Tribunal de Justiça do Paraná
Departamento de Informática

Sistema de Peticionamento Eletrônico

Apresentação
 

     O Sistema de Peticionamento Eletrônico - SPE - representa mais uma contribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a efetiva modernização dos trabalhos judiciários. Com fulcro na Lei nº 9.800 de 26.05.99 e disciplinado pelo Decreto Judiciário nº 46/01, este Sistema entra definitivamente em operação para tornar disponível aos senhores Advogados a segura e eficaz transmissão eletrônica de petições, endereçadas ao primeiro e segundo graus de jurisdição. De início, o Sistema ficará restrito ao recebimento de petições intermediárias que dispensam a remessa de documentos e independam de preparo.
     Os Advogados interessados na utilização desse serviço devem providenciar o seu credenciamento mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, declarando estar de acordo com os termos do Decreto Judiciário nº 46/01 e informando o nome completo, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com a respectiva unidade da Federação, o endereço eletrônico (e-mail) individual, o endereço comercial e o telefone. As petições serão recebidas no site do Tribunal de e o Advogado receberá a confirmação do registro por e-mail.
     O peticionamento eletrônico não dispensa a remessa dos originais da petição, que deverão ser encaminhados dentro do prazo previsto na Lei nº 9.800.
Deve ser dada especial atenção quanto aos prazos, pois o horário de recebimento não coincide com o da remessa eletrônica, havendo necessidade de um período técnico para que o Centro de Protocolo ou as unidades judiciárias cadastradas confiram e imprimam a petição, para posterior registro. Assim, a tempestividade do ato processual será considerada, para todos os efeitos legais, quando da efetiva protocolização da petição enviada por e-mail.

TROIANO NETTO
PRESIDENTE

 

 

Regulamentação

LEI Nº 9.800 - Presidência da República      Decreto Nº 46/2001 - Tribunal de Justiça do PR
 

LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999.


Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Art. 3o Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
Art. 5o O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

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Decreto Nº 46/2001

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando a necessidade de regulamentação das regras instituídas pela Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e CONSIDERANDO a necessidade de adaptação aos novos meios de transmissão eletrônica de atos judiciais implementados pela Lei nº 9.800/99,
   

    RESOLVE
 

    regulamentar a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Paraná.


Capítulo I - DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 1º. Fica autorizada a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SPE) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, em primeiro e segundo graus de jurisdição, através do uso da Internet (e-mail), nos termos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999 e desta resolução.

§ 1º. Não serão aceitas, pelo sistema (SPE), petições iniciais ou recursais que dependam de preparo, inclusive aquelas sujeitas à isenção do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como as requeridas pela Fazenda Pública; petições que venham instruídas com documentos; pedidos de liminares em tutela cautelar ou antecipatória, em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus e ação direta de inconstitucionalidade; pedidos de efeito suspensivo ou suspensivo ativo em agravos de instrumento; homologação de acordos; desistência de ação ou de recurso e pedidos de preferência e de adiamento.

§ 2º. Também ficam excluídas desta resolução as petições, inclusive, recursais, dirigidas aos Tribunais Superiores (STJ e STF), aos tribunais das demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos.

§ 3º. Não será autorizada a impressão de petição encaminhada via e-mail que contiver mais de dez laudas.


CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS E DO CADASTRO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 2°. O Sistema de Peticionamento Eletrônico (SPE) poderá ser utilizado por advogados, previamente credenciados pelo Centro de Protocolo Judiciário Estadual, e unidades judiciárias cadastradas perante a Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça manterá um site na Internet com a relação atualizada das unidades judiciárias cadastradas.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA REMESSA DAS PETIÇÕES

Art. 3º. A petição deverá ser encaminhada em forma de anexo (attachment) à correspondência eletrônica (e-mail), em formato Word 6.0 ou em versões posteriores.

Parágrafo único. No início das mensagens eletrônicas, deverão constar as seguintes expressões identificadoras: “transmissão por e-mail, nome completo do advogado, número da inscrição na OAB e assunto”, bem como informações completas sobre o número dos autos, tipo ou espécie de ação ou recurso, vara ou tribunal, órgão julgador, juiz ou relator.

Art. 4º. A remessa dos originais será efetuada na forma do art. 2º da Lei 9.800/99, devendo ser destacado, na primeira folha do referido documento, que se trata de “documento original já enviado por e-mail” indicando a data do envio da mensagem eletrônica e o número do protocolo recebido.

Parágrafo único. A não remessa dos originais tornará ineficaz e inválido o ato processual praticado, sem prejuízo das sanções cominadas nos artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil.

Art. 5º. O Centro de Protocolo Judiciário e as unidades judiciárias promoverão a conferência e a impressão do material recebido, com posterior encaminhamento ao setor competente.

§ 1º. O advogado receberá por e-mail, em até oito horas úteis após a protocolização da petição, a confirmação do número do protocolo, data e hora do registro, o que servirá de comprovante, para efeito de prazo.

§ 2º. As petições somente serão recebidas no site do Tribunal de Justiça (www.tj.pr.gov.br).

§ 3º. As petições transmitidas fora do horário previsto no art. 198 do Código de Organização e Divisão Judiciárias serão recebidas e protocoladas no primeiro dia útil imediato ao seu envio.


CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º. Além das sanções processuais acima enumeradas, o uso inadequado do sistema (SPE), que venha causar prejuízo ou ameaça de lesão ao direito das partes e ao serviço judiciário, implicará em responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado.

Art. 7º. A responsabilidade pela adequada remessa das mensagens e tempestividade será inteiramente do remetente, não podendo ser atribuída ao serviço judiciário eventual demora ou erros decorrentes da incorreta utilização da informática ou provenientes das contingências e vicissitudes operacionais do sistema, não servindo de escusa para o descumprimento dos prazos legais ou de sua adequação regulamentar.


CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Curitiba, de janeiro de 2001.


SYDNEY DITTRICH ZAPPA
Presidente

 

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