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O Centro de Estudos do Tribunal de Alçada do Paraná, buscando a
uniformização da jurisprudência, realizou pesquisa e debate
entre os membros desta Corte sobre o posicionamento adotado nas
teses jurídicas peculiares às Câmaras Cíveis, bem como sobre
dúvida de competência, cujos trabalhos resultaram na aprovação
de Enunciados. A reunião de aprovação foi realizada em 26 de
setembro último. Estes os Enunciados aprovados:
Nº 1. O preparo deve ser realizado de modo concomitante à
interposição do recurso, declarando-se a deserção se feito em
data posterior, ainda que dentro do prazo legal de interposição
do recurso.
Nº 2. A competência das Câmaras Residuais para as execuções de
título extrajudicial referente à locação, compreende somente os
contratos de locação de imóveis.
Nº 3. Todas as ações conexas com o título executivo
extrajudicial são de competência das Câmaras de Execução.
Nº 4. O julgamento antecedente de recurso ou incidente não
previne a competência da Câmara ou Tribunal por versar a questão
sobre incompetência absoluta.
Nº 5. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços,
especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às
disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nº 6. Mostra-se abusiva e desprovida de legalidade a inclusão de
nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC-SERASA), havendo
discussão da dívida em juízo.
Nº 7. Nos instrumentos de confissão de dívida, admite-se a
análise e discussão das cláusulas que originaram o título, com
impugnação dos lançamentos desde sua origem.
Nº 8. Nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, os
juros estão limitados a 12% ao ano, desde que não haja prova de
autorização pelo Conselho Monetário Nacional ao credor para que
este possa exceder o limite previsto.
Nº 9. A multa contratual deve ser reduzida para 2% nos contratos
bancários celebrados na vigência da Lei 9.298, de 01-08-96.
Nº 10. A multa contratual deve ser reduzida para 2%, se o
vencimento das prestações inadimplidas se der após a vigência da
Lei n° 9.298, de 01-08-96, ainda que o contrato tenha sido
celebrado em data anterior.
Nº 11. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às
locações de imóveis.
Nº 12. Admite-se a cumulação de ação de despejo com cobrança de
aluguéis e encargos, inclusive contra o fiador.
Nº 13. Inadmissível a cumulação de cobrança do aluguel com perda
de desconto pontualidade ou taxa de bonificação e multa
contratual. Prevalece a penalidade de menor valor em caso de
cumulação.
Nº 14. É da competência da Justiça Estadual o processamento e
julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente do
trabalho pelo direito comum.
Nº 15. Incide o Imposto sobre Serviços – ISS no caso de venda de
concreto, apenas sobre o valor dos serviços, não se computando o
valor dos materiais.
Nº 16. Incide o Imposto sobre Serviços – ISS pelo regime fixo
anual em se tratando de sociedades prestadoras de serviços,
exceto se pluri-profissionais.”
Nº 17. “Não cabe a prisão do ‘depositário infiel’ nas ações de
depósito decorrentes de contratos de alienação fiduciária, por
não constituir a espécie contrato de depósito típico.” (STJ –
REsp nº 125.070-RS, rel. Min. Athos Carneiro; REsp nº 149.518,
rel. Min. Ruy Rosado; REsp nº 188.462-GO. TAPR – HC nº
186.799-2, de Londrina, rel. Juiz Ruy Cunha)
Nº 18. “Na ação de depósito decorrente da conversão da ação de
busca e apreensão prevista no DL 911/69 o ‘equivalente em
dinheiro’ (art.904 do CPC) deve corresponder ao valor da coisa
ou ao valor do débito, se este for menor.” (STJ – REsp
nº154.945-SP, rel. Min. Ari Pagendler; REsp nº161.270-SP, rel.
Min. Eduardo Ribeiro; REsp nº285.209-MT, rel. Min. Barros
Monteiro; REsp nº239.739-DF, rel. Min.Ruy Rosado. TAPR –
Ap.213.081-4, de Curitiba, rel. Juiz Mendes Silva)
Nº 19. “A inadmissibilidade da prisão do depositário na ação de
depósito decorrente da alienação fiduciária não esvazia seu
objeto a ponto de determinar sua extinção por falta de
interesse, pois ainda remanesce o escopo da ordem para entrega
da coisa ou do seu equivalente em dinheiro (art.902, I, do
CPC).”
Nº 20. “Nas ações de busca e apreensão calcadas em contratos de
alienação fiduciária (DL 911/69), admite-se, em casos
excepcionais devidamente justificados, a permanência dos bens
alienados em mãos do devedor fiduciário, como depositário
judicial, até o desfecho da ação, a fim de evitar o perecimento
de atividade laborativa de subsistência ou de interesse social.”
(STJ – REsp nº89.588-RS, 4ª T, rel. Min. Ruy Rosado; REsp
nº128.048-RS, nº166.363-SP e nº 250.190-SP, 4ªT. rel. Min. Aldir
Passarinho Junior; REsp nº130.985-PE, 3ª T, rel. Min. Waldemar
Zveiter; REsp nº193.098-RS, 3ª T. rel. Min.Costa Leite. TAPR –
Ac.15.017, 4ª Câm., rel. Juiz Sérgio Rodrigues; Ac. nº14.988 e
nº15.741, 4ª Câm. rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho; Ac.nº16.833, 4ª
Câm., rel. Juiz Costa Barros.)
Nº 21. “Nas ações de busca e apreensão, calcadas em contrato de
alienação fiduciária, admite-se a purgação da mora mesmo quando
não estiver pago o mínimo de 40% do valor financiado previsto no
artigo 3º, §1º, do DL 911/69.” (STJ – REsp nº157.688-RJ, 4ª T,
rel. Min.César Rocha)
Nº 22. É inválida a cláusula que prevê cobrança de comissão de
permanência ‘à taxa de mercado’, atrelada às taxas flutuantes do
mercado financeiro, eis que a definição do seu percentual fica
ao arbítrio do credor, em ofensa às regras legais insertas no
Código Civil (art. 122).
Nº 23. Se o devedor, munido de forte indício probatório, alegar
vício na formação do crédito em face de agiotagem, ao credor
incumbe o ônus da prova da regularidade da transação. (Medida
Provisória nº1.820, de 05/04/99)
Nº 24. O uso da Tabela Price implica na capitalização de juros.
(TAPR, Ac.nº13.961, 4ª Câm. Cível)
Nº 25. Nos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de
Habitação, em que é previsto o plano de Equivalência salarial,
sendo o mutuário trabalhador autônomo que não se enquadra em
nenhuma categoria profissional, as prestações devem ser
reajustadas pelos índices de majoração do salário mínimo. (art.9º,
§4º, do DL 2.164/84)
Nº 26. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de
Habitação, celebrados após a vigência da Lei nº 8.692, de
28/07/93, a taxa nominal de juros será, no máximo, de 12% ao
ano.
Nº 27. Em litígio envolvendo contrato de financiamento
imobiliário que não prevê cobertura pelo FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais) nem movimenta recursos
oriundos do FGTS, não há necessidade da obrigatória intervenção
da Caixa Econômica, gestora do SFH, por isso que a competência é
da Justiça Estadual. (STJ - CC nº15.822-RS, REsp nº150.623-PE;
TAPR - Ac.nº 9.270, 7ª Câm. Cível)
Nº 28. Os contratos regulados pelo Sistema Financeiro de
Habitação devem ser regidos por princípios que destaquem a sua
finalidade social. (STJ – REsp nº89.776-PR)
Nº 29. Em se tratando de financiamento para aquisição de casa
própria, celebrado através do Sistema Financeiro de Habitação, o
reajuste das prestações não pode, por imposição legal, ser
superior à equivalência salarial da categoria profissional do
mutuário. (STJ – REsp nº157.841-BA)
Nº 30. Em se tratando de financiamento para aquisição de casa
própria, celebrado através do Sistema Financeiro de Habitação,
ainda que pactuado pelo PRT (Plano de Repactuação Trimestral), o
reajuste das prestações não pode, por imposição legal, ser
superior, no trimestre, ao reajuste salarial da categoria
profissional do mutuário. (TAPR – Ac. nº16.065, 3ª Câm. Cível)
Nº 31. Ainda que se tenha pactuado o Plano de Atualização Misto,
com reajuste das prestações pelo mesmo índice de correção das
cadernetas de poupança. se o contrato também foi realizado
segundo a Lei nº 4.380/64, ou seja, sob a égide do Sistema
Financeiro de Habitação, há de prevalecer o Plano de
Equivalência Salarial. (Ap. Cível nº 223.565-8)
Nº 32. Evidenciada a capitalização pela simples previsão de taxa
nominal e taxa efetiva diversa de juros, impõe-se a cobrança de
juros na forma simples. (STJ – REsp nº446916-Rs; TAPR – Ap.
Cível nº216.904-4, 3ª Câm. Cível)
Nº 33. Nos financiamentos imobiliários a amortização da
prestação, incluindo os juros, deves ser feita antes da correção
do saldo devedor. (TAPR – Ac. nº 15.532, 3ª Câm. Cível)
Nº 34. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a
parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo
consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais de
sua não produção. (STJ - REsp nº435.155-MG, rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito; REsp 443.208-RJ, rel. Min. Nancy
Andrighi)
Nº 35. A capitalização mensal de juros não é possível nos
contratos de cartão de crédito. (REsp nº399.254-RS, rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito)
Nº 36. O artigo 23, do Estatuto da Advocacia, confere direito
autônomo para executar a sentença na parte referente aos
honorários. Todavia, não fica excluída a possibilidade da
própria parte executar os honorários de seu patrono. (EmbDiv.
nº134.778-MG, rel. Min.Cesar Asfor Rocha)
Nº 37. A execução fundada em título extrajudicial é sempre
definitiva. (REsp.nº 347.455-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)
Nº 38. Não é nula a cédula de crédito emitida para saldar débito
de conta-corrente porque a ninguém é dado tirar proveito da
própria torpeza. (REsp nº 332.994-DF, rel. Min. César Asfor
Rocha)
Nº 39. A TBF não pode ser usada como índice de correção
monetária. (TAPR – Ac. nº17.041, 3ª Câm. Cível)
Nº 40. A cobrança de comissão de permanência nas cédulas de
crédito industrial, comercial e rural não é admissível. Ademais,
é vedada sua cobrança cumulada com a multa contratual. (REsp
332.994-DF, rel. Min. César Asfor Rocha)
Nº 41. Nos contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro de
Habitação tem incidência o Código de Defesa do Consumidor. (REsp
nº465.114-DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior)
Nº 42. Faz jus aos benefícios da Lei nº8.009/90 o devedor que
resida, ainda que sozinho, no único imóvel que lhe pertence. (EmbDiv.
nº182.223-SP, rel. Min. Sálvio Figueiredo)
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