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Regulamentação
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LEI Nº 9.800 -
Presidência da República •
Decreto Nº 46/2001 - Tribunal de Justiça
do PR
LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE
1999.
Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática
de atos processuais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que
dependam de petição escrita.
Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica
o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo,
necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser
entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Art. 3o Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de
transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior.
Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela
qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão
judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será
considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o
original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
Art. 5o O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de
equipamentos para recepção.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
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Decreto Nº 46/2001
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando a necessidade
de regulamentação das regras instituídas pela Lei nº 9.800, de 26 de maio de
1999, e CONSIDERANDO a necessidade de adaptação aos novos meios de transmissão
eletrônica de atos judiciais implementados pela Lei nº 9.800/99,
RESOLVE
regulamentar a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico no Poder
Judiciário do Estado do Paraná.
Capítulo I - DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 1º. Fica autorizada a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico
(SPE) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, em
primeiro e segundo graus de jurisdição, através do uso da Internet (e-mail), nos
termos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999 e desta resolução.
§ 1º. Não serão aceitas, pelo sistema (SPE), petições iniciais ou recursais que
dependam de preparo, inclusive aquelas sujeitas à isenção do benefício da
assistência judiciária gratuita, bem como as requeridas pela Fazenda Pública;
petições que venham instruídas com documentos; pedidos de liminares em tutela
cautelar ou antecipatória, em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas
data, habeas corpus e ação direta de inconstitucionalidade; pedidos de efeito
suspensivo ou suspensivo ativo em agravos de instrumento; homologação de
acordos; desistência de ação ou de recurso e pedidos de preferência e de
adiamento.
§ 2º. Também ficam excluídas desta resolução as petições, inclusive, recursais,
dirigidas aos Tribunais Superiores (STJ e STF), aos tribunais das demais
Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho,
Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos.
§ 3º. Não será autorizada a impressão de petição encaminhada via e-mail que
contiver mais de dez laudas.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS E DO CADASTRO DAS UNIDADES
JUDICIÁRIAS
Art. 2°. O Sistema de Peticionamento Eletrônico (SPE) poderá ser utilizado por
advogados, previamente credenciados pelo Centro de Protocolo Judiciário
Estadual, e unidades judiciárias cadastradas perante a Corregedoria-Geral da
Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça manterá um site na Internet com a relação
atualizada das unidades judiciárias cadastradas.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA REMESSA DAS PETIÇÕES
Art. 3º. A petição deverá ser encaminhada em forma de anexo (attachment) à
correspondência eletrônica (e-mail), em formato Word 6.0 ou em versões
posteriores.
Parágrafo único. No início das mensagens eletrônicas, deverão constar as
seguintes expressões identificadoras: “transmissão por e-mail, nome completo do
advogado, número da inscrição na OAB e assunto”, bem como informações completas
sobre o número dos autos, tipo ou espécie de ação ou recurso, vara ou tribunal,
órgão julgador, juiz ou relator.
Art. 4º. A remessa dos originais será efetuada na forma do art. 2º da Lei
9.800/99, devendo ser destacado, na primeira folha do referido documento, que se
trata de “documento original já enviado por e-mail” indicando a data do envio da
mensagem eletrônica e o número do protocolo recebido.
Parágrafo único. A não remessa dos originais tornará ineficaz e inválido o ato
processual praticado, sem prejuízo das sanções cominadas nos artigos 16 a 18 do
Código de Processo Civil.
Art. 5º. O Centro de Protocolo Judiciário e as unidades judiciárias promoverão a
conferência e a impressão do material recebido, com posterior encaminhamento ao
setor competente.
§ 1º. O advogado receberá por e-mail, em até oito horas úteis após a
protocolização da petição, a confirmação do número do protocolo, data e hora do
registro, o que servirá de comprovante, para efeito de prazo.
§ 2º. As petições somente serão recebidas no site do Tribunal de Justiça
(www.tj.pr.gov.br).
§ 3º. As petições transmitidas fora do horário previsto no art. 198 do Código de
Organização e Divisão Judiciárias serão recebidas e protocoladas no primeiro dia
útil imediato ao seu envio.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º. Além das sanções processuais acima enumeradas, o uso inadequado do
sistema (SPE), que venha causar prejuízo ou ameaça de lesão ao direito das
partes e ao serviço judiciário, implicará em responsabilidade civil e criminal e
imediato descredenciamento do advogado.
Art. 7º. A responsabilidade pela adequada remessa das mensagens e tempestividade
será inteiramente do remetente, não podendo ser atribuída ao serviço judiciário
eventual demora ou erros decorrentes da incorreta utilização da informática ou
provenientes das contingências e vicissitudes operacionais do sistema, não
servindo de escusa para o descumprimento dos prazos legais ou de sua adequação
regulamentar.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Curitiba, de
janeiro de 2001.
SYDNEY DITTRICH ZAPPA
Presidente
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