O Centro de Estudos do Tribunal de Alçada do Paraná, buscando a uniformização da jurisprudência, realizou pesquisa e debate entre os membros desta Corte sobre o posicionamento adotado nas teses jurídicas peculiares às Câmaras Cíveis, bem como sobre dúvida de competência, cujos trabalhos resultaram na aprovação de Enunciados. A reunião de aprovação foi realizada em 26 de setembro último. Estes os Enunciados aprovados:

Nº 1. O preparo deve ser realizado de modo concomitante à interposição do recurso, declarando-se a deserção se feito em data posterior, ainda que dentro do prazo legal de interposição do recurso.

Nº 2. A competência das Câmaras Residuais para as execuções de título extrajudicial referente à locação, compreende somente os contratos de locação de imóveis.

Nº 3. Todas as ações conexas com o título executivo extrajudicial são de competência das Câmaras de Execução.

Nº 4. O julgamento antecedente de recurso ou incidente não previne a competência da Câmara ou Tribunal por versar a questão sobre incompetência absoluta.

Nº 5. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Nº 6. Mostra-se abusiva e desprovida de legalidade a inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC-SERASA), havendo discussão da dívida em juízo.

Nº 7. Nos instrumentos de confissão de dívida, admite-se a análise e discussão das cláusulas que originaram o título, com impugnação dos lançamentos desde sua origem.

Nº 8. Nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, os juros estão limitados a 12% ao ano, desde que não haja prova de autorização pelo Conselho Monetário Nacional ao credor para que este possa exceder o limite previsto.

Nº 9. A multa contratual deve ser reduzida para 2% nos contratos bancários celebrados na vigência da Lei 9.298, de 01-08-96.

Nº 10. A multa contratual deve ser reduzida para 2%, se o vencimento das prestações inadimplidas se der após a vigência da Lei n° 9.298, de 01-08-96, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior.

Nº 11. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às locações de imóveis.

Nº 12. Admite-se a cumulação de ação de despejo com cobrança de aluguéis e encargos, inclusive contra o fiador.

Nº 13. Inadmissível a cumulação de cobrança do aluguel com perda de desconto pontualidade ou taxa de bonificação e multa contratual. Prevalece a penalidade de menor valor em caso de cumulação.

Nº 14. É da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho pelo direito comum.

Nº 15. Incide o Imposto sobre Serviços – ISS no caso de venda de concreto, apenas sobre o valor dos serviços, não se computando o valor dos materiais.

Nº 16. Incide o Imposto sobre Serviços – ISS pelo regime fixo anual em se tratando de sociedades prestadoras de serviços, exceto se pluri-profissionais.”

Nº 17. “Não cabe a prisão do ‘depositário infiel’ nas ações de depósito decorrentes de contratos de alienação fiduciária, por não constituir a espécie contrato de depósito típico.” (STJ – REsp nº 125.070-RS, rel. Min. Athos Carneiro; REsp nº 149.518, rel. Min. Ruy Rosado; REsp nº 188.462-GO. TAPR – HC nº 186.799-2, de Londrina, rel. Juiz Ruy Cunha)

Nº 18. “Na ação de depósito decorrente da conversão da ação de busca e apreensão prevista no DL 911/69 o ‘equivalente em dinheiro’ (art.904 do CPC) deve corresponder ao valor da coisa ou ao valor do débito, se este for menor.” (STJ – REsp nº154.945-SP, rel. Min. Ari Pagendler; REsp nº161.270-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp nº285.209-MT, rel. Min. Barros Monteiro; REsp nº239.739-DF, rel. Min.Ruy Rosado. TAPR – Ap.213.081-4, de Curitiba, rel. Juiz Mendes Silva)

Nº 19. “A inadmissibilidade da prisão do depositário na ação de depósito decorrente da alienação fiduciária não esvazia seu objeto a ponto de determinar sua extinção por falta de interesse, pois ainda remanesce o escopo da ordem para entrega da coisa ou do seu equivalente em dinheiro (art.902, I, do CPC).”

Nº 20. “Nas ações de busca e apreensão calcadas em contratos de alienação fiduciária (DL 911/69), admite-se, em casos excepcionais devidamente justificados, a permanência dos bens alienados em mãos do devedor fiduciário, como depositário judicial, até o desfecho da ação, a fim de evitar o perecimento de atividade laborativa de subsistência ou de interesse social.” (STJ – REsp nº89.588-RS, 4ª T, rel. Min. Ruy Rosado; REsp nº128.048-RS, nº166.363-SP e nº 250.190-SP, 4ªT. rel. Min. Aldir Passarinho Junior; REsp nº130.985-PE, 3ª T, rel. Min. Waldemar Zveiter; REsp nº193.098-RS, 3ª T. rel. Min.Costa Leite. TAPR – Ac.15.017, 4ª Câm., rel. Juiz Sérgio Rodrigues; Ac. nº14.988 e nº15.741, 4ª Câm. rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho; Ac.nº16.833, 4ª Câm., rel. Juiz Costa Barros.)

Nº 21. “Nas ações de busca e apreensão, calcadas em contrato de alienação fiduciária, admite-se a purgação da mora mesmo quando não estiver pago o mínimo de 40% do valor financiado previsto no artigo 3º, §1º, do DL 911/69.” (STJ – REsp nº157.688-RJ, 4ª T, rel. Min.César Rocha)

Nº 22. É inválida a cláusula que prevê cobrança de comissão de permanência ‘à taxa de mercado’, atrelada às taxas flutuantes do mercado financeiro, eis que a definição do seu percentual fica ao arbítrio do credor, em ofensa às regras legais insertas no Código Civil (art. 122).

Nº 23. Se o devedor, munido de forte indício probatório, alegar vício na formação do crédito em face de agiotagem, ao credor incumbe o ônus da prova da regularidade da transação. (Medida Provisória nº1.820, de 05/04/99)

Nº 24. O uso da Tabela Price implica na capitalização de juros. (TAPR, Ac.nº13.961, 4ª Câm. Cível)

Nº 25. Nos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, em que é previsto o plano de Equivalência salarial, sendo o mutuário trabalhador autônomo que não se enquadra em nenhuma categoria profissional, as prestações devem ser reajustadas pelos índices de majoração do salário mínimo. (art.9º, §4º, do DL 2.164/84)

Nº 26. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, celebrados após a vigência da Lei nº 8.692, de 28/07/93, a taxa nominal de juros será, no máximo, de 12% ao ano.

Nº 27. Em litígio envolvendo contrato de financiamento imobiliário que não prevê cobertura pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) nem movimenta recursos oriundos do FGTS, não há necessidade da obrigatória intervenção da Caixa Econômica, gestora do SFH, por isso que a competência é da Justiça Estadual. (STJ - CC nº15.822-RS, REsp nº150.623-PE; TAPR - Ac.nº 9.270, 7ª Câm. Cível)

Nº 28. Os contratos regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação devem ser regidos por princípios que destaquem a sua finalidade social. (STJ – REsp nº89.776-PR)

Nº 29. Em se tratando de financiamento para aquisição de casa própria, celebrado através do Sistema Financeiro de Habitação, o reajuste das prestações não pode, por imposição legal, ser superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário. (STJ – REsp nº157.841-BA)

Nº 30. Em se tratando de financiamento para aquisição de casa própria, celebrado através do Sistema Financeiro de Habitação, ainda que pactuado pelo PRT (Plano de Repactuação Trimestral), o reajuste das prestações não pode, por imposição legal, ser superior, no trimestre, ao reajuste salarial da categoria profissional do mutuário. (TAPR – Ac. nº16.065, 3ª Câm. Cível)

Nº 31. Ainda que se tenha pactuado o Plano de Atualização Misto, com reajuste das prestações pelo mesmo índice de correção das cadernetas de poupança. se o contrato também foi realizado segundo a Lei nº 4.380/64, ou seja, sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, há de prevalecer o Plano de Equivalência Salarial. (Ap. Cível nº 223.565-8)

Nº 32. Evidenciada a capitalização pela simples previsão de taxa nominal e taxa efetiva diversa de juros, impõe-se a cobrança de juros na forma simples. (STJ – REsp nº446916-Rs; TAPR – Ap. Cível nº216.904-4, 3ª Câm. Cível)

Nº 33. Nos financiamentos imobiliários a amortização da prestação, incluindo os juros, deves ser feita antes da correção do saldo devedor. (TAPR – Ac. nº 15.532, 3ª Câm. Cível)

Nº 34. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais de sua não produção. (STJ - REsp nº435.155-MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 443.208-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi)

Nº 35. A capitalização mensal de juros não é possível nos contratos de cartão de crédito. (REsp nº399.254-RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)

Nº 36. O artigo 23, do Estatuto da Advocacia, confere direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários. Todavia, não fica excluída a possibilidade da própria parte executar os honorários de seu patrono. (EmbDiv. nº134.778-MG, rel. Min.Cesar Asfor Rocha)

Nº 37. A execução fundada em título extrajudicial é sempre definitiva. (REsp.nº 347.455-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)

Nº 38. Não é nula a cédula de crédito emitida para saldar débito de conta-corrente porque a ninguém é dado tirar proveito da própria torpeza. (REsp nº 332.994-DF, rel. Min. César Asfor Rocha)

Nº 39. A TBF não pode ser usada como índice de correção monetária. (TAPR – Ac. nº17.041, 3ª Câm. Cível)

Nº 40. A cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito industrial, comercial e rural não é admissível. Ademais, é vedada sua cobrança cumulada com a multa contratual. (REsp 332.994-DF, rel. Min. César Asfor Rocha)

Nº 41. Nos contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação tem incidência o Código de Defesa do Consumidor. (REsp nº465.114-DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior)

Nº 42. Faz jus aos benefícios da Lei nº8.009/90 o devedor que resida, ainda que sozinho, no único imóvel que lhe pertence. (EmbDiv. nº182.223-SP, rel. Min. Sálvio Figueiredo)