1.14.8 e as despesas de postagem, obedecendo-se, quanto a estas, à tabela específica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT.

1.14.13.2 – Ficam isentas de antecipação de custas e de despesas de postagem (portes de remessa e retorno) as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, a Fazenda Pública, o Ministério Público e as partes que demandarem perante os Juizados Especiais.
• Ver Lei n.º 1.060, de 05/02/1950 e art. 27 do CPC.

1.14.13.3 – Para fazer jus à isenção, deverá o usuário comprovar perante o distribuidor da comarca de origem, sempre que se utilizar deste protocolo, sua condição de beneficiário da gratuidade no processo a que se refira a petição.

1.14.13.4 – A parte beneficiária da justiça gratuita fica isenta da antecipação das custas, mas não de seu reembolso, desde que perdida a condição de necessitada
• Ver art. 11, § 2º e 12, ambos da Lei n.º 1.060, de 05/02/1950.

1.14.13.5 – As despesas decorrentes da utilização do fax da direção do fórum e de postagem (portes de remessa e de retorno), às partes indicadas no CN 1.14.13.2, em razão do não adiantamento das custas, correrão por conta de recursos orçamentários do Poder Judiciário, previstos para tal fim.

1.14.14 – Nos casos de urgência, o distribuidor da comarca de origem deverá imediatamente encaminhar o original da petição e documentos que a acompanham à comarca de destino, observando as normas contidas no CN 1.14.5.

1.14.14.1 – Nos demais casos, a remessa dos originais será efetuada diariamente, ao final do expediente forense.

1.14.14.2 – A remessa será feita obrigatoriamente via SEDEX com aviso de recebimento (AR).

1.14.15 – Na comarca de Curitiba, as partes, para se valerem deste Protocolo Judicial Integrado, deverão protocolar as petições dirigidas a outras comarcas perante o cartório distribuidor competente.
• Ver CN 3.4.3.

1.14.16 – As petições destinadas aos juízos de primeiro grau da comarca de Curitiba serão encaminhadas à Seção de Protocolo de Primeiro Grau da Corregedoria-Geral da Justiça
• Ver Anexo M deste CN.

1.14.16.1 – Essa Seção encaminhará as petições iniciais e cartas precatórias ao distribuidor competente. As demais, ao juízo de destino, observando-se, no que couber, o contido no 1.14.19.
• Ver CN 3.4.3.

1.14.17 – As petições e fax destinados ao Tribunal de Justiça ou Tribunal de Alçada do Estado do Paraná deverão ser encaminhados ao Protocolo Central do respectivo Tribunal, conforme o endereçamento e competência.
• Ver Anexo M deste CN.

1.14.18 – Faltando energia elétrica, sendo ponto facultativo ou feriado local na comarca de destino, ou outra razão técnica que impossibilite a utilização do sistema, as petições serão recebidas e registradas normalmente, fazendo-se constar tal circunstância dos carimbos de recebimento apostos no original e na cópia, além dos dados obrigatórios.
• Ver CN 1.14.4.

1.14.18.1 – O distribuidor ou seu substituto deverá, então, transmitir o fax na primeira oportunidade possível, sob pena de responsabilidade.

1.14.19 – A entrega do fax e dos originais, na comarca de destino, aos respectivos juízos, deverá ser feita diariamente, quando de seu recebimento, através do livro de “Protocolo de Devolução” do distribuidor, sob pena de responsabilidade.

1.14.20 – Os casos de natureza urgente, tais como, pedido cautelar, de tutela antecipada, de depoimentos pessoais ou esclarecimentos de peritos ou assistentes técnicos em audiência, de apresentação de rol de testemunhas, de adiamento de audiência, entre outros, deverão ter, em caracteres visíveis, a palavra URGENTE, aposta pelas partes e serão entregues imediatamente aos destinatários.

1.14.20.1 – Nos casos de urgência, o fax de petição inicial e documentos que a acompanham serão distribuídos imediatamente pelo distribuidor da comarca de destino, que após o encaminhará ao juízo. Ao receber os originais, certificará a distribuição e os remeterá à vara respectiva.

1.14.20.2 – Não constando da petição a palavra URGENTE, o procedimento será o normal, ocorrendo a distribuição somente quando do recebimento dos originais.

1.14.21 – Fica vedado o recebimento de qualquer petição fora do horário estabelecido no CN 1.14.3, sob pena de responsabilidade.

1.14.22 – Para todos os efeitos legais, considera-se praticado o ato no momento em que for protocolada a petição no cartório distribuidor da comarca de origem.

1.14.22.1 – Em razão do que dispõe o CN 1.14.22, o término do prazo, no juízo de destino, será certificado após 03 (três) dias de sua ocorrência.

1.14.23 – Fotocópias do fax de petição intermediária serão, pela escrivania do juízo de destino, juntadas aos autos, certificando-se que assim se fez em obediência ao disposto neste artigo. Recebidos os originais, efetuar-se-ão as substituições, certificando-se o ocorrido.

1.14.23.1 – Em se tratando de petição inicial de caso urgente, em que a distribuição se fará imediatamente, o fax será, pela escrivania do juízo de destino, fotocopiado e autuado. Recebidos os originais, efetuar-se-ão as substituições, certificando-se o ocorrido.
• Ver CN 1.14.20.1.

1.14.23.2 – Quando houver despacho judicial na fotocópia do fax, como nos casos previstos no 1.14.6.3, ela não será substituída, juntando-se aos autos os originais quando do recebimento.

1.14.24 – Em razão deste Protocolo Judicial Integrado ser oficial, aqui não se aplicam as regras da seção 7, do capítulo 1, deste CN e nem o art. 4º da Resolução n.º 05/91, do Tribunal de Justiça.

1.14.24.1 – Não recebida a petição original, prevalece o contido nos itens 1.14.22 e 1.14.24, deste código, seguindo o processo seu trâmite normal, salvo se tiver que aguardar documento referido na petição transmitida via fax.

Voltar

»  RESOLUÇÃO Nº 06/2002

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial,
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento adotado para o Protocolo Judiciário e padronizar o atendimento em todo o Estado do Paraná,
Considerando, ainda, a possibilidade de descentralização dos serviços de protocolo instituída pelo art. 547 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001,

RESOLVE

Aprovar a seguinte Resolução:
Art. 1º - O Protocolo Judiciário, serviço de protocolo descentralizado da Secretaria do Tribunal de Justiça, com abrangência em todo o território do Estado, é destinado ao recebimento de petições endereçadas ao Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º - Não serão aceitas pelas Unidades Descentralizadas do Protocolo Judiciário:
I – As petições dirigidas aos Tribunais das demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos.
II – Autos, volumes ou quaisquer objetos desacompanhados de petição.
III – As petições que tenham por finalidade depósito judicial e venham acompanhadas de importância em dinheiro ou cheque.
§ 2º - A utilização do sistema é facultativa, podendo o interessado optar por outras formas de peticionamento.
Art. 2º - O controle do Protocolo Judiciário é exercido pelo Centro de Protocolo Judiciário Estadual, com sede na Capital, cuja organização e funcionamento são disciplinados no Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça, obedecidas às disposições da presente Resolução.
Parágrafo único – Nas Unidades Descentralizadas, a fiscalização dos serviços ficará sob a responsabilidade do Juiz de Direito Diretor do Fórum.
Art. 3º - Ao Protocolo Judiciário caberá o recebimento e a protocolização das petições referidas no art.1º desta Resolução, em ordem cronológica e numérica seqüencial de apresentação, mediante sistema informatizado específico.
§ 1º - A petição a ser protocolada conterá obrigatoriamente o nome do Tribunal ou Juízo, o número e tipo do processo, o nome das partes e dos seus procuradores.
§ 2º - Exceto na Capital, o interessado apresentará, junto com a petição, comprovante de pagamento das despesas de remessa, ou de remessa de retorno, bem como das custas de preparo quando for o caso.
§ 3º - Ficam dispensadas da antecipação de custas e de despesas de postagem (portes de remessa e retorno) as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Art. 4º - O servidor receberá a petição e a protocolará, registrando-a e cadastrando-a no sistema, com todas as informações necessárias à respectiva identificação, do que fornecerá recibo ao interessado.
§ 1º - Na comarca de origem, imediatamente após o encerramento do horário operacional, o servidor encarregado lacrará o malote postal exclusivo do Protocolo Judiciário, contendo todos os feitos protocolizados e o enviará ao Tribunal de Justiça, juntamente com uma via da guia de remessa discriminada da movimentação.
§ 2º - No Tribunal de Justiça, será conferido o conteúdo do malote antes do encaminhamento das petições aos setores competentes.
Art. 5º - O Tribunal de Justiça poderá manter contrato com empresa prestadora de serviço, para a utilização do sistema exclusivo de malotes.
Art. 6º - Exceto na Capital, a petição cujo objeto for à obtenção de preferência ou adiamento do julgamento, ou desistência do recurso, deverá ser protocolada no sistema com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas antes do dia marcado para o julgamento, quando não puder ser apresentada diretamente na sessão.
Art. 7º - Havendo falta de energia na comarca, ou outra razão técnica que impossibilite a utilização do sistema, as petições serão recebidas e registradas manualmente, fazendo-se constar do carimbo de reconhecimento à data e hora respectiva.
§ 1º - Tão logo restabelecida a operacionalidade do sistema, todas as petições manualmente recebidas deverão ser implantadas na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 2º - Fica vedado o recebimento manual de qualquer petição fora da hipótese prevista neste artigo, bem como além do horário operacional, sob pena de responsabilidade.
§ 3º - Encerrando o horário regulamentar, sem o restabelecimento do funcionamento do sistema, deverá o servidor encarregado proceder de acordo com o disposto no § 1º do artigo 4º desta Resolução, elaborando manualmente a guia de remessa.
Art. 8º - O horário de funcionamento do Protocolo Judiciário, será das 08:30 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, nos termos dos artigos 172, § 3º do Código de Processo Civil e 198 da Lei nº 7.297 de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná).
Art. 9º - Nos feriados nacionais e estaduais, bem como nos estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, o sistema não funcionará.
Art. 10º - A ampliação do Protocolo Judiciário dar-se-á de forma progressiva, na medida da existência de recursos funcionais, técnicos e orçamentários, considerada a posição geográfica e o volume da movimentação processual de cada comarca.
Art. 11º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 06/96 e demais disposições em contrário.

Curitiba, 23 de agosto de 2002.

VICENTE TROIANO NETTO
Presidente

Voltar

»  RESOLUÇÃO Nº 04/2003

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, considerando proposição da Comissão de Regimento Interno e Procedimento,

RESOLVE

Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do artigo 1º da Resolução Nº 6/2002, bem como o inciso I de seu § 1º, na forma a seguir:

"Art. 1º. O Protocolo Judiciário, serviço de protocolo descentralizado da Secretaria do Tribunal de Justiça, com abrangência em todo o território do Estado, é destinado ao recebimento de petições endereçadas ao Tribunal de Justiça e de petições de recurso ordinário, especial, extraordinário, agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, bem como respectivas razões, contra-razões e resposta.

§ 1º - Não serão aceitas pelas Unidades Descentralizadas do Protocolo Judiciário:

I - As petições dirigidas aos Tribunais Superiores não especificadas no caput, as de competência dos Tribunais das demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos.


Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 30 de maio de 2003.

Desembargador OTO LUIZ SPONHOLZ
Presidente

Não serão aceitas as matérias destinas as Turmas Recursais do Juizado Especial (previsto artigo 4º da Resolução nº 1/2003 TJ. O.E.) no serviço de Protocolo da Secretaria do Tribunal de Justiça, bem como nos serviços descentralizados do protocolo integrado.

Voltar

»  LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999

Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Art. 3o Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
Art. 5o O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Voltar

»  Decreto Nº 46/2001

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando a necessidade de regulamentação das regras instituídas pela Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e CONSIDERANDO a necessidade de adaptação aos novos meios de transmissão eletrônica de atos judiciais implementados pela Lei nº 9.800/99,

RESOLVE

regulamentar a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Capítulo I - DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 1º. Fica autorizada a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SPE) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, em primeiro e segundo graus de jurisdição, através do uso da Internet (e-mail), nos termos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999 e desta resolução.

§ 1º. Não serão aceitas, pelo sistema (SPE), petições iniciais ou recursais que dependam de preparo, inclusive aquelas sujeitas à isenção do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como as requeridas pela Fazenda Pública; petições que venham instruídas com documentos; pedidos de liminares em tutela cautelar ou antecipatória, em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus e ação direta de inconstitucionalidade; pedidos de efeito suspensivo ou suspensivo ativo em agravos de instrumento; homologação de acordos; desistência de ação ou de recurso e pedidos de preferência e de adiamento.

§ 2º. Também ficam excluídas desta resolução as petições, inclusive, recursais, dirigidas aos Tribunais Superiores (STJ e STF), aos tribunais das demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos.

§ 3º. Não será autorizada a impressão de petição encaminhada via e-mail que contiver mais de dez laudas.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS E DO CADASTRO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 2°. O Sistema de Peticionamento Eletrônico (SPE) poderá ser utilizado por advogados, previamente credenciados pelo Centro de Protocolo Judiciário Estadual, e unidades judiciárias cadastradas perante a Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça manterá um site na Internet com a relação atualizada das unidades judiciárias cadastradas.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA REMESSA DAS PETIÇÕES

Art. 3º. A petição deverá ser encaminhada em forma de anexo (attachment) à correspondência eletrônica (e-mail), em formato Word 6.0 ou em versões posteriores.

Parágrafo único. No início das mensagens eletrônicas, deverão constar as seguintes expressões identificadoras: “transmissão por e-mail, nome completo do advogado, número da inscrição na OAB e assunto”, bem como informações completas sobre o número dos autos, tipo ou espécie de ação ou recurso, vara ou tribunal, órgão julgador, juiz ou relator.

Art. 4º. A remessa dos originais será efetuada na forma do art. 2º da Lei 9.800/99, devendo ser destacado, na primeira folha do referido documento, que se trata de “documento original já enviado por e-mail” indicando a data do envio da mensagem eletrônica e o número do protocolo recebido.

Parágrafo único. A não remessa dos originais tornará ineficaz e inválido o ato processual praticado, sem prejuízo das sanções cominadas nos artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil.

Art. 5º. O Centro de Protocolo Judiciário e as unidades judiciárias promoverão a conferência e a impressão do material recebido, com posterior encaminhamento ao setor competente.

§ 1º. O advogado receberá por e-mail, em até oito horas úteis após a protocolização da petição, a confirmação do número do protocolo, data e hora do registro, o que servirá de comprovante, para efeito de prazo.

§ 2º. As petições somente serão recebidas no site do Tribunal de Justiça (www.tj.pr.gov.br).

§ 3º. As petições transmitidas fora do horário previsto no art. 198 do Código de Organização e Divisão Judiciárias serão recebidas e protocoladas no primeiro dia útil imediato ao seu envio.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º. Além das sanções processuais acima enumeradas, o uso inadequado do sistema (SPE), que venha causar prejuízo ou ameaça de lesão ao direito das partes e ao serviço judiciário, implicará em responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado.

Art. 7º. A responsabilidade pela adequada remessa das mensagens e tempestividade será inteiramente do remetente, não podendo ser atribuída ao serviço judiciário eventual demora ou erros decorrentes da incorreta utilização da informática ou provenientes das contingências e vicissitudes operacionais do sistema, não servindo de escusa para o descumprimento dos prazos legais ou de sua adequação regulamentar.


CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, de janeiro de 2001.

SYDNEY DITTRICH ZAPPA
Presidente

Voltar

PROTOCOLO JUDICIÁRIO ESTADUAL
Palácio da Justiça, s/n° - 4° andar - Centro Cívico
Curitiba - PR - CEP: 80.530-912

Lista de telefones
Protocolo (Térreo): (41) 3200-2286
Atendimento ao Público: (41) 3200-2531 / (41) 3200-2532
Recebimento via fax: (41) 3254-4063 / (41) 3254-8977 / (41) 3254-7222 / (41) 3353-5383